TRT1 - 0100180-92.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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02/06/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA em 28/05/2025
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27/05/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
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14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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14/05/2025 12:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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09/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12fd97 proferido nos autos.
Vista à parte contrária para manifestações quanto aos embargos de declaração.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI -
28/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
-
28/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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27/04/2025 00:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
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22/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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22/04/2025 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
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22/04/2025 11:23
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA /
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14/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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14/04/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
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27/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI em 26/03/2025
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18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01995ca proferido nos autos.
Vista à parte contrária para manifestações quanto aos embargos de declaração.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI -
17/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
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17/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/03/2025 00:28
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2025 23:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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11/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/03/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0b4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pleito de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, formulados inicial, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 29/2/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA em face de DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; b) férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; d) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e para percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação. e) 13° salário proporcional de 2019; f) 13° salário integral de 2020, 2021 e 2022; g) 13º salário proporcional de 2023, com a projeção do aviso prévio; h) multa do art. 477 §8º da CLT. i) a) horas extras com adicional legal, por todo o período imprescrito, consideradas a oitava diária ou quadragésima semanal, b) reflexo das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. j) minutos inferiores a uma hora de intervalo intrajornada (15 minutos) a partir do período imprescrito, como horas extras, com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas (art. 74, §4 da CLT, Lei n. 13.467/2017). l) Danos morais: R$7.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deve a reclamada proceder à anotação da CTPS, sob pena de multa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Considerando a comprovação da utilização de trabalhadores sem o regular registro em CTPS pela Reclamada, OFICIE-SE o MTE e o MPT a fim de denunciar as irregularidades constatadas nestes autos. Custas pela Reclamada no valor de R$ 4.000,00 , calculadas sobre o importe de R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DANYEL DA SILVA LOUREIRO CUNDARI
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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25/02/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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25/02/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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22/01/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/01/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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26/12/2024 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 09:17
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 08:07
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 08:59
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 09:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 07:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/05/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/05/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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02/03/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DA SILVA LOUREIRO CUMDARIO
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02/03/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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02/03/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ROBADE FERREIRA
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01/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/02/2024 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/02/2024 14:10
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:00 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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