TRT1 - 0100962-69.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio por afastamento
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26/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS
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26/08/2025 07:22
Declarada a incompetência
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25/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 12:35
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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22/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/03/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e32ae proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente: JÚLIO CÉSAR SANTOS Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Sendo assim, considero prejudicada, por ora, a sua análise como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegações: - contrariedade à Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 269; - violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, § 3º; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769; 790, § 3º; e 790, § 4º; - divergência jurisprudencial.
Quanto ao indeferimento do pedido à concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao reclamante, releva notar o atual entendimento da C.
Corte Superior Trabalhista, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (...)" (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I da Súmula n.º 463 do C.
TST, e assim também ao que decidido no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /jcp/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
09/03/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/03/2025 23:04
Admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR SANTOS
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08/02/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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08/02/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/01/2025
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27/01/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS
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04/12/2024 10:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JULIO CESAR SANTOS - CPF: *92.***.*70-04 / null
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
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19/08/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2024 06:42
Retirado de pauta o processo
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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19/07/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SANTOS em 18/07/2024
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11/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS
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09/07/2024 17:20
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2024 17:01
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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