TRT1 - 0100561-39.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100561-39.2023.5.01.0045 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, ITAMBE ALIMENTOS S/A, LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. Para ciência do acórdão de ID d89451e. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA -
05/11/2024 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/11/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/11/2024 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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18/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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18/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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18/10/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/10/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 16/10/2024
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15/10/2024 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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02/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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02/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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02/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 19:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/10/2024 16:16
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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07/07/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 05/07/2024
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01/07/2024 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5210a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLTFUNDAMENTAÇÃOINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTenho que, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
A (im)procedência do pedido é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA ré não liquidou os pedidos veiculados pelo autor de modo a demonstrar que a peça inicial apresenta valor incompatível com os pedidos deduzidos.
Ademais, eventual pagamento de custas, pela ré, será calculado com base no valor da condenação, e não do valor atribuído à causa (arts. 789, I, e 794 da CLT).
RejeitoDA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSNão merece acolhida a impugnação formal e genérica de documentos sem que se inquine de falso o seu conteúdo ou a assinatura nele constante (art. 436 do NCPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RÉS A 2ª e 3ª rés foram indicadas pela parte autora como tomadora dos serviços, motivo por que verificada a pertinência subjetiva entre o alegado na exordial e o respectivo pleito de responsabilidade subsidiária.
A (im)procedência do pedido é matéria a ser analisada oportunamente no mérito.
Rejeito.REVELIA E CONFISSÃO FICTA Devidamente analisada no id. 44228e6 NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES O autor alega ter sido admitido na 1ª ré (JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 25.***.***/0001-89) em 01-08-2022, na função de “motorista”, tendo sido dispensado em 30-05-2023.Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas resilitórias devidas.De início, merece registro a flagrante contradição entre o depoimento autoral, as alegações da exordial com relação a data de labor na 1ª ré, o constante na CTPS colacionada pelo próprio autor e o mencionado nas suas alegações finais. Registre-se que, em audiência, a parte autora disse que “antes de trabalhar na primeira ré trabalhou na Rio Quality; que acredita ter ficado um mês desempregado antes de iniciar na primeira ré; que trabalhou no transporte Itaquá, por um período curto de 03 meses, após ter trabalhado na Rio Quality; que a empresa Itaquá realizou a baixa na CTPS do autor.”. Destaque-se que, na CTPS de id. fdbd3ea, consta vínculo na empresa Rio Quality com data de admissão em 11-12-2020 e término em 27-12-2021 e, na empresa Transportes Rápidos Itaquá consta vínculo com data de admissão em 21-03-2022 e término em 18-06-2022, sendo que, na exordial, a parte autora disse que “foi admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2022 para exercer a função de motorista, executando as tarefas que lhe fossem determinadas, sem que houvesse qualquer fato contrário à sua conduta, sendo demitido imotivadamente em 30/05/2023. Além disso, registre-se, ainda, que, em suas razões finais, o autor disse que “não obstante ter iniciado seu contrato de trabalho com a reclamada em 02/03/2021, com término em 24/06/2021, NUNCA teve sua CTPS anotada e, consequentemente, esta não foram quitadas as verbas decorrentes da relação de emprego entre as partes durante todo o período”.Destarte, em razão de tais inconsistências/incongruências, em que pese a revelia e confissão ficta da 1ª ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo e, como o acessório segue o principal, todos os pedidos correlatos, inclusive o pleito de horas extras.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª e 3ª RÉSTendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados, resta prejudicada a análise do presente tópico.GRATUIDADE DE JUSTIÇAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)E fato é que não há prova nos autos de que a autora receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em face de JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (1º réu), ITAMBE ALIMENTOS S/A (2ª réu) e LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.(3º réu) , decido:-rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa e de documentos;-rejeitar a alegação de exigência de liquidação dos pedidos e de limitação ao valores da exordial e a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.No mérito, julgar, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.Tudo na forma da fundamentação.Concedo à parte autora o benefício legal da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Custas, pela parte autora, de R$ 780,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais está também dispensada, em razão da concessão da justiça gratuita.Intimem-se.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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24/06/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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24/06/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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24/06/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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24/06/2024 07:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,30
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24/06/2024 07:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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20/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2024
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19/03/2024 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2024 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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05/03/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 19:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/03/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 11:26
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
-
13/10/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
13/10/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
13/10/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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13/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/10/2023 11:32
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2023 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 13:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/03/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2023 15:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2023 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 18:48
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 16:19
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2023 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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27/07/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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27/07/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
27/07/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JML SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
27/07/2023 15:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2023 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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