TRT1 - 0100662-79.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae900c proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA -
07/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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07/04/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE ANTUNES sem efeito suspensivo
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07/04/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e2b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada, retificando os cálculos de sentença e, consequentemente, o valor da condenação para R$ 6.907,86 das custas para R$ 138,16, conforme a fundamentação supra e planilha anexa, que passa a integrar a sentença impugnada.
Intimem-se as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE ANTUNES -
22/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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22/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GISELE ANTUNES
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22/03/2025 16:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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21/03/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de GISELE ANTUNES em 20/03/2025
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17/03/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214933c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISELE ANTUNES em face de CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIAÇÃO LTDA., para reconhecer o pedido de demissão e condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 8.301,01, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, honorários e cálculos de IR e INSS, conforme planilha em anexo (sistema PJE-CALC), que passa a ser parte integram do presente dispositivo: 1 - parte do salário de janeiro de 2023, no valor de R$506,00; 2 - verbas resilitórias relativas ao pedido de demissão consistente no saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas com adicional de 1/3; 3 - depósitos mensais do FGTS, a ser recolhido na conta vinculada; 4 - multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT; 5 - e honorários sucumbenciais.
Deverá, ainda, a ré proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autor(a) com data de admissão em 11/04/2022, demissão em 07/06/2023, função de auxiliar de creche, e último salário de R$ 1.320,00.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja cumprida pela Secretaria da Vara.
Condena-se GISELE ANTUNES em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.504,36 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, autorizada a dedução dos valores de seu crédito obtido nesta sentença, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 166,02, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 8.301,01.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA -
06/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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06/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GISELE ANTUNES
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06/03/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,02
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06/03/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELE ANTUNES
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06/03/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE ANTUNES
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26/02/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/02/2025 16:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/02/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/09/2024 02:51
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:51
Decorrido o prazo de GISELE ANTUNES em 13/09/2024
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05/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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04/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GISELE ANTUNES
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18/04/2024 17:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 17:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:57
Juntada a petição de Impugnação
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27/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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23/02/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 09:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/02/2024 16:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/02/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/02/2024 10:08
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: af9d118) para Contestação
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21/02/2024 07:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE ESCOLA FRUTO DA CRIACAO LTDA
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27/10/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) GISELE ANTUNES
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07/07/2023 13:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/02/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/07/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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