TRT1 - 0100833-41.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:10
Recebidos os autos para diligência
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09/05/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 22:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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02/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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02/05/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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29/04/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 21:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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15/04/2025 18:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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15/04/2025 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/03/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8e5d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos embargos, por tempestivos, e julga IMPROCEDENTES na forma da fundamentação que integra este dispositivo.
Registrada, intimem-se.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
08/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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08/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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08/03/2025 18:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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07/03/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/03/2025 22:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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03/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/02/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/02/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cfbe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a última remuneração de R$ 3.558,22, saldo de salário de 08 dias do mês de julho de 2024, aviso prévio de 33 dias, décimo terceiro salário de 2024, na proporção de 07/12; férias proporcionais de 08/12 do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, devendo ser deduzido o valor de R$ 5.684,06, já recebido. b-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como o do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as diferenças de aviso prévio, saldo de salário, férias com terço e décimo terceiro ainda devidos.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 317,79 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.889,34.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
13/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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13/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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13/02/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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13/02/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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13/02/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,79
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06/02/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/02/2025 19:53
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 15:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 15:21
Audiência una realizada (22/01/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 11:27
Expedido(a) edital a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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06/12/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTO COUTINHO DE CAMPOS JUNIOR
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07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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04/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIA XAVIER DE OLIVEIRA COELHO
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05/08/2024 12:07
Audiência una designada (22/01/2025 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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