TRT1 - 0100637-71.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO SOUZA DA SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd2e78 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100637-71.2023.5.01.0204 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TRANSTURISMO REI LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) Recorrente: Advogado(s): 2.
CLAUDIO SOUZA DA SILVA ALCIMAR DOS SANTOS ALVES (RJ0153013-D) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DA SILVA ALCIMAR DOS SANTOS ALVES (RJ0153013-D) Recorrido: Advogado(s): TRANSTURISMO REI LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) RECURSO DE: TRANSTURISMO REI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 159041e; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 655434f).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema 1046.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo §3º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: CLAUDIO SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id a05b40e; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id abaa4e5).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SOUZA DA SILVA - TRANSTURISMO REI LTDA -
09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SOUZA DA SILVA
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09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO SOUZA DA SILVA
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09/07/2025 15:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA
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06/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2025 10:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SOUZA DA SILVA
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22/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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21/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de CLAUDIO SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*09-02 e não provido
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21/05/2025 10:46
Conhecido em parte o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e provido em parte
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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01/04/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100637-71.2023.5.01.0204 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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