TRT1 - 0100289-53.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:03
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 18:03
Transitado em julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABIO FIGUEIREDO MELO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da9032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por CLINICA SAO GONCALO LTDA. em face de FABIO FIGUEIREDO MELO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinta a obrigação relativa às verbas rescisórias declaradas no TRCT (ID. d489a29), no valor líquido de R$ 878,66, limitando-se a quitação ao que efetivamente foi pago.
Custas pelo consignatário, no valor de R$ 17,57, dispensado do recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, registre-se o pagamento (alvará Id. 81d123b).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FIGUEIREDO MELO -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FIGUEIREDO MELO
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17,57
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de CLINICA SAO GONCALO LTDA
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28/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2025 10:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 878,66)
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae22e73 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que o consignatário apresenta defesa em ID. 92ffc76 com impugnação quanto à modalidade da dispensa aplicada pela empresa, o que extrapola os limites da contestação na forma do art. 544 do NCPC.
Não concorda ainda quanto ao valor consignado.
Registre-se que foi ajuizada ação trabalhista anteriormente quanto ao ponto controvertido, sob o nº 0100105-97.2025.5.01.0246.
Expeça-se alvará ao consignatário pelo depósito consignado, por incontroverso, mediante transferência para a conta bancária indicada em sua defesa, conforme poderes outorgados em ID. 8ce27a4, dando-lhe ciência.
Após, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FIGUEIREDO MELO -
08/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FIGUEIREDO MELO
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08/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48ac1d proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Intime-se o consignante a comprovar o depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, intime-se o empregado consignatário para que, em 10 dias informe se aceita receber o valor consignado na presente ação, concedendo quitação apenas quanto às obrigações consignadas, valendo o silêncio como concordância.
Caso não concorde com o valor consignado, poderá apresentar defesa escrita, no prazo concedido, sem prejuízo do levantamento daquele valor.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
12/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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12/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 06:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100289-53.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
06/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/03/2025 09:31
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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