TRT1 - 0100220-78.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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12/08/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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30/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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28/07/2025 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO FERREIRA VERCOSA sem efeito suspensivo
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27/07/2025 22:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 07/07/2025
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07/07/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d86d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada (FUNDAÇÃO DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO); julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME) a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo e no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$2.641,27, aviso prévio de 33 dias (de 08/07 a 10/08/24); saldo de salário de 07 dias do mês de julho/24; 13º salário proporcional de 07/12 referente a 2024; e férias de 2023/2024 com um terço. b-) efetuar o pagamento do salário dos meses de maio e junho/24; c-) recolher o FGTS dos meses em aberto do contrato de trabalho na conta vinculada ao FGTS da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. -Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em antecipação de tutela. d-) pagar multa do art. 477 da CLT, bem como da multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, a saber, saldo de salários, aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salário e indenização de 40%. e-) pagar vale alimentação para os meses de junho e julho/24 no valor mensal de R$ 324,72 (valor do último benefício pago). f-) devolver o valor gasto pelo autor a título de vale transporte para o período de curso de reciclagem no importe de R$126,00. g-) entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante para o período do contrato de trabalho, na forma estabelecida na fundamentação, no 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 a reverter em prol do autor, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.310,20, em favor do advogado da segunda reclamada, não havendo honorários sucumbenciais a serem deferidos aos advogados da primeira ré, pela ausência de pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes, ficando estabelecida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da segunda reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Nos termos da OJ 382 do TST-SDI1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salários em atraso, saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 547,59 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.379,57.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
A primeira reclamada, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
23/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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23/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA VERCOSA
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23/06/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 547,59
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23/06/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO FERREIRA VERCOSA
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23/06/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO FERREIRA VERCOSA
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11/06/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/06/2025 16:31
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/06/2025 13:13
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA VERCOSA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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28/02/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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28/02/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0e57e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 10/06/2025 09:10; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA VERCOSA -
27/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA VERCOSA
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27/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/02/2025 17:03
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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