TRT1 - 0100225-36.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 18:20
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTIAGO DE SANTANA
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTIAGO DE SANTANA
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEILA SANTIAGO DE SANTANA em 21/03/2025
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21/03/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e285b08 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2. KEILA SANTIAGO DE SANTANA Recorrido(a)(s): 1. KEILA SANTIAGO DE SANTANA 2. REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. Recurso de: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 188; artigo 277; artigo 154; artigo 244. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 3º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: KEILA SANTIAGO DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - Lei Estadual n.º 8.315/2019.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/9050/2275 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEILA SANTIAGO DE SANTANA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTIAGO DE SANTANA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de KEILA SANTIAGO DE SANTANA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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28/01/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/10/2024
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18/10/2024 14:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTIAGO DE SANTANA
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03/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de KEILA SANTIAGO DE SANTANA - CPF: *54.***.*92-11 e não provido
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03/10/2024 15:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 / null
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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22/08/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/04/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/04/2024 16:43
Proferida decisão
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15/04/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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