TRT1 - 0101399-84.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/05/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KAREN LIMA DA FONSECA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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02/04/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/04/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f91c4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu, em 17/02/2025, ID nº 50468c5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b14b150.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo 1° Réu.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 21/03/2025, id:6a413f1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 9cca957.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
O primeiro Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu.
Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LIMA DA FONSECA
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24/03/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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21/03/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/03/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de KAREN LIMA DA FONSECA em 27/02/2025
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17/02/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196091d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista, ajuizada por KAREN LIMA DA FONSECA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato e condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o Ente Público, a pagar à parte autora as verbas deferidas nos termos da fundamentação: saldo de salário de 09 dias referente a dezembro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais no importe de 10/12, acrescidas de 1\3, ante a projeção do aviso prévio, 13º proporcional no importe de 10/12, ante a projeção do aviso prévio; bem como defiro a integralidade dos depósitos do FGTS do período laborado, conforme extrato analítico de ID cdba5cb, multa de 40% sobre o FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré. Defiro, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e Ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e multa de 40% sobre os depósitos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 6.069,46, conforme memória de cálculo em anexo, ID2ded779 , elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 4.863,64 Previdência social - R$ 587,56 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 499,25 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$119,01 Custas pelos Reclamados, no importe de R$119,01, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$5.950,45, isento o Ente Público.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LIMA DA FONSECA
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13/02/2025 20:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,01
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13/02/2025 20:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAREN LIMA DA FONSECA
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13/02/2025 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN LIMA DA FONSECA
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11/12/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/12/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de KAREN LIMA DA FONSECA em 21/11/2024
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11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LIMA DA FONSECA
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09/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 05:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/11/2024 05:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2024 05:16
Audiência de instrução cancelada (15/04/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 09:12
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2024 21:32
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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22/01/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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12/01/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/01/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LIMA DA FONSECA
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18/12/2023 18:42
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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