TRT1 - 0100765-40.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
26/06/2025 07:41
Distribuído por dependência/prevenção
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c36874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 31-10-2012, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Priscila Alessandra Rodrigues Bernardi para condenar Itaú Unibanco S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100765-40.2021.5.01.0082 : PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI : ITAU UNIBANCO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Dê-se ciência da designação da audiência de INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme informações abaixo: Instrução - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 17/03/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
Em consonância com o art. 6º, do CPC c/c art. 769 da CLT, os advogados habilitados serão responsáveis por dar ciência às partes e testemunhas. Para fins de cumprimento do comando previsto no art. 385, §1° do CPC c/c entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST, atribui-se a notificação força de intimação pessoal, devendo os advogados comprovar nos autos o encaminhamento da intimação ao cliente, por qualquer meio de comunicação válido, tais como aplicativos de conversa e e-mail com aviso de recebimento, até a data da audiência.
Na omissão, será aplicado analogicamente o art. 274, caput c/c parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
18/02/2025 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI em 12/02/2025
-
30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI
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24/01/2025 10:26
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI - CPF: *53.***.*17-25
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24/01/2025 10:26
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/12/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
05/09/2024 20:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/05/2024 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/05/2024 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI
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09/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDI
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06/05/2024 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/05/2024 12:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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25/04/2024 22:37
Proferida decisão
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25/04/2024 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/04/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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