TRT1 - 0100549-85.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME em 01/09/2025
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27/08/2025 09:25
Expedido(a) alvará a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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26/08/2025 12:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/08/2025 12:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2025 13:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 561,85
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22/08/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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22/08/2025 13:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/08/2025 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/08/2025 10:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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17/08/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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17/08/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df03f3d proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 22/08/2025 10:25, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA -
14/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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14/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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14/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/08/2025 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2025 10:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/08/2025 15:46
Juntada a petição de Acordo
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07/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b6a29 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA -
06/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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06/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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06/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 08:38
Iniciada a execução
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06/08/2025 08:38
Transitado em julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME em 05/08/2025
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA em 05/08/2025
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23/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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22/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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22/07/2025 09:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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14/07/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME em 11/07/2025
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10/07/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a24b3b proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA -
02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
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02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA em 01/07/2025
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24/06/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39edf96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100549-85.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA e THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA ajuizaram ação trabalhista em face de NOVA PINHO REBOQUE E LOCAÇÕES LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 29 de agosto de 2024 (ID 4ad9843, pág.372), foi rejeitada a conciliação.
Foi determinada a retificação do polo ativo, excluindo-se o segundo reclamante, THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA, uma vez que a primeira reclamante é a única dependente do empregado falecido.
Foi deferido o prazo de 05 dias, para que a reclamante apresentasse a relação de pedidos em consonância com a causa de pedir.
A emenda substitutiva da inicial apresentada no ID 6750e22 (pág.376).
A audiência realizada em 11 de setembro de 2024 (ID 8be6819, pág.391), foi adiada em razão da possibilidade de acordo.
Na audiência realizada em 16 de setembro de 2024 (ID 3de4735, pág. 395), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresenta contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 13 de março de 2025 (ID d8f7a63, pág. 405), foi rejeitada a conciliação.
Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela reclamada.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 7063db5, pág.123) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID.a246fd4, pág. 12).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Em preliminar, a reclamada sustenta a inépcia em relação aos pedidos formulados pelo reclamante uma vez que apresenta valores globais sem detalhamento adequado, além de não ter incluído no rol de pedidos o reconhecimento da ilegalidade da jornada de trabalho 24X72, constando apenas na causa de pedir.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" No caso dos autos, petição inicial delimita adequadamente os fatos (escala praticada, jornada semanal e diária, ausência de norma autorizativa) e expõe com clareza a pretensão de pagamento de horas extras com base na suposta ilegalidade da jornada adotada.
Ainda que o pedido de reconhecimento da invalidade da jornada 24x72 não conste expressamente no rol de pedidos, tal pleito decorre logicamente da causa de pedir e é fundamento jurídico do pedido de horas extras, razão pela qual sua formulação autônoma no pedido seria desnecessária.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Além disso, os valores estão apresentados com estimativas específicas, ainda que resumidas, estão de acordo com os fatos narrados, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária Pretende a parte autora, na alínea “d” do rol de pedidos, que a reclamada seja condenada a apresentar todos os comprovantes de depósitos do INSS realizados durante o contrato de trabalho.
Requer, ainda, no item “g”, a expedição de ofício “visando informar, apurar e cobrar as contribuições previdenciárias relativas ao período laborado pelo autor, bem como para que sejam tomadas as demais providências cabíveis.” Passo a analisar.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “d”.
De toda sorte, julgo procedente o pedido da alínea “g” do rol e pedidos, devendo ser expedido ofício ao órgão competente (Receita Federal) comunicando a falta de recolhimento previdenciário, para as providências cabíveis. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (17/06/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 17/06/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com início em 01/09/2016, no cargo de motorista de guincho, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.636,31 (ID 7063db5, pág.123). Normas coletivas O reclamante requer a aplicação das convenções coletivas firmadas entre os sindicatos representativos da categoria profissional (rodoviários de Teresópolis e Guapimirim) e o sindicato patronal do setor de transporte rodoviário de cargas do Rio de Janeiro.
Alega que a reclamada não observou da norma coletiva aplicável à categoria.
A reclamada sustenta que o trabalhador falecido não era sindicalizado, e por isso não faria jus aos benefícios negociados coletivamente.
Aduz ainda que firmou acordo coletivo com o sindicato da categoria, com vigência de 01/06/2018 a 31/05/2020, argumentando que posteriormente foi prorrogado até 01/07/2022, nos termos do artigo 30 da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.
Passo a decidir.
Cabe destacar que, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é função do sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os integrantes da categoria.
Além disso, o artigo 611 da CLT estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo firmado entre sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, com o objetivo de definir condições de trabalho aplicáveis às relações individuais dentro do âmbito das respectivas representações.
Embora não seja mais obrigatória a contribuição sindical, permanece o entendimento de que a convenção coletiva de trabalho deve ser aplicada de forma ampla e automática a toda a categoria representada pelas entidades sindicais, conforme disposto no artigo 611 da CLT.
Assim, é indevida qualquer distinção entre empregados sindicalizados e não sindicalizados quanto à aplicação da norma coletiva de trabalho, pois tal diferenciação violaria os princípios constitucionais de igualdade e liberdade associativa, conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O reclamante anexou aos autos as convenções coletivas de trabalho referentes aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim, CNPJ nº 31.***.***/0001-48, e o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro, CNPJ nº 33.***.***/0001-25, não abrangendo assim todo o período imprescrito (Id 7935ddd e seguintes, pág. 21).
A reclamada juntou Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre ela e o SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE TERESÓPOLIS E GUAPIMIRIM, CNPJ n. 31.***.***/0001-48 com vigência de 01/06/2018 a 31/05/2020, também não abrangendo assim todo o período imprescrito (ID 0147f17, pág.318).
Como o acordo coletivo juntado pela reclamada tinha vigência de 01/06/2018 a 31/05/2020, de modo que se aplica o artigo 30 da Medida Provisória nº 927, vigente a partir de 22 de março de 2020 até 19 de julho de 2020, quando foi revogada, que dispõe: Artigo 30: "Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo." Grifado Dessa forma, reputo que o acordo coletivo anexado pela ré teve validade apenas até 19 de julho de 2020, quando foi revogada não havendo juntada de acordo coletivo posterior.
Nesse contexto, após o término da vigência do acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes, em razão da existência de convenção coletiva de trabalho em vigor, devem ser aplicadas as regras das CCTs relativas aos períodos de ausência dos ACTs.
Conclui-se que, a partir de 20 de julho de 2020, passam a ser aplicáveis as convenções coletivas de trabalho, firmadas pelas entidades sindicais representativas de sua categoria profissional e patronal, diante da identidade de categoria, da compatibilidade da base territorial e da atividade econômica desenvolvida (ID 7935ddd, pag.64). Abono pecuniário O reclamante requer o pagamento do prêmio por tempo de serviço e do abono pecuniário, previstos nas normas coletivas.
A reclamada se opõe ao pedido, sustentando, em síntese, sua improcedência, sob o argumento de que o empregado não era sindicalizado.
Passo a decidir.
Foram anexados contracheques a partir do ID 9341c95 (pág. 359).
Já superada, em capítulo anterior, a questão da aplicação das normas coletivas ao contrato do falecido, independentemente de filiação sindical, passa-se à análise do pedido.
O acordo coletivo juntado pela reclamada, com vigência até 20 de julho de 2020, não prevê o pagamento de abono pecuniário nem de prêmio por tempo de serviço (ID 0147f17, pág. 318).
Nas normas coletivas com vigência a partir de 20 de julho de 2020, há previsão de pagamento de prêmio por tempo de serviço e de abono pecuniário.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, com vigência inicialmente prevista de 01/05/2020 a 30/04/2022 (ID 7935ddd, pág. 64), foi posteriormente aditada pela CCT 2021/2022, encerrando sua vigência em 30/04/2021.
No que se refere ao abono pecuniário a CCT 2020/2022, com aditamento em 2021 e, portanto, vigência limitada a 30 de abril de 2021 dispõe: “CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de abono pecuniário no biênio 2020/2021, a importância mínima de R$ 1.246,34 (hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Este pagamento será feito em parcela única até o dia 05 de setembro de 2020.
O pagamento do ABONO de que trata esta cláusula será feito em espécie, juntamente com o contracheque de referência do mês de setembro de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono pecuniário poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, através da conta digital EU AMO CAMINHÃO, e ter seu pagamento condicionado à assiduidade do empregado, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que a concessão do referido abono (integral ou proporcional) se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas, podendo tal valor ser pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento do abono pecuniário (integral ou proporcional) poderá ser flexibilizado ou excluído na hipótese de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor do abono pecuniário deverá ser depositado para o empregado na conta digital EU AMO CAMINHÃO, em até 12 (doze) parcelas, através de indicação de instituição financeira escolhida e contratada pelo SINDICARGA através de parceira ou convenio, com anuência formal do Sindicato Laboral e com o apoio técnico da gestora de benefícios, não trazendo nenhum custo para a empresa e para o empregado na abertura e na manutenção da conta digital.
PARÁGRAFO OITAVO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos convenentes, poderá prever a extinção ou o pagamento do beneficio do abono pecuniário em valores distintos do previsto no caput desta cláusula, bem como condições diferenciadas de pagamento.”(pág 67/68) Na CCT 2021/2022, com vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022, o abono pecuniário foi previsto da seguinte forma: ( id 7935ddd – fls. 96 e seguintes) “CLÁUSULA SEXTA – DO ABONO PECUNIÁRIO Em atenção às previsões contidas na cláusula décima quarta (Da assistência social dos trabalhadores), o sindicato laboral, na contínua busca da melhor qualidade de trabalho aos empregados do setor, negociou, neste biênio, a concessão de abono pecuniário a ser pago pelas empresas empregadoras, na importância mínima de R$1.246,34.
Parágrafo primeiro - O pagamento do abono pecuniário, por ser benefício decorrente apenas de negociação em norma coletiva de trabalho, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa participação negocial, independente de sua associação sindical, mediante adesão aos termos da cláusula vigésima nona do presente instrumento, formulário próprio enviado pelo sindicato laboral. parágrafo segundo - As empresas efetuarão o pagamento do abono aos empregados aderentes voluntariamente à Contribuição para Custeio da Negociação Coletiva, transmitindo semestralmente ao sindicato laboral as informações de pagamento do abono e de adesão dos empregados interessados, bem como as demais comprovações previstas na mencionada cláusula vigésima nona do presente instrumento.
Parágrafo terceiro - Aos empregados aderentes, o pagamento poderá ser feito em parcela única até o mês de outubro de 2021 ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, com seus vencimentos nos meses de setembro e outubro de 2021, março e abril de 2022, a critério da empresa.
Poderá, ainda, o abono ser parcelado em até 8 (oito) vezes mediante acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos.
Parágrafo quarto - O abono pecuniário será pago em espécie juntamente com os salários dos meses de referência indicado nas alternativas do caput desta cláusula.
Parágrafo quinto - Cada parcela do abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculada sobre as faltas justificadas ou não.
Para o pagamento à vista ou para o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, as faltas serão apuradas em cada período compreendido entre 01 de março de 2021 e 31 de agosto de 2021 (1º período) e entre 01 de setembro de 2021 e 28 de fevereiro de 2022 (2º período) nos seguintes termos: até 02 (duas) faltas por período - R$519,31; 03 (três) faltas por período - R$415,45; 04 (quatro) faltas por período - R$311,59; 05 (cinco) faltas por período -R$207,73; 06 (seis) faltas por período R$103,87; 07 (sete) faltas ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referente ao período.
Parágrafo sexto - As faltas computadas em cada período não serão cumuladas.
Parágrafo sétimo - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono.
Este benefício não é cumulativo.
Parágrafo oitavo - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeitos de férias, 13º salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
Parágrafo nono - No caso de demissão do empregado aderente sem justa causa ou por pedido de demissão deverá um empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referentes ao abono pecuniário.
Parágrafo décimo - Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado aderente na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, retomando, nesse caso do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
Parágrafo décimo primeiro - As empresas que pleitearem parcelamento, deverá fazê-lo mediante acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos convenentes, poderá estabelecer condições diferenciadas de pagamento do abono pecuniário, ocasião em que o cálculo das faltas será ajustado conforme número de parcelas definido no acordo coletivo.” Grifado (Id 7935ddd, pág. 98) Portanto, conforme previsto na cláusula oitava no que se refere ao período de 20/07/2020 até 30/04/21 o reclamante faz jus ao abono de R$1.246,34, que deveria ter sido pago no mês setembro de 2021. No entanto, no período de vigência da CCT 2021/2022, o abono pecuniário de R$1.246,34 é devida exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa participação negocial, independente de sua associação sindical, mediante adesão aos termos da cláusula vigésima nona.
A Cláusula vigésima nona dispõe que será efetuado um desconto de R$120,00 em três parcelas de R$ 40,00 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, podendo o empregado fazer oposição.
Dessa forma, apenas fazem jus ao abono pecuniário os empregados que não discordarem com o desconto previsto na cláusula vigésima nona.
Analisando os contracheques referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, verifica-se que não foi efetuado qualquer desconto em favor do sindicato, tampouco houve juntada aos autos de comprovante de pagamento desses valores pelo reclamante (ID 9da14cf, págs. 368/370).
Todavia, a ré não trouxe nenhum documento com a oposição do trabalhador ao desconto da contribuição assistencial, de modo que a ré deve pagar o abono pecuniário ao trabalhador, assumindo o ônus de fazer o repasse por conta própria da contribuição assistencial não descontada à época.
Sendo assim, o reclamante tem direito ao abono pecuniário referente ao biênio 2020/2021, no valor de R$ 1.246,34, devido em setembro de 2020 e de R$1.246,34, devido em outubro de 2021.
Julgo procedente o pedido de pagamento do abono pecuniário nesses termos. Prêmio por tempo de serviço (PTS) No que se refere ao prêmio por tempo de serviço (PTS), nas normas coletivas a partir de 20 de julho de 2020, há previsão de pagamento de prêmio por tempo de serviço e de abono pecuniário.
Contudo, observam-se diferenças entre as CCTs.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, com vigência inicialmente prevista de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 (ID 7935ddd, pág. 64), foi posteriormente aditada pela CCT 2021/2022, encerrando sua vigência em 30/04/2021.
A cláusula décima terceira ( 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 – id ( id 7935ddd – fls. 96 e seguintes) dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO) O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o prêmio poderá ser ajustado em natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em caractere de equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o PTS será devido em percentual único por todo contrato de trabalho do empregado, iniciando no mês subsequente ao aniversário de 2 (dois) anos de vínculo de emprego com a mesma empresa, jamais sendo devido cumulativamente.” Grifado (ID 7935ddd, pág.72)” Na CCT aditiva de 2021/2022, com vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022 o prêmio por tempo de serviço está previsto da seguinte forma: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO) O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta a empresa receberá mensalmente a título de prêmio por tempo de serviço percentual equivalente a cinco por cento do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O prêmio acima não tem natureza salarial, não gerando integração nas parcelas salariais e rescisórias do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O PTS não será a parcela considerada para fins de análise de equiparação salarial dos empregados da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O PTS será devido mensalmente a partir do mês seguinte em que o empregado completar o biênio ininterrupto mencionado no caput da presente clausula.
PARÁGRAFO QUARTO - O PTS não será devido cumulativamente, permanecendo o percentual previsto no caput mesmo após completado o tempo de serviço múltiplo de 2 anos.
PARÁGRAFO QUINTO - Não será devido o PTS aos empregados contratados em regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO - Não será devido o PTS aos empregados que esteja afastado de suas de sua atividade por qualquer motivo.” grifado (ID 7935ddd, pág.105) Desta forma, como em 20 de julho de 2020 o reclamante já havia completado 2 anos, nos termos do caput da cláusula décima terceira da CCT 2020/2021(Id 7935ddd, pág.105), faz jus ao percentual de 5% sobre o piso salarial fixado para os ajudantes.
Uma vez que a CCT de 2021/2022 determinou que os valores não seriam cumulativos, deve ser mantido o mesmo percentual até o término do contrato, alterando-se apenas a base de cálculo, os reajustes do piso salarial do ajudante.
Julgo procedente o pedido de pagamento do prêmio por tempo de serviço correspondente a 5% do piso salarial do ajudante, de 20 de julho de 2020 até o término do contrato.
Ressalto que, no período de 20/07/2020 a 30/04/2021 o piso do ajudante era R$1.284,70 (ID 7935ddd, pág.65) e, de 01/05/2021 até o término do contrato era R$ 1.329,66 (ID 7935ddd, pág.97). Horas extras O reclamante sustenta que laborava sob a jornada de 24x72 horas sem respaldo em norma coletiva ou acordo individual, o que, segundo defende, torna tal regime inválido, por ultrapassar os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Alega que trabalhava 16 horas além do limite diário e 4 horas além do limite semanal, sem qualquer compensação.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade da jornada e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras diárias e semanais, observando a redução da hora noturna, com reflexos nas verbas trabalhistas e rescisórias.
A reclamada sustenta que o pagamento de horas extras requerido pelo reclamante está condicionado ao prévio reconhecimento da ilegalidade da jornada 24x72.
Em razões finais a reclamada argumenta ainda que mesmo sem a existência de norma coletiva formal, ficou demonstrado que havia acordo tácito entre trabalhadores.
Passo a decidir.
Não foram juntados controles de ponto e não há na defesa sustentação de dispensa de registro de horário, tampouco de trabalho externo nos moldes do art. 62 da CLT.
Como já decidido em capítulo anterior o acordo coletivo anexado pela ré teve validade até 19 de julho de 2020 (90 dias após o termo final, limitada à vigência da medida provisória), não havendo juntada de acordo coletivo posterior.
A partir de 20 de julho de 2020, ante a ausência de acordo coletivo, passam a ser aplicáveis as convenções coletivas de trabalho anexadas pelo reclamante.
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Não há controvérsia de que a jornada exercida pelo reclamante era de 24x72.
No período imprescrito vigora a Lei n. 13.467, de 2017.
O art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado).
O acordo coletivo (2019/2020 – vigência até 19 de julho de 2020) juntado pela reclamada autorizava, na cláusula décima oitava jornadas de “24 de plantão por 72 horas de descanso, observando a pausa alimentar.” (ID 0147f17, pág. 318). “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DO MOTORISTA - LEI Nº 13.103/15 E LEI Nº 13.467, DE 2017.
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista e ajudante der início à viagem e retornar à sua base e tratando-se da categoria de motoristas de reboque, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Tendo em vista a especificidade da função, motorista de reboque e a natureza da prestação do serviço, a empresa acordante poderá adotar a jornada de 24 horas de plantão por 72 horas de descanso, observando a pausa alimentar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.” grifado Portanto até 19 de julho de 2020 havia autorização, no acordo coletivo, para a jornada de 24x72 horas.
No entanto, a partir de 31/08/2020, não há mais previsão para jornada de 24x72.
As cláusulas vigésima nona e trigésima primeira da CCT 2020/2021, dispõem que: “CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida, no máximo, em até 7 dias (sete) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer prorrogação do banco de horas pelo prazo de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer a prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo o intervalo intrajornada e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.” (ID 7935ddd,pág.83) “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C.
TST.” (ID 7935ddd,pág.84) As clausulas vigésima terceira e vigésima quinta da CCT 2021/2022, dispõe: “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida, no mês subsequente ou, no máximo, em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que pleitearem acordo de banco de horas, deverão fazê-lo por meio de acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos hora convenientes, poderá estabelecer prorrogação do banco de horas pelo prazo de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação diária por até 04 (quatro) horas extraordinárias nos casos dos motoristas profissionais ou ajudantes que os acompanhem, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapassem o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, acrescida de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo os intervalos de repouso na direção e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.” (ID 7935ddd,pág.83) CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA A empresa poderá adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 horas de descanso para os empregados abrangidos por esta convenção, em razão da especificidade do serviço e sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT c/c súmula nº444 do C.
TST A prova oral colhida não comprova a existência de acordo tácito válido quanto à adoção da jornada 24x72.
Ambas as testemunhas ouvidas, ainda que tenham indicado que a jornada foi solicitada por iniciativa dos empregados, não identificaram qualquer ajuste individual formal ou aprovação por instrumento coletivo, tampouco indicaram anuência expressa do empregador, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Ressalte-se, inclusive, que os depoimentos não delimitaram o período de vigência da referida escala nem comprovaram a ciência e aceitação inequívoca pelo trabalhador substituído, sendo, portanto, insuficientes para configurar acordo tácito da jornada excepcional. Embora, a legislação trabalhista exija formalidade para a compensação, autorizando acordo tácito, o fato é que o trabalhador se insurgiu quanto à compensação, evidenciando que não houve aceite.
De toda sorte, a prova oral não confirmou sequer o acordo tácito, ficando claro que ocorria por interesse do empregador.
Em razões finais (ID e358d5a, pág. 410) a própria reclamada reconhece a inexistência de documento formal individual ou coletivo autorizando a jornada praticada, exigido na cláusula vigésima sexta (ID 7935ddd, pág.55), para que ocorra a compensação de horas excedentes.
A ausência de norma autorizativa retira qualquer amparo jurídico à prática adotada, sendo irrelevante a alegação de que esta favoreceria, em tese, os trabalhadores.
Trata-se de condição que, sem respaldo formal, infringe as garantias legais de jornada máxima, com prejuízos à saúde e ao convívio social do empregado.
Ainda que o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, permita a compensação “por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, as convenções coletivas foram expressas quanto à exigência de acordo coletivo para a compensação de horas, de modo que acordo individual ou cláusula no contrato não supre o requisito estabelecido nas convenções coletivas.
Mesmo que se considerasse cumprido o requisito para compensação da jornada, o que, repito, não foi, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que sequer foram juntados controles de frequência, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Dessa forma, reconheço a invalidade do regime de 24x72 adotado pela reclamada a partir de 20 de julho de 2020.
Deixo todavia de reconhecer a hora extra acima da oitava hora do dia, pois as convenções coletivas adotam o regime semanal de 44 horas, autorizando essa compensação, por via indireta e julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes às 44 horas semanais, com adicional de 50% e divisor 220, observada a redução da hora noturna.
Julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras reconhecidas nas verbas contratuais e rescisórias, a saber: férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. Verbas Rescisórias O reclamante pretende o pagamento de saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, alegando, em réplica, que o cálculo indicado no TRCT não está correto (ID 21daf44, pág.397).
A reclamada sustenta que “o falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.” Aduz que o pagamento das verbas devidas em razão do falecimento do empregado foram pagas conforme consta no TRCT.
Passo a decidir.
A reclamada junta aos autos TRCT assinado (ID d598519, pág.329) e recibo assinado pela sra Ana, reclamante sucessora do empregado falecido, no ID d598519 (pág.331).
A reclamante, em réplica reconhece ter recebido, mas alega que o cálculo não foi apurado de forma correta (ID 21daf44, pág.397) Assiste razão à parte autora.
Numa análise das férias, verifiquei, a título de exemplo, que o valor do TRCT de id – d598519 – fls. 329, o valor está incorreto.
O valor das férias seria R$1.997,76, acrescido de 1/3 ( R$665,92) = 2.663,68.
Desse modo, restam diferenças, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, deduzindo-se o valor pago, registrado no TRCT. Prorrogação da hora noturna O reclamante requer o pagamento da prorrogação de jornada noturna, visto que laborava durante todo o período noturno, só deixando o trabalho às 7h.
A reclamada sustenta que efetuava o pagamento do adicional noturno conforme contracheque.
Passo a decidir.
Foram anexados contracheques com pagamento de adicional noturno, no entanto não houve juntada de comprovante de pagamento de adicional noturno após as 05h00 (ID 9341c95 e seguintes, pág.359).
Como o autor trabalhava das 07:00 às 07:00 em dois plantões semanais, em média, a cada plantão havia 9 horas noturnas, ou seja, em média, 18 por semana, multiplicadas por 4,30 semanas no mês, temos 77 horas noturnas.
Analisando os recibos de pagamento, verifico que não a ré não pagava o adicional noturno em prorrogação até às 07 horas, de modo que restam diferenças.
Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento da diferença de adicional noturno com adicional de 20%.
Ante a habitualidade, julgo procedente o pedido de integração das diferenças nas seguintes verbas do contrato e rescisórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários. Multa do artigo 467 da CLT A parte autora o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A reclamada requer, em síntese a improcedência do pedido sustentando que “tal multa é cabível quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caso, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados.” Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até à audiência inaugural.
A reclamante reconhece que recebeu as verbas que constam no TRCT no valor líquido de R$ 4.880,00 (ID d598519, pág.329).
Todavia, como vimos em tópico anterior, o cálculo foi feito de forma incorreta.
Desse modo, como as verbas rescisórias são incontroversas, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 467 da CLT, que incide apenas sobre essas diferenças.
Registre-se que os reflexos decorrentes de parcelas deferidas na presente demanda não fazem parte da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas:; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, multa do art. 467 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de NOVA PINHO REBOQUE E LOCAÇÕES LTDA - ME, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 889,19, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 35.567,44. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME -
13/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
-
13/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
13/06/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 889,19
-
13/06/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
13/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
22/04/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/04/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 16:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/10/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/09/2024 14:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
-
12/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/09/2024 16:36
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 16:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (16/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 16:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/09/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
-
06/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
06/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/09/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 17:57
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/08/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a9f162 proferido nos autos.
Vistos etc.Verifico que não houve citação do réu, sendo assim, determino a redesignação do feito para realização da audiência por videoconferência para o dia 29/08/2024 09:10, para tentativa de conciliação e recebimento da defesa.A audiência será realizada mediante utilização da plataforma Zoom, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ e deverá ser acessada através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.Eventuais dificuldades de acesso à sala de audiências serão analisadas oportunamente, em audiência.O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Orientações importantes para a videoconferência:1- Mantenha seu microfone e câmera desligados até o momento de sua audiência.2- Utilize fones de ouvido, se possível, para evitar microfonia.3- Atente-se ao chat para mensagens escritas e orientações diversas.4- Durante sua audiência, caso o microfone esteja com ruído ou o ambiente barulhento, mantenha seu microfone desligado enquanto não estiver falando.5- Posicione-se sempre de maneira que possa ser visto com clareza, evitando por exemplo, ficar de costas para janelas, lâmpadas, fique posicionado sempre a favor da claridade, nunca contra.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
-
15/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
15/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
15/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/07/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA em 04/07/2024
-
03/07/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
03/07/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
03/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/07/2024 13:24
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5f71c proferido nos autos.
Vistos etc.Inclua-se o feito em pauta.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
26/06/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
26/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) THALLYS RODRIGO FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
21/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FERREIRA DA SILVA PESSOA
-
21/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/06/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/06/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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