TRT1 - 0100528-28.2019.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 11/09/2025
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 11/09/2025
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03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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02/09/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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02/09/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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02/09/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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02/09/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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02/09/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/09/2025 11:27
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.321,05)
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02/09/2025 11:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 10.591,33)
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02/09/2025 11:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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02/09/2025 11:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 23.714,09)
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02/09/2025 11:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 101.716,94)
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 01/08/2025
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 24/07/2025
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16/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
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15/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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09/07/2025 11:24
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 02/07/2025
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25/06/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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23/06/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 18/06/2025
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18/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 14:31
Registrada a inclusão de dados de NOVATEC ENERGY LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd12691 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do Exequente de id. f1129a0, atualizados através da planilha de id. 480b592, para fixar o valor da execução no total de R$ 139.343,41, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 06/03/2025, responsabilizando-se a(s) outra(s) ré(s) subsidiariamente, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 101.716,94 INSS TOTAL R$ 23.714,09 IR ISENTO HONOR AO RTE R$ 10.591,33 HONOR PERÍCIA R$ 3.321,05 TOTAL DEVIDO R$ 139.343,41 Restam ainda nos autos apólice de seguro garantia apresentada pela 1ª RÉ(s), conforme id. b15108b.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário.
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente.
PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DA SILVA CLAUDINO -
06/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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06/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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06/03/2025 12:04
Homologada a liquidação
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06/03/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/02/2025 17:19
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 06/02/2025
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16/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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12/11/2024 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/11/2024 10:36
Ajustado o andamento processual para inclusão em 17/08/2022 15:18 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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12/11/2024 10:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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12/11/2024 10:36
Excluído de 17/08/2022 15:18 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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25/10/2024 15:32
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 15:32
Transitado em julgado em 01/10/2024
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10/10/2024 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
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08/09/2022 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 31/08/2022
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01/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 31/08/2022
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31/08/2022 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões (98422569ceg_crro)
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18/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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17/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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17/08/2022 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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06/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 05/08/2022
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25/07/2022 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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25/07/2022 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO)
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23/07/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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21/07/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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21/07/2022 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG sem efeito suspensivo
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21/07/2022 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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25/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 24/06/2022
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25/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 24/06/2022
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25/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 24/06/2022
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23/06/2022 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (ro_-_ceg.pdf)
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09/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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08/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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08/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
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08/06/2022 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/06/2022 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
15/03/2022 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
26/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 25/06/2021
-
22/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 21/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 20:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
09/06/2021 20:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
09/06/2021 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
05/06/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (RESPOPSTA OFICIO)
-
04/06/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
04/06/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
04/06/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
26/05/2021 17:47
Juntada a petição de Manifestação (Resposta de Ofício)
-
21/05/2021 21:09
Expedido(a) ofício a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
21/05/2021 21:09
Expedido(a) ofício a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
20/05/2021 15:06
Audiência de instrução realizada (20/05/2021 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
22/02/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
22/02/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
22/02/2021 17:16
Audiência de instrução designada (20/05/2021 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2021 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:32
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:32
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 28/01/2021
-
14/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
13/01/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
13/01/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 09/12/2020
-
02/12/2020 11:44
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
25/11/2020 13:48
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO_CEG)
-
12/11/2020 08:49
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÕES)
-
12/11/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 11/11/2020
-
11/11/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
11/11/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
11/11/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
23/10/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
29/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 06:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
28/08/2020 06:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
28/08/2020 06:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
26/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 25/08/2020
-
24/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 21/08/2020
-
23/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
23/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 20/08/2020
-
23/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 20/08/2020
-
18/08/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
-
18/08/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 12:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
17/08/2020 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
17/08/2020 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
17/08/2020 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
17/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:21
Audiência de instrução cancelada (22/09/2020 10:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2020 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
23/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 22/06/2020
-
06/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 05/06/2020
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
30/04/2020 07:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
30/04/2020 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
30/04/2020 07:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
30/04/2020 07:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
30/04/2020 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
29/04/2020 13:56
Audiência de instrução designada (22/09/2020 10:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2020 13:56
Audiência de instrução cancelada (29/09/2020 10:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2020 13:55
Audiência de instrução designada (29/09/2020 10:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2020 13:55
Audiência de instrução cancelada (05/05/2020 10:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2020 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
07/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO em 06/03/2020
-
01/03/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
-
27/02/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
27/02/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA CLAUDINO
-
27/02/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
27/02/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
18/02/2020 14:19
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
10/02/2020 12:09
Expedido(a) notificação a(o) /CLAUDIA MARIA DA GAMA LIMA VALENTINO
-
25/11/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:08
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
30/10/2019 11:38
Encerrada a conclusão
-
30/10/2019 11:30
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
08/10/2019 00:17
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59
-
09/09/2019 11:57
Expedido(a) notificação a(o) /VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
06/09/2019 20:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos CEG)
-
22/08/2019 16:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÕES)
-
22/08/2019 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
22/08/2019 08:48
Audiência una realizada (21/08/2019 13:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2019 14:19
Audiência de instrução designada (05/05/2020 10:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2019 14:19
Audiência una cancelada (21/08/2019 13:50:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2019 16:28
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
20/08/2019 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/08/2019 11:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação Companhia dist gás rj)
-
09/08/2019 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA CLAUDINO em 11/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 10:42
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
06/06/2019 10:35
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
30/05/2019 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 21:26
Concedida a Antecipação de tutela a SANDRO DA SILVA CLAUDINO - CPF: *94.***.*62-20
-
27/05/2019 07:35
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/05/2019 07:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
27/05/2019 07:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
24/05/2019 17:29
Audiência una designada (21/08/2019 13:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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