TRT1 - 0100180-74.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:18
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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30/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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30/07/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/07/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/07/2025 12:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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30/07/2025 12:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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30/07/2025 12:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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29/05/2025 10:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/05/2025 10:21
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 13:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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28/05/2025 13:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:09
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 10/04/2025
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31/03/2025 17:10
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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31/03/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0d762 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A pretensão autoral é a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sustentando que a ré não forneceu as guias respectivas quando da rescisão imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poderá ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, em especial pelo documento id 7bd2442 (aviso prévio), que existe verossimilhança na alegação autoral, eis que referido documento indica a rescisão contratual imotivada, estando presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de evidência. Nesse contexto, merece destaque a declara o de constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, em sede das ADIs 2382, 2425 e 2479, a qual trata a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, inclusive a tutela de urgência, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
No entanto, o objetivo do referido dispositivo é impedir o acesso a valores depositados por meio de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores na seara trabalhista, em sede de análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho ou quando decorra de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado.
Neste sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/90, que viabiliza a movimenta o da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais se relacionam a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Dessa forma, acolhe-se o pedido autoral para conceder a tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego.
Expeça a Secretaria da Vara o alvará competente para levantamento do FGTS, bem como o oficio para habilitação ao seguro desemprego.
Enfatize-se que, acaso se revele comprovada a ausência do direito ao levantamento do FGTS e habilita o ao seguro desemprego, ante eventual inveracidade das informações prestadas pelo(a) autor(a), determinar-se-á a devolução do valor indevidamente percebido.
Intime-se o autor acerca desta decisão, devendo acompanhar pelo sistema a expedição de alvar para levantamento de FGTS e/ou ofício para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao patrono do autor, após a expedição, proceder à impressão do(s) referido(s) documento(s), verificando, previamente, se os dados do autor estão corretamente digitados, entregando-o(s), em seguida, ao beneficiário que deverá ser instruído, conforme o caso, a: 1) para levantamento de alvar de FGTS, comparecer em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando a cópia do alvará e os originais dos documentos mencionados no alvará e, 2) para recebimento do seguro-desemprego, comparecer perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Cite-se a ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES -
18/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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18/03/2025 16:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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18/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100180-74.2025.5.01.0008 : CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES : COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 28/05/2025 09:15 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz.
No horário designado para a audiência, os advogados que participarão da audiência por videoconferência deverão entrar na sala clicando no link acima fornecido.
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual com o áudio e o vídeo desligados e aguardar o pregão referente ao respectivo processo, quando então deverão habilitá-los para que possam ser vistos e ouvidos; Caso tenham dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, os advogados deverão entrar em contato com a Vara por meio do número(21) 2380-5108. 1) Ficam cientes as partes de que a presente audiência será realizada em razão da semana nacional de conciliação e em atendimento ao determinado no Ofício Circular TRT/Corregedoria - SCR N°116/2024.
A audiência será de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA e, caso essa não seja atingida, será imediatamente convolada para audiência inicial, na qual a parte deverá observar as seguintes instruções: 2) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 3) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
NAJARA TOJAL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES -
10/03/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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10/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANTONIO BERNARDO GOMES
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24/02/2025 13:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100180-74.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 18:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:33
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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