TRT1 - 0100235-96.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56eb127 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Recurso ordinário do autor em Id 39bd1d1, apresentado tempestivamente, com ciência da sentença em 19/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id 2b08071.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
10/06/2025 22:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL CORREA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb133a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Dissídio e reflexos; b) Horas extras e DSR; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CORREA DE ANDRADE
-
15/05/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/05/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL CORREA DE ANDRADE
-
15/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CORREA DE ANDRADE
-
14/05/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/05/2025 18:02
Audiência una realizada (13/05/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL CORREA DE ANDRADE em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100235-96.2025.5.01.0243 : DANIEL CORREA DE ANDRADE : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO(S): DANIEL CORREA DE ANDRADE Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 13/05/2025 10:15 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CORREA DE ANDRADE -
10/03/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL CORREA DE ANDRADE
-
10/03/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
10/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/03/2025 11:08
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:25
Audiência una designada (13/05/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/02/2025 18:54
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
25/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100235-96.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100201-84.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 17:35
Processo nº 0100006-84.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Barbosa Galdo Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 20:20
Processo nº 0100350-86.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Savio Verbicario Dantas dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 19:18
Processo nº 0100956-82.2019.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2019 12:14
Processo nº 0101610-50.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Camassuti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 11:01