TRT1 - 0102208-82.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:59
Audiência una por videoconferência designada (24/11/2025 13:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/06/2025 11:59
Audiência una por videoconferência cancelada (16/06/2025 13:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/06/2025 13:57
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LUCAS SILVA em 22/05/2025
-
16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
17/03/2025 09:15
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 13:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LUCAS SILVA em 13/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce4914 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo autor para determinar a baixa do contrato de trabalho mantido com o primeiro réu na respectiva CTPS e expedição de alvará para levantamento do FGTS, eis que teria havido o término da relação contratual celebrada entre este e o segundo réu, o que teria ocasionado a dispensa sem justa causa dos empregados da prestadora dos serviços sem o pagamento das verbas rescisórias e a realização dos procedimentos de praxe para extinção do contrato de trabalho, como fornecimento de TRCT, guias e baixa no documento profissional do empregado.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, primeiramente tentou-se a intimação do primeiro réu via Oficial de Justiça.
Como foi negativa e idêntico o endereço da consulta INFOJUD, foi realizada a intimação por edital, sem manifestação.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Embora tenha sido demonstrada a crise contratual que culminou com a extinção do ajuste celebrado entre os réus, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão acerca do término da relação empregatícia entre o autor e o primeiro réu, já que independentes, ainda que tenham sido encerradas as atividades no endereço informado, já que continua ativo junto à Receita Federal, sendo certo que não foi criado unicamente para prestar serviços ao segundo reclamado.
De outro lado, o próprio reclamante noticia que se encontra em gozo de benefício previdenciário, o que possui o condão de suspender o contrato de trabalho, obstando tanto a rescisão pretendida quanto a correspondente liberação dos depósitos fundiários.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o reclamante.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se os reclamados e intime-se o autor, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE LUCAS SILVA -
27/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LUCAS SILVA
-
27/02/2025 17:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO DE LUCAS SILVA
-
20/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 17/02/2025
-
31/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
29/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
29/01/2025 16:30
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/01/2025 19:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 12:45
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/12/2024 16:16
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101366-57.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:37
Processo nº 0010013-52.2015.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/01/2015 12:58
Processo nº 0100737-96.2020.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Morais Hermes Zuquim de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2020 20:11
Processo nº 0100712-41.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 12:11
Processo nº 0100974-37.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila de Souza Santamaria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2022 13:14