TRT1 - 0100225-25.2019.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETERSON SANT ANNA em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
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29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
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29/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
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26/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
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26/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/08/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/08/2025 17:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 87,84)
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25/08/2025 17:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.007,88)
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25/08/2025 17:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 16.726,69)
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12/08/2025 14:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 7.478,68)
-
05/08/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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04/08/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100225-25.2019.5.01.0029 RECLAMANTE: PETERSON SANT ANNA RECLAMADO: SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): PETERSON SANT ANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará #id:f1af2cc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ELISA MARQUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
31/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
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28/07/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 16.726,69)
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28/07/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.007,88)
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25/07/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100225-25.2019.5.01.0029 RECLAMANTE: PETERSON SANT ANNA RECLAMADO: SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que as demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação, conforme dados bancários id 418be4a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME -
14/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 10/07/2025
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08/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2487d72 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, caput e §6º, do NCPC/15, uma vez que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ACRESCIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.1.
OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DO IRPF e DO FGTS DEVEM SER FEITOS EM GUIA PRÓPRIA E COMPROVADOS O PAGAMENTO AO FINAL, pela reclamada, sob pena de execução, procedendo a secretaria aos registros no sistema. 2.
As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação. 2.1 Para tanto, intime-se a parte autora para que, forneça, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a) ou da sociedade de advogados, constante de procuração, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, na forma do art. 3º e seus parágrafos do Ato Conjunto nº05/2019 c/c art. 21 do Ato Conjunto n. 14/2020, da Presidência e Corregedoria deste E.
TRT, valendo o silêncio pela renúncia, quando será expedido o respectivo alvará para saque pelo autor. 2.2.
O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 4.
Havendo depositados já realizados, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao autor, ante o reconhecimento da dívida, observando-se os dados bancários indicados. 5.
Após a expedição do alvará do depósito inicial ao autor, à fazenda e ao advogado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do parcelamento na forma do item 2. / RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
30/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
-
30/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
30/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/06/2025 04:55
Decorrido o prazo de PETERSON SANT ANNA em 27/06/2025
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27/06/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETERSON SANT ANNA em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0cac4 proferido nos autos.
DESPACHO ID. 7d4f895 Inicialmente, cabe esclarecer que o cálculo homologado foi o apresentado pela reclamada e o autor não foi beneficiado pela gratuidade de justiça.
Ademais, não há erro quanto ao valor total da condenação.
Os honorários para advogado da reclamada são deduzidos do crédito autoral para efetivar o pagamento da citada parcela.
O erro material se deu na inversão de valores devidos em honorários para adovado do reclamante e honorários para advogado da reclamada e estes fatores em que nada alteram o valor devido na execução. Sendo assim, onde se lê: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 8.010,97 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMADA - R$2.994,93 Leia-se: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 2.994,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMADA - R$ 8.010,97 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
16/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
-
16/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
16/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c225b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 09/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 51.887,65 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 15.162,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 8.010,97 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMADA - R$2.994,93 Total Devido pelo Reclamado - R$ 78.055,60 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a diferença devida no importe de R$ 65.952,48 (artigo 880, caput, da CLT), deduzido o montante de R$12.103,12, referente ao saldo nos autos (instrução normativa 03/1993), ora convolado em penhora. Recolhimentos dos tributos, em guia própria: INSS (guia DARF - Código 6092), IRRF (Guia DARF - Código 1889), Custas (Guia GRU - Código 18.740-2); 1.1 Decorrido o prazo, sem pagamento da diferença ou garantido a execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença, na forma do art. 120, I da Consolidação dos Provimento da CGJT/2023. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
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09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
09/06/2025 18:37
Homologada a liquidação
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09/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/04/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100225-25.2019.5.01.0029 : PETERSON SANT ANNA : SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): PETERSON SANT ANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:a36b4e8 e vir com os cálculos PJC conforme descrito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ELISA MARQUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
04/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
-
04/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 28/03/2025
-
17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100225-25.2019.5.01.0029 : PETERSON SANT ANNA : SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, combinado com a Súmula 67 do TRT da 1a Região, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, observado o item “1”, do presente despacho. "SÚMULA Nº 67 Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela ."parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ELISA MARQUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME -
14/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
-
07/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cf9eb proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- Intime-se a parte autora para que apresente, em 08 dias úteis, na forma do artigo 879 da CLT, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados nos Acórdãos Id. e4a1057 (24/08/2020) e Id. a8c6ff1 (14/10/2020). Considerando o Princípio Constitucional da Cooperação, bem como o disposto no art 133 da CRFB, sendo o advogado partícipe essencial à administração da justiça, solicita-se ao mesmo, a fim de agilizar a análise e eventuais ajustes, que os cálculos sejam elaborados, via PjeCalc-Cidadão, devendo, inclusive, haver a juntada do arquivo no formato PJC, possibilitando a importação da conta pelos calculistas do Juízo. (Art. 6° do CPC).
A atualização, deve ser realizada, em observância o título judicial e a modulação do STF fixadas nas ADCs 58/59 e ADIS 5867 e 6021.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Do mesmo modo, há notícia no site do TRT 1ª Região : "Como extrair e anexar planilha de cálculos em arquivo PJC?" publicada em: 06/08/2024 08:39:00. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, combinado com a Súmula 67 do TRT da 1a Região, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, observado o item “1”, do presente despacho. "SÚMULA Nº 67 Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." 3 – Vindo ou inerte a ré, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. /ch RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON SANT ANNA -
15/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
15/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
14/02/2025 15:16
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 15:16
Transitado em julgado em 16/12/2024
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21/01/2025 10:05
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2020 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/07/2020 00:21
Decorrido o prazo de SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 09/07/2020
-
08/07/2020 23:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
28/06/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME
-
25/06/2020 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETERSON SANT ANNA sem efeito suspensivo
-
23/06/2020 11:41
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: d9875bf) para Manifestação
-
23/06/2020 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/06/2020 01:34
Decorrido o prazo de PETERSON SANT ANNA em 10/06/2020
-
03/06/2020 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Atendendo Despacho)
-
03/06/2020 13:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON SANT ANNA
-
02/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
28/05/2020 16:05
Encerrada a conclusão
-
28/05/2020 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
05/05/2020 00:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (PET. R.O)
-
25/03/2020 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (PET. R.O)
-
24/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de SERTEL SECURITY SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 23/03/2020
-
24/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de PETERSON SANT ANNA em 23/03/2020
-
11/03/2020 11:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
-
11/03/2020 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
09/03/2020 16:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a PETERSON SANT ANNA
-
09/03/2020 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PETERSON SANT ANNA
-
24/01/2020 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/01/2020 11:50
Audiência instrução realizada (22/01/2020 10:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2019 16:54
Juntada a petição de Manifestação (RETIRADA DE SIGILO)
-
27/06/2019 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Contestação)
-
17/06/2019 21:47
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA)
-
14/06/2019 17:34
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
13/06/2019 13:31
Audiência de instrução designada (22/01/2020 10:40:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2019 13:14
Audiência inicial realizada (12/06/2019 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2019 02:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/06/2019 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/04/2019 17:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/03/2019 11:04
Audiência inicial designada (12/06/2019 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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