TRT1 - 0040600-85.1994.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 14/05/2025
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 08:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96198e2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUÍS PAULO DE SOUZA PEREIRA E OUTROS Recorrido(a)(s): MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão, conforme se observou na peça de revista, é providência inservível, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois , para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA - ROBERTO CARLOS DA SILVA - TEODORO ALVES SARAIVA FILHO - MARIA TAVARES BARRA - VALMIR DE CASTRO - LUIS PAULO DE SOUZA PEREIRA - WILSON SILVA DAS CHAGAS - WANDERLEY PIMENTA DUTRA - MARIO CEZAR PINTO - SIVALDO SANTOS DOS REIS -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA DAS CHAGAS
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE CASTRO
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PIMENTA DUTRA
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) TEODORO ALVES SARAIVA FILHO
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) SIVALDO SANTOS DOS REIS
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DA SILVA
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CEZAR PINTO
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TAVARES BARRA
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO DE SOUZA PEREIRA
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS PAULO DE SOUZA PEREIRA
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28/01/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 07/11/2024
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16/10/2024 07:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA DAS CHAGAS
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE CASTRO
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PIMENTA DUTRA
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TEODORO ALVES SARAIVA FILHO
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SIVALDO SANTOS DOS REIS
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DA SILVA
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CEZAR PINTO
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TAVARES BARRA
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO DE SOUZA PEREIRA
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12/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de LUIS PAULO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *13.***.*64-20 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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19/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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14/08/2024 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/10/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/10/2023 17:13
Determinada a requisição de informações
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19/10/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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17/10/2023 16:43
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/10/2023 16:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/10/2023 08:31
Declarada a incompetência
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16/10/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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