TRT1 - 0100984-14.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 13:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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23/05/2025 13:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/05/2025
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10/05/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec218f4 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #5d2bd2a.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DOS SANTOS BRITO -
08/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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08/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
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08/05/2025 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 06/05/2025
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30/04/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e61fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. bb843fd), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 33d7b8a.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário no pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
14/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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14/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
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14/04/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 11/04/2025
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10/04/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f91701 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
02/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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02/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
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02/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 31/03/2025
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24/03/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d7b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELICA DOS SANTOS BRITO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/10/2023, reclamação trabalhista em face TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 67fb7c8.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidaçãodos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/12/2015 e término em 18/04/2023 A presente ação foi proposta em 14/10/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Com o advento da Lei nº 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado foram interrompidos ou suspensos.
Nesse sentido, o art. 3º, in verbis: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Logo, considerando que a vigência da Lei 14.010/2020 ocorreu no dia da sua publicação (art. 1º da LINDB), os prazos prescricionais, bienal e quinquenal, ficaram interrompidos ou suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (04 meses e 18 dias).
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 27/05/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que permanecia exposta a produtos químicos, ruídos e agentes biológicos e fazia a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, higienização de ambiente hospitalar.
A parte reclamada sustenta que a parte não trabalhava em contato com agentes insalubres antes de janeiro de 2021 e que, após tal período, recebeu o adicional em grau máximo.
Em réplica, a parte autora afirma que a partir de janeiro de 2021 recebeu adicional de insalubridade em grau médio e somente em junho de 2022 passou a receber em grau máximo.
Argumenta que até dezembro de 2020 deveria ter recebido adicional de insalubridade ao menos em grau médio, nos termos das normas coletivas.
Realizada a prova pericial no local de prestação de serviços indicado pela parte autora e após análise das atividades desempenhadas por ela, documentação juntada aos autos, informações colhidas durante a diligência o perito apresentou as seguintes considerações: “(...) 7.12.
AGENTES BIOLÓGICOS O Reclamante, no desempenho de suas atividades, se expunha a agentes biológicos.
Ora, o anexo 14 da NR-15 preconiza: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” (grifo nosso) Pela Inspeção Realizada, restou apurado que a Reclamante, enquanto exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborava na coleta de Lixo Urbano.
Não há como comparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à limpeza de um ambiente residencial.
Durante a diligência da prova pericial foi constatado que a Reclamante exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais como terceirizado no Shopping Village Mall, sendo a responsável, entre outras atividades, pela limpeza dos banheiros do local, executando a limpeza das pias, retirada de lixo das cabines e das pias, limpeza dos mictórios e vasos sanitários, lavagem do chão.
Além disso, a Reclamante exerceu suas atividades no Hospital Maternidade Santa Terezinha, onde laborou no Setor de Emergência, sendo a responsável pelas atividades de limpeza e conservação dos corredores; limpeza e retirada dos lixos dos banheiros dos funcionários; limpeza dos quartos e banheiros utilizados por pacientes e acompanhantes, sendo realizados dois tipos de limpeza, sendo elas a limpeza concorrente (limpeza e retirada de lixo do dia a dia) e limpeza terminal (paciente com alta, havia uma limpeza mais profunda no quarto e banheiro do local); e limpeza dos banheiros localizados nos corredores utilizados por visitantes e pacientes.
Cabe citar a súmula 448 do TST que nos exemplifica: “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” (grifo nosso) Prosseguindo, por se tratar de trabalhos ou operações de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, verificamos o perfeito enquadramento na insalubridade de grau máximo no período em que a Reclamante laborou no Shopping Village Mall e no Hospital Maternidade Santa Terezinha. (...) 11.
CONCLUSÃO O caso em tela demonstrou que: O reclamante ajuizou a ação requerendo o adicional de insalubridade, não percebendo no período em que laborou para Ré, o adicional prescrito na lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante a diligência da prova pericial foi constatado que a Reclamante exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Súmula nº 448 do TST. “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar a limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto a coleta e industrialização de lixo urbano.” Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, este perito conclui que o Autor na função de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE de grau máximo 40%, por laborar em ambiente insalubre com exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS no período em que laborou no Shopping Village Mall e no Hospital Maternidade Santa Terezinha, de acordo com a Súmula 448 TST e Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE”.
Quanto às impugnações da parte reclamada vale salientar que ela foi intimada para ciência do local da perícia e não apresentou qualquer impugnação, tendo inclusive indicado o assistente técnico após intimação para ciência da marcação (ID. e4fd1bc).
Ademais, não compareceu dia e hora designados, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do despacho de ID. 0d53283 e notificações seguintes bem como dos dados dispostos no quadro do item 4 do laudo pericial.
Cumpre mencionar que a parte ré também não juntou comprovante de entrega de EPIs, PPP, PPRA.
Em depoimento, a preposta da parte ré afirmou que a parte autora trabalhou na BMA e no Albert Einstein, sem saber informar os períodos.
A testemunha Everaldo Cristiano dos Santos afirmou que foi admitida em 18/04/2018 e que trabalhou com a parte autora no Village Mall e disse que não recebiam máscaras ou óculos e as vezes não havia EPIs para fornecimento aos empregados.
Relatou que recolhia os lixos que a parte reclamante retirava das lixeiras.
Sendo assim, diante da prova testemunhal e da prova técnica, concluo que a parte reclamante trabalhou em contato com lixo urbano e em contato permanente com material infecto contagiante.
Acolho o laudo pericial por apresentar o devido enfoque quanto a matéria e reconheço o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito.
Por outro lado, a leitura das fichas financeiras verifica-se que a parte autora começou a receber adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2021 e que os valores não eram pagos sobre o salário-mínimo ou sobre o piso do servente, nos termos das cláusulas décima sétima e vigésima das normas coletivas 2020/2021 e 2021/2022, 2022/2023.
Em janeiro de 2021, por exemplo, o total de proventos da parte autora foi de R$2.097,00, resultado da soma do salário (R$1.239,00) com adicional de insalubridade de R$858,00(R$418,00 +R$220,00+R$220,00).
Já em fevereiro de 2021 e meses subsequentes os proventos foram resultado da soma do salário de R$1.239,00 com R$154,71 de salário família e R$440,00 de adicional de insalubridade.
Portanto, considerando que as normas coletivas dispõem sobre o pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial do servente, na vigência da CCT 2020/2021 deveria ter sido pago o valor de R$495,00 (R$1.239,00x40%) (ID. c27c24d); a partir da vigência da CCT 2021/2022, de R$520,40 (ID.0ee8d1f) e de R$572,00, a partir de 01/03/2022, valores estes que superiores aos quitados em contracheque.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o piso salarial do servente, do período imprescrito até dezembro de 2020 e das diferenças a partir de janeiro de 2021, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, indenização de 40%, exceto quanto ao período de afastamento (06/04/2020 a 04/05/2020).
Indevido o reflexo em repouso semanal remunerado, pois já englobado no pagamento do adicional referido (OJ nº 103, SDI-I/TST).
Os depósitos do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
E tem por finalidade precípua comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de aposentadoria especial.
O PPP foi introduzido na área previdenciária pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 2003.
A obrigatoriedade da emissão do documento, contudo, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido no art. 148, daquela Instrução Normativa.
Em se tratando de períodos laborados antes de 01º de janeiro de 2004, a caracterização, frente à Previdência Social, do exercício de atividade sujeita a condições especiais é feita a partir de outros documentos diversos do PPP.
Nesse contexto, os artigos 272 e 274 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, complementada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 133, de 26 de maio de 2022, atual diploma normativo que trata sobre o procedimento de retificação das informações previdenciárias dos segurados da Previdência Social, listam a documentação necessária e procedimento a ser adotado pelo segurado.
No caso em análise, diante da existência e trabalho insalubre durante o contrato de trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré à obrigação de retificar o PPP da parte autora, observando-se que não há prescrição diante da natureza declaratória da obrigação.
Desse modo, deverá a parte ré proceder à emissão do PPP atualizado, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. be06648), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (ID. 0ecf8f9), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, à ausência de liquidação dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 27/05/2018 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, parte reclamada, a pagar a ANGELICA DOS SANTOS BRITO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o piso salarial do servente do período imprescrito até dezembro de 2020 e diferenças de adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2021, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, indenização de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais, pela parte reclamada, no valor de R$2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que compareçam à Secretaria da Vara para que a parte ré proceda à retificação e entrega do PPP, sob pena de multa diária, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DOS SANTOS BRITO -
14/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
14/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
14/03/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/03/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
14/03/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
27/01/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/01/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/12/2024 13:19
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 11:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
21/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
21/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/10/2024 13:56
Audiência de instrução designada (16/12/2024 11:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 15/10/2024
-
04/10/2024 17:45
Juntada a petição de Impugnação
-
04/10/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
11/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
11/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
11/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 15/07/2024
-
10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 09/07/2024
-
03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d53283 proferido nos autos.
Vistos, etc.Intimem-se as partes para ciência da data designada para a perícia, bem como para prestar as informações e juntar documentos solicitados pelo Perito, no prazo de 10 dias.Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial que deverá ocorrer 30 dias após a data designada pelo perito (18/09/2024).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
28/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
28/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
28/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
27/06/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 24/06/2024
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25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 24/06/2024
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22/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
21/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
21/06/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
21/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 18/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
06/06/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 05/06/2024
-
25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 24/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
20/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
20/05/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
09/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
09/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
09/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/05/2024 17:56
Juntada a petição de Impugnação
-
07/05/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
06/05/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE
-
06/05/2024 11:41
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 00:21
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 00:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/04/2024
-
20/03/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
01/12/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 07/11/2023
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de ANGELICA DOS SANTOS BRITO em 31/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DOS SANTOS BRITO
-
16/10/2023 07:29
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
16/10/2023 07:28
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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