TRT1 - 0100350-88.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOCILDA VEIGA DE LIMA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOCILDA VEIGA DE LIMA em 05/05/2025
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05/05/2025 16:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrrazões)
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOCILDA VEIGA DE LIMA
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOCILDA VEIGA DE LIMA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOCILDA VEIGA DE LIMA em 21/03/2025
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20/03/2025 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49752f9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. JOCILDA VEIGA DE LIMA 2. IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 9984f34, 99e811e, cb973ca, 86b1041 e 1e702bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade à orientação jurisprudencial citada Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado, porquanto inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º-Caput; artigo 5º, inciso II; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 102, inciso I, alínea 'a'; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial .
Consignou o regional: (...) Na hipótese, houve sucumbência parcial, sendo julgada parcialmente procedente a ação trabalhista.
A gratuidade de justiça foi deferida à reclamante, o que acarretaria a incidência do art. 791-A, §4º, da CLT.
Pela literalidade do § 4º, a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais ficaria suspensa, por dois anos, sendo permitido ao advogado credor demonstrar, nesse prazo, que a reclamante se encontra economicamente capaz de arcar com o crédito, para fins de recebê-lo.
Não se modificando a situação financeira da reclamante após o transcurso de dois anos, a obrigação restaria extinta.
Entretanto, deve-se realizar uma interpretação sistemática, e conforme a Constituição Federal, isso porque, a um só tempo, essa regra viola as garantias constitucionais da assistência judiciária integral e gratuita (CF, art. 5º, inc.
LXXIV), do acesso à justiça (CF, art. 5º, inc.
XXXV) e da isonomia (CF, art. 5º, caput). (...) Por fim, cumpre o registro que o Ex STF andou na mesma linha supra, declarando a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT.
Sendo assim, considerando ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita e preservando a validade e a vigência da garantia constitucional, mantenho a r. sentença que afastou sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.(gn) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (gn) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso".
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOCILDA VEIGA DE LIMA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) JOCILDA VEIGA DE LIMA
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06/03/2025 23:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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28/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOCILDA VEIGA DE LIMA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOCILDA VEIGA DE LIMA em 30/10/2024
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29/10/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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16/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOCILDA VEIGA DE LIMA
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16/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOCILDA VEIGA DE LIMA
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08/10/2024 18:39
Conhecido o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e provido em parte
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08/10/2024 18:39
Conhecido o recurso de JOCILDA VEIGA DE LIMA - CPF: *82.***.*62-35 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:35
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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06/09/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 20:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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