TRT1 - 0101537-92.2017.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb3dcd proferida nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamante apresentou impugnação ao Laudo Pericial de id 1909968, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO – HORAS RECONHECIDAS E PAGAS O Reclamante alega que os cálculos elaborados pelo Perito estão incorretos quanto à apuração das diferenças de horas extras.
Isso porque o perito apurou as diferenças de horas extras sem considerar, para o período entre novembro/2012 e novembro/2016, também, os valores reconhecidos como devidos e pagos ao autor na RT nº 0101868-61.2017.5.01.0005.
Trata-se de fato novo, não há nos autos menção à RT mencionada, exceto nos cálculos apresentados pela autora, destaca-se que o título executivo não abarcou a possibilidade de observância da remuneração oriunda de outro processo judicial.
Assim, foram observados os valores que constam nos recibos de pagamento.
Não assiste razão ao Reclamante. 2) DA NÃO APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alega que os cálculos elaborados pela Perito estão incorretos no tocante a apuração das diferenças de horas extras e de adicional noturno em razão da não observância de todos os valores pagos a tais títulos.
Informa ter recebido valores de horas extras pagas sob a rubrica 0230 das fichas financeiras adunadas no id 3f5f8a7, id 75d30e6 e id e245582 nos meses de set/2012; jul/2014; ago/14; set/2016; jan/17; fev/17; mar/17; abr/17; fev/18; out/18; mar/20; mai/20; ago/20; nov/20; out/21; fev/22 e set/2022.
Requer a retificação para a inclusão das rubricas.
Nada a alterar, as rubricas foram observadas.
Pode-se constatar o somatório das parcelas de cód. 30 e 230, 58 e 258 no anexo ao laudo de id. 55Fcc87.
Verifica-se que o valor lançado a título de horas extras pagas (R$ 905,53 = 769,94 + 135,59) corresponde ao somatório das rubricas 30 de R$ 769,94 e 230 de R$ 135,59 no período.
O mesmo ocorre para as rubricas de código 58 e 258 (R$ 311,75 = 275,38 + 36,37).
Não assiste razão ao Reclamante. 3) DA NÃO APURAÇÃO DAS FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL O Reclamante alega que o d. laudo em tela e os cálculos que o acompanham estão incorretos no tocante a não apuração das férias + 1/3 constitucional.
As bases utilizadas observaram os valores identificados no manual de fórmulas de cálculo das rubricas de pagamento da Superintendência de Administração de Recursos Humanos da empresa ré (id. 939629c) e percebidos nos contracheques.
Diz o documento a respeito das rubricas devidas a título de férias: 027 - ABONO DE FÉRIAS - Correspondente ao "Abono Pecuniário", estabelecido nos artigos 143, 144 da CLT, relativo a contraprestação de 10 dias cuja base de cálculo atualmente é da remuneração acrescida do terço constitucional. 037 - ADIANT.FÉRIAS - Valor correspondente a 2/3 da remuneração do mês imediatamente anterior ao do gozo das férias, sendo descontado em 3 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês do gozo, conforme cláusula 48 do ACT. 070 - GRAT.DE FÉRIAS .
Corresponde a uma remuneração integral do mês do gozo das férias, respeitando-se para tal pagamento os limites do Decreto 21346/95 do Governo do Estado do R.J. preservando-se o terço constitucional conforme determinações do Cons.
De Política Salarial 092 - SAL.FERIAS D.J - Valor correspondente a remuneração do mês de janeiro de cada ano pago, a empregados, no pagamento do mês do gozo de suas férias, que por via judicial com base no PAP obtiveram tal direito independente das demais verbas de férias. 227 - AC.AB.FÉRIAS - Valor pago a empregado, face o não percebimento na época própria, em função de impedimentos temporários, incorreções ou majoração da base de cálculo do cód. 027 - ABONO DE FÉRIAS. 270 - AC.GRAT.FÉRIAS - Valor pago a empregado, face o não percebimento na época própria, em função de impedimentos temporários, incorreções ou majoração da base de cálculo do cód. 070 - GRAT.DE FÉRIAS.
Como se verifica, o abono de férias (cód. 27) correspondente ao "Abono Pecuniário" de 10 dias, estabelecido nos artigos 143, 144 da CLT enquanto a “gratificação de férias” corresponde a remuneração integral do mês do gozo de férias, ambos com a inclusão do terço constitucional previsto.
A utilização do percentual de diferença encontrado sobre os valores efetivamente recebidos nos contracheques, respeitam os dias efetivamente gozados no período assim como a proporcionalidade aplicada.
Fatos não discutidos na presente ação.
Não assiste razão ao Reclamante. 4 ) DA APURAÇÃO DO FGTS O Reclamante alega que o d. laudo e os cálculos que o acompanham estão incorretos no tocante a apuração dos valores devidos de FGTS, Isso porque o i. perito não apurou a incidência do FGTS sobre os valores devidos das verbas pagas nos meses de férias.
O Reclamante está correto, retificados os cálculos pelo Expert, neste aspecto. 5) DA TAXA SELIC ADOTADA O Reclamante alega que o d. laudo e os cálculos que o acompanham estão incorretos no tocante a não observância da Taxa Selic adotada.
Correta a apuração do Perito, eis que em sua decisão quanto à ADC 58, estabeleceu o C.
STF um paralelo entre a correção das verbas trabalhistas e as verbas tributárias.
Assim, deve ser utilizada a SELIC Receita Federal, que corrige as verbas tributárias. A Reclamada apresentou impugnação ao Laudo Pericial de id 1909968, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DO NÍVEL SALARIAL A Reclamada alega que não foi deferido o pagamento das diferenças salariais com base no nível B da tabela salarial.
No que diz respeito à r. sentença, pontua-se que a mesma deferiu diferenças salariais em face do desvio de função, não fazendo qualquer menção ao nível em que estava enquadrado o reclamante.
Contudo, é decorrência lógica que o nível salarial a ser observado é aquele no qual está situado o autor, porquanto preenchidos os requisitos para tanto.
Sem razão à Reclamada. 2) DOS REFLEXOS APURADOS NA DIFERENÇA SALARIAL A Reclamada alega que no Laudo pericial foi apurado de forma incorreta os valores referentes aos reflexos em 13º salário e Repouso Semanal Remunerado.
Não assiste razão à impugnante, uma vez que nos cálculos das referidas verbas foram lançados os valores nominais pagos em contracheque, multiplicou-se o fator da diferença salarial de 1,489918 (Salário Devido/Salário Pago) pelas verbas reflexas deferidas verificadas nos recibos de pagamento.
Assim foi respeitado a proporcionalidade, as parcelas reflexas efetivamente recebidas, assim como o quantitativo das horas extraordinárias e os efetivos percentuais.
O cálculo pode ser verificado por meio da planilha anexa ao laudo de id. 55Fcc87.
O PjeCalc possui limitação de lançamento de bases no campo histórico salarial, motivo pelo qual a apuração foi realizada em tabela auxiliar e posteriormente lançada diretamente como devido no programa de cálculo da justiça laboral.
Relativamente quanto ao reflexo na rubrica PJ-52, é verificado o seguinte no manual de fórmulas de cálculo das rubricas de pagamento da Superintendência de Administração de Recursos Humanos da empresa ré (id.
ID. 939629c): 035 - REP.REMUN.PJ-52 - Valor correspondente a 1/30 do valor das horas extras ou da incorporação das mesmas, multiplicado pelo n.º de domingos do mês do efetivo pagamento, conforme Prejulgado 52-TS 235 - AC.R.REM.PJ-52 - Valor pago a empregado, face o não percebimento na época própria, em função de impedimentos temporários, incorreções ou majoração da base de cálculo do cód. 035 – REP.REMUN.PJ-52.
Determina o título executor: ‘...ACOLHER emprestando-lhes efeitos modificativos, para alterar a parte final do dispositivo do v. acórdão embargado, passando a constar "reflexos das diferenças salariais no cálculo dos triênios e do adicional noturno, reflexos das diferenças de ambos (diferenças de desvio funcional, triênios e adicional noturno) nas horas extraordinárias, e destas (diferenças de horas extraordinárias) no repouso semanal remunerado, e de ambos (diferenças de horas extraordinárias e repouso semanal remunerado) nas demais parcelas pretendidas, como férias, terço sobre férias, gratificação de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e FGTS", e REJEITAR os da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora...” g.n Constata-se que tal parcela, refere-se ao repouso decorrente de horas extras.
Em tempo, no tocante a dedução da parcela “PJ 52”, não consta da Coisa Julgada.
Sem razão à Reclamada. 3) DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA VERBAS A Reclamada não concorda com a apuração realizada pelo perito contábil, eis que apura valores até a data de 04/2023.
Inicialmente, cabe ressaltar o item 3 do laudo técnico: A reclamante alega, em sua manifestação (id 5d330a6) após a apresentação dos cálculos da ré, que o desvio funcional ocorre até a data da juntada do documento aos autos (04/03/2024), portanto, o documento que a ré apresenta como “obrigação de fazer” (id d9134b6), em suas palavras: “No ensejo, sendo está a primeira oportunidade do autor de manifestar-se nos autos após a juntada do referido documento aos autos, o Autor informa que ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RETORNOU AO CARGO DE ORIGEM e que o referido documento tem conteúdo meramente programático consistindo em solicitação à chefia para que adotasse providências.
Vale dizer as quais jamais foram adotadas na prática eis que o autor permanece desviado de função.
Isto é, o documento que a ré diz ser prova do “retorno do autor ao cargo de origem” Desta forma, considerando o fato em questão, ter o autor impugnado o documento apresentado pela ré para comprovação da obrigação de fazer determinada, o cálculo foi realizado sobre o período de documentação que consta nos autos, contracheque até 04/2023.
Sem razão à Reclamada. 4 ) DA CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada alega que não deve prosperar os cálculos elaborados pelo perito, no que diz respeito à correção monetária, uma vez que o critério vigente para apuração de juros e correção monetária deve seguir a decisão do STF (ADC 58).
Sem razão em seus argumentos.
Em simples análise junto aos cálculos acostados, na página 1 de 5, “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, itens 01 e 03, podemos observar a aplicação da modulação conforme o entendimento prolatado na ADC 58.
A aplicação da TRD na fase pré-judicial, coaduna com o entendimento do juízo desta vara a acerca da modulação da ADC 58.
Sem razão à Reclamada. Ainda que ao Juiz se reconheça a plena liberdade para avaliar as provas produzidas no processo, não se vinculando mesmo às conclusões obtidas por perito habilitado (prova técnica), para que seja possível rechaçar essas conclusões, necessário, aliás, imprescindível que outros elementos venham aos autos, demonstrando, de forma inequívoca, ter o expert incorrido em erro.
Sim, porque o perito judicial se trata do profissional que detém o conhecimento técnico específico na matéria submetida à sua análise, e que faltaria ao Juiz - funcionando, por conseguinte, como um "auxiliar do Juízo".
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial (id deea335), com valores atualizados pela Contadoria do Juízo (id 3006647), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$481.683,14 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$119.964,51 Honorários suc adv rte: R$49.697,54 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$651.345,19 (Seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação, sendo a ré, para manifestações, na forma do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente Precatório. NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SARAIVA DA SILVA -
14/11/2023 04:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/11/2023 22:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2023 23:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/07/2023 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SARAIVA DA SILVA
-
06/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2023 17:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2023 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/06/2023 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/03/2023 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO SARAIVA DA SILVA em 17/03/2023
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17/03/2023 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/03/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SARAIVA DA SILVA
-
02/03/2023 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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02/03/2023 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO SARAIVA DA SILVA - CPF: *36.***.*76-60
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15/02/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/02/2023 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2023 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/02/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/12/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SARAIVA DA SILVA
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17/12/2022 15:14
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2022 05:54
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/12/2022 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/12/2022 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/12/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SARAIVA DA SILVA
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02/12/2022 11:49
Conhecido o recurso de MARCELO SARAIVA DA SILVA - CPF: *36.***.*76-60 e provido em parte
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/11/2022 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Incluído em pauta o processo para 30/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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04/09/2022 22:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2022 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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