TRT1 - 0100950-74.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05750a6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 12/03/2025, ID 2672e56, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 616f6e1.
Custas pela(s) ré(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 14/04/2025, ID 3bbc5e5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID a2de293.
Depósito recursal e custas ID nº 472bf5e / 5866504 / 4ac521e / 410fb82, com comprovação do recolhimento em 14/04/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelas partes.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA -
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
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09/06/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:08
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c12c7db) para Manifestação
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29/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 20/05/2025
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16/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f002a3 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte autora intimada a juntar aos autos a procuração do advogado subscritor do Recurso Ordinário de id 2672e56, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA -
09/05/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
09/05/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
09/05/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/05/2025 23:14
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/05/2025 23:13
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c38ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA -
31/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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31/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
31/03/2025 08:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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27/03/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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25/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100950-74.2023.5.01.0481 : JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA : SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA PROCESSO: 0100950-74.2023.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se sobre o(s) embargos de declaração opostos pela parte contrária .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 17 de março de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA -
17/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
13/03/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e85e2b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA em face de SEADRILL SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária.
Reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. - pagamento do tempo suprimido do intervalo, por cada dia de violação do intervalo interjornadas, de natureza indenizatória e sem reflexos.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
27/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
27/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
27/02/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/02/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
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27/02/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
20/12/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
19/12/2024 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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01/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
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01/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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01/08/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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01/12/2023 10:55
Juntada a petição de Impugnação
-
09/11/2023 18:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2023 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 13:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/11/2023 01:36
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
06/09/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
-
06/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/09/2023 16:53
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 13:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2023 16:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/07/2024 14:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/09/2023 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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16/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BOAVENTURA DE SOUSA
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15/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
15/08/2023 09:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2024 14:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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