TRT1 - 0100785-42.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9f6b2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e primeira reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CALADO TAVARES -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081724e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETY TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e3707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO CALADO TAVARES contra PETY TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, declaro de ofício a incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento no art. 485, IV, §3º, do CPC, quanto ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a salários pagos ao longo do contrato e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em face da primeira reclamada, para condená-la a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: a) Integração do salário pago “por fora” sobre as parcelas elencadas na fundamentação; b) Diferenças do DSR e reflexos; c) Horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada e reflexos.
Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.
Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, a cargo da primeira demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427, TST).
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETY TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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