TRT1 - 0100252-15.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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13/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2025
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19/03/2025 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e17451 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): JORGE RUBENS DE ALMEIDA Embargado(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JORGE RUBENS DE ALMEIDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. cf17e38.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que, embora a decisão de admissibilidade tenha negado seguimento ao recurso de revista interposto, restaram demonstradas as violações apontadas no apelo.
Não assiste razão ao embargante.
Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RUBENS DE ALMEIDA -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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25/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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29/01/2025 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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27/01/2025 22:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 22:56
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 15:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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29/08/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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14/08/2024 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE RUBENS DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*51-68
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2024
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 09:08
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 EM MESA MS ()
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12/07/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 19:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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10/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CORREIOS)
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26/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2024
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24/06/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação (CORREIOS CHAMAM O FEITO À ORDEM ATO 109 2017)
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07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/06/2024
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09/05/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de JORGE RUBENS DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*51-68 e não provido
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30/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 15:24
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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17/03/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/03/2024 22:23
Encerrada a conclusão
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14/03/2024 22:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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14/03/2024 22:19
Encerrada a conclusão
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14/03/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/03/2024 15:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/03/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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15/02/2024 15:08
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2024 06:02
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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23/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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