TRT1 - 0100133-71.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/06/2025
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11/06/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_RioSaúde)
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de DEBORA SEVERO DE LIMA em 05/06/2025
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05/06/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA SEVERO DE LIMA
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30/05/2025 18:11
Homologada a liquidação
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30/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/03/2025
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 25/02/2025
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de DEBORA SEVERO DE LIMA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3743622 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalente aos abonos anuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela executada em relação ao advogado José Carlos Nunes dos Santos, OAB/RJ nº 115.964 , ressalto que, nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
Este é o entendimento deste E.
TRT, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido. (Primeira Turma do TRT1; 21.03.2023; Desembargadora Marise Costa Rodrigues; Processo nº 0000297-79.2011.5.01.0030).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento .
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução. (Primeira Turma do TRT1; 27.06.2023; Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim; Processo nº 0000804-51.2010.5.01.0264). De se notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual, no particular.
Nesse sentido, transcrevo a tese fixada relativa ao Tema 1.142, oriundo do julgamento do RE 1.309.081, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Este Regional já se manifestou em situações semelhantes, conforme abaixo transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido (TRT1-AP-0000297-79.2011.5.01.0030.
Primeira Turma, Desembargadora Relatora Marise Costa Rodrigues.
Data:21 de Março de 2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento.
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução (TRT1-AP-0000804-51.2010.5.01.0264.
Primeira Turma.
Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim.
Data: 27 de junho de 2023). Dessa forma, julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de honorários em favor do patrono José Carlos Nunes dos Santos, OAB/RJ nº 115.964, determinando a sua exclusão do polo ativo, e indefiro o pedido 6 do rol da inicial, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - DEBORA SEVERO DE LIMA -
15/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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15/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA SEVERO DE LIMA
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15/02/2025 10:35
Proferida decisão
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14/02/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/01/2025 02:03
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA SEVERO DE LIMA em 16/10/2024
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02/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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23/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA SEVERO DE LIMA
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23/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 23/05/2024
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24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA SEVERO DE LIMA em 23/05/2024
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21/05/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA SEVERO DE LIMA
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29/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/04/2024
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25/04/2024 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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05/04/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/04/2024 17:37
Iniciada a liquidação
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19/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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