TRT1 - 0100521-78.2020.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37772cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2024 - Id. 20a7080; recurso interposto em 22/07/2024 - Id. dbdae33).
Regular a representação processual (Id. 30980c3).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Lei nº 8742/1993, artigo 3º; Lei nº 9532/1997, artigo 12, §3º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 481 do STJ.
Registrou a E. 6º Turma no v. acórdão, in verbis: "(...) Consoante se extrai da decisão de Id. bcd2c5a, esta Relatora revogou a gratuidade de justiça concedida na origem à pela primeira ré, bem como determinou a intimação da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por si interposto, in verbis: (...) Apesar de devidamente intimada, a recorrente se limitou a formular pedido de reconsideração, o qual não acolho pelos fatos e fundamentos já apresentados na decisão supratranscrita.
Dessarte, em virtude da deserção pelo não recolhimento das custas judiciais, resta sobejamente prejudicado o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (...)" Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Registra-se, ainda, que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES em 12/02/2025
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30/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES
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29/01/2025 15:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/12/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/11/2024 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/11/2024 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/11/2024 09:10 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/11/2024 12:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/10/2024 08:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/11/2024 09:10 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/10/2024 08:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/10/2024 09:30 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES
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17/10/2024 09:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/10/2024 09:30 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2024 12:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 12:49
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES em 25/07/2024
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22/07/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/07/2024 14:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1f79364) para Recurso de Revista
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19/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES
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12/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de CAROLINA MARILENE CIDADE GOMES - CPF: *65.***.*97-60 e provido
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11/07/2024 13:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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27/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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05/06/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/06/2024 09:56
Retirado de pauta o processo
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23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/05/2024
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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06/05/2024 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/04/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/04/2024 20:21
Determinada a requisição de informações
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15/04/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/04/2024 19:43
Encerrada a conclusão
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11/01/2024 18:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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