TRT1 - 0100838-97.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 08/05/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 28/04/2025
-
31/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100838-97.2024.5.01.0246 : CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazões Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
19/03/2025 16:30
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0f799 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS -
18/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
18/03/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/03/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100838-97.2024.5.01.0246 : CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da Sentença de Id df73ed7 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS, parte devidamente qualificada, ajuizou, em 26/08/2024, Reclamação Trabalhista em face de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, também qualificadas, alegando que foi admitida em 24/01/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/05/2024.
Após exposição fática e jurídica, postulou diversos pedidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.963,37.
Juntou documentos.
Na primeira assentada, rejeitada a conciliação, a 2°Reclamada apresentou contestação (ID. 6281969) em que argui, no mérito, a improcedência dos pedidos feitos.
Com as cautelas de praxe, aguarda o indeferimento das pretensões.
Juntou documentos.
A 1ºReclamada fora regularmente citada, ID. a4e6a0c, mas não apresentou defesa, nem compareceu à audiência una.
Em audiência foi ouvida a reclamante.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a 2ª proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA LEGITIMIDADE DA 2°RECLAMADA A legitimidade consiste na condição da ação por meio da qual se perquire a pertinência subjetiva da causa.
Em regra, terá legitimidade a parte processual que figurar também em um dos polos da relação jurídica material - art. 18, CPC.
Essa análise deve ser feita em abstrato, conforme as alegações das partes. A Reclamante atribuiu à 2º Reclamada a qualidade de tomadora dos serviços.
Como tal, figura, em tese, na relação jurídica material discutida nos autos, detendo, pois, legitimidade para prosseguir no presente feito. Rejeito a preliminar. DAS VERBAS RESILITÓRIAS A extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade aplicada, configura-se como medida traumática ao trabalhador, que se vê diante da necessidade de reinserir-se no mercado de trabalho.
Por essa razão, a lei determina o pagamento de diversas parcelas a esse obreiro, que variam de acordo com a causa e iniciativa da dispensa.
No caso dos autos, a Reclamante afirma ter sido dispensada sem receber qualquer parcela resilitória.
A 1°Reclamada, a seu turno, não produziu as provas que lhe cabiam, qual seja: do pagamento das parcelas resilitórias cabíveis, tendo, ainda, sido declarada revel e confessa.
Desta feita, entendo devido o aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de abril e maio; as férias proporcionais 2024/2025, na proporção de 05/12, com acréscimo de 1/3; 13ºsalário 2024 proporcional de 05/12, multa de 40% dos depósitos do FGTS, com complementação dos depósitos, inclusive do aviso prévio; e multa do art. 477, CLT, já que não observado o prazo legal de pagamento dessas parcelas, no valor de R$2.332,00.
Em razão da existência de verbas resilitórias que deveriam ser quitadas em primeira audiência pela Reclamada, defiro o pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das parcelas rescisórias, incluindo: aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3, 13ºsalário proporcional, multa de 40%.
Note-se que não há controvérsia apta a afastar a multa.
A parte ausente não suscita polêmica alguma quanto às verbas pleiteadas pelo Autor.
A multa de 40% deverá ser depositada na conta vinculada do Reclamante.
Após os depósitos de FGTS, à Secretaria para expedição de alvará para soerguimento dos mesmos. DAS HORAS EXTRAS A jornada de trabalho se coloca como instituto de suma importância no direito do trabalho, impedindo que o trabalhador seja submetido a jornadas exaustivas ou desgastantes.
Assim, a jornada suplementar é autorizada em casos disciplinados em lei, mediante o pagamento de um adicional de hora extra.
No caso dos autos, a Reclamada não juntou o espelho de ponto do trabalhador.
No entanto, a jornada declinada na petição inicial (de segunda-feira a sexta-feira, das 13h40 às 22h, com 1hora de intervalo e aos sábados das 06h às 12h) não indica labor suplementar, totalizando menos do que as 44horas semanais previstas em lei.
Apesar de na instrução a reclamante alegar que tinha que chegar as 11h, é imperioso perceber que ela está incluindo o tempo de trajeto, gasto, é verdade, em embarcações da 2°ré.
Isso, no entanto, não pode ser computado como tempo de trabalho, sendo que a própria reclamante confessa que iniciava o trabalho em si no horário previsto em seu contrato, ou seja, as 13h40.
Por essa razão, indefiro o pedido de horas extras. Quanto aos feriados, informa a reclamante que laborou em três e confessa, em seu depoimento pessoal, que recebeu uma folga compensatória.
No entanto, um dos feriados apontados (21/04/2024) caiu em um domingo, dia que a reclamante não trabalho.
Não produzindo as rés provas da jornada, reconheço o labor em um feriado, das 13h40 às 22h, com 1hora de intervalo intrajornada, determinando o pagamento de todas as horas como extras.
Para o cálculo das horas extras, serão adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 100%, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e no repouso semanal remunerado. DA RESPONSABILIDADE DA 2°RECLAMADA A responsabilidade subsidiária, de acordo com o direito civil, não se presume, devendo ser prevista em lei ou contrato.
Diante dessa assertiva, tem-se que, para a configuração da responsabilidade subsidiária das Reclamadas, indispensável a existência de fundamento legal.
Pois bem.
Alega a Reclamante que prestou serviços para a 2ºReclamada, em sua atividade meio, posto que fosse empregado da 1ºReclamada.
Essa triangulação caracteriza o que se convencionou chamar de terceirização.
Ocorrendo em atividade meio, é considerada lícita, mormente não comprovada, nem sequer alegada, pelo Autor, pessoalidade e subordinação direta com a 2ºRé.
Na terceirização lícita, o vínculo de emprego permanece com a prestadora de serviço, mas cabe a tomadora fiscalizar o contrato, pois coloca-se como subsidiariamente responsável pelos créditos dele decorrente.
Note-se que a 2ºReclamada não juntou qualquer documento acerca do vínculo empregatício do Reclamante, não comprovou sua fiscalização, nem diligência com os direitos trabalhistas da parte fraca da terceirização.
Por tais motivos, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada parcelas reconhecidas na presente decisão, sem limitação temporal, na medida em que não há prova nos autos de que a Reclamante não prestou seus serviços para outras tomadoras. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMANTE O valor do salário percebido pelo autor, bem como toda a situação econômico-social da atualidade, reforçam sua presunção de vulnerabilidade econômico-financeira, circunstância que não foi afastada por nenhuma prova em contrário, mormente diante da declaração de ID. 9fb8347.
Defiro o benefício à parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECLAMANTE Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelos patronos da reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS RECLAMADAS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da Reclamada na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT). Nada obstante, por ser o(a) Autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários fica sob condição suspensiva, isso porque perfilho o precedente criado na declaração de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019.
Conforme decisão proferida pelo Eg.
STF, na ADI 5.766, não é possível deduzir do crédito do trabalhador, recebido neste processo ou em outro, o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
Registre-se a invocação da tese firmada independe da publicação do acórdão pelo STF, conforme Reclamação 15.926, 16.031 e 16.033. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação consiste na extinção da obrigação em razão da existência das partes ostentarem simultaneamente a posição de credor e devedor em relações jurídicas diversas, respeitados os requisitos legais.
No caso, não há comprovação de que a reclamada possua crédito a receber do reclamante. Indefiro a compensação. Nada obstante, autorizo, de ofício, a dedução dos valores já quitados a título idêntico. DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS em face de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, perante a 6°Vara do Trabalho de Niteróo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR o pagamento de o aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de abril e maio; as férias proporcionais 2024/2025, na proporção de 05/12, com acréscimo de 1/3; 13ºsalário 2024 proporcional de 05/12, multa de 40% dos depósitos do FGTS, com complementação dos depósitos, inclusive do aviso prévio; e multa do art. 477, CLT, no valor de R$2.332,00; e multa do art. 467, CLT.
RECONHECER o labor em um feriado, das 13h40 às 22h, com 1hora de intervalo intrajornada, determinando o pagamento de todas as horas como extras, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 100%, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e no repouso semanal remunerado RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
NITEROI/RJ, 01 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
10/03/2025 17:18
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
01/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
01/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
01/03/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/03/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
01/03/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
26/02/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
26/02/2025 07:51
Audiência una realizada (25/02/2025 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS em 13/02/2025
-
05/02/2025 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
23/01/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/12/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
16/12/2024 09:25
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
16/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
16/12/2024 09:23
Audiência una designada (25/02/2025 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/12/2024 12:31
Audiência una realizada (13/12/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
06/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
06/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
06/12/2024 11:23
Audiência una designada (13/12/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2024 11:23
Audiência una cancelada (06/12/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/12/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 19/11/2024
-
11/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 09:50
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
08/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/11/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/11/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 08:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
15/10/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
15/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
15/10/2024 14:46
Audiência una designada (06/12/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 14/10/2024
-
07/10/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/09/2024 14:15
Audiência una cancelada (06/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
12/09/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
12/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
12/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
12/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS em 09/09/2024
-
19/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
08/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
08/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE VALERIA SILVA DE ASSIS
-
08/08/2024 10:37
Audiência una designada (06/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100640-41.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2021 17:39
Processo nº 0100179-20.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elen Ionara de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:31
Processo nº 0100179-20.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elen Ionara de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 13:51
Processo nº 0100237-12.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 22:28
Processo nº 0100230-71.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karine Tinoco dos Santos Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 18:38