TST - 0001084-78.2011.5.01.0040
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c0f33 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #1dd2e53.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a75d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo acima exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 55,35, pelo executado, na forma no art. 789-A, VII da CLT.
Intimem-se as partes.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd583a proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id#: 9ad3ec2, fixando os valores da condenação em R$ 1.103.179,45, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. CQSS RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FARIA RAMALHO -
18/06/2024 11:41
Baixa Definitiva
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18/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 18.06.2024
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17/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 17.05.2024.
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15/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e provido
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12/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.04.2024.
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08/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 10:17
Baixa Definitiva
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04/06/2019 10:16
Transitado em Julgado em 04.06.2019
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04/06/2019 07:00
Publicado despacho em 04.06.2019.
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03/06/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2019 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/04/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2019 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/04/2019 09:12
Retirada de pauta
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06/11/2018 07:00
Publicado despacho em 06.11.2018.
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03/10/2018 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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02/10/2018 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2018 11:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/09/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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13/09/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.09.2018.
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11/09/2018 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2018 18:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2018 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/08/2018 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2017 13:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2017 13:42
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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22/02/2016 07:00
Publicado despacho em 22.02.2016.
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19/02/2016 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2016 13:28
Processo suspenso ou sobrestado por recurso de revista repetitivo #{numero_tema_IRR}
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18/02/2016 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2016 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2016 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2015 15:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2015 14:24
Distribuído por sorteio
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20/10/2015 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2015 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2015 20:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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