TRT1 - 0100692-76.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2025
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07/05/2025 19:16
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66861cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Recorrido(a)(s): SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2024 - Id. dec55fa; recurso interposto em 16/12/2024 - Id. 2c646b5).
Regular a representação processual (Id. e0bed35).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 100, §1º; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 457, §1º; artigo 791-A, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 833, inciso IV; Código Tributário Nacional, artigo 186; Lei nº 11101/2005, artigo 83, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao tema 1046 do STF; - contrariedade à ADI 5766 do STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se verifica afronta à Súmula Vinculante 04 do STF.
Tampouco se vislumbra a alegada contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema n° 1046.
Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55147 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
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27/01/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/12/2024
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16/12/2024 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
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27/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de CELSO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *52.***.*62-64 e provido em parte
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27/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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19/09/2024 20:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:05
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/08/2024 20:18
Encerrada a conclusão
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30/05/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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