TRT1 - 0101093-49.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 15/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 10/07/2025
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 30/06/2025
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30/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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30/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
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30/06/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee80f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101093-49.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO ajuizou demanda trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de salário-substituição, ou, subsidiariamente, diferenças por acúmulo de funções, bem como adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 16f5f4d, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 37bbb29.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de insalubridade, cujo Laudo se encontra na forma do ID e61ed5d.
Foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz o autor, na inicial, que prestou serviços para a reclamada de 21/11/2022 até 09/10/2023, exercendo, por último, a função de “Subencarregado de FLV”, com remuneração no valor de R$ 3.066,96.
Argumenta que durante a contratação substituiu o empregado Marinaldo Flores nos meses de fevereiro, julho e agosto de 2023, período em que exerceu as atribuições do cargo de maior hierarquia, sem receber salário correspondente.
Requer o pagamento de salário-substituição, ou, subsidiariamente, diferenças por acúmulo de funções.
Em defesa, a reclamada alegou que o reclamante jamais exerceu a função de “Encarregado de FLV”.
Todavia, apesar da negativa, a testemunha do reclamante confirmou que o Subencarregado não realiza pedidos, mas durante o período de férias do Sr.
Marinaldo o autor começou a fazer estas tarefas e a cuidar da parte do abastecimento total do setor.
Some-se isso ao fato de que a testemunha da própria reclamada também confirmou que a referida substituição, apesar de não se recordar se o reclamante fazia ou não pedidos.
Assim, considerando que o próprio reclamante admitiu no minuto 11’48” da gravação que somente substituiu o Sr.
Marinaldo em um período de férias (ao contrário do que narra a exordial), condeno a reclamada ao pagamento do salário-substituição referente 1 período de trinta dias de férias, bem como seus reflexos em aviso prévio, nas horas extras pagas, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%, sendo indevidos os reflexos sobre RSR, sob pena de bis in idem. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que, durante os períodos em que substituiu o encarregado, laborava das 06h30 às 18h30/19h00, de domingo a domingo, inclusive em feriados, usufruindo apenas de 20 a 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, motivo pelo qual requer o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada relativamente a esse período.
A reclamada, por sua vez, impugna a jornada declinada na petição inicial, sustentando que os horários de trabalho estavam devidamente registrados nos controles de ponto e que eventuais labor extraordinário eram corretamente quitados ou compensados.
Os controles de ponto referentes ao contrato de trabalho do reclamante foram acostados aos autos sob o ID 83a3c91, e demonstram horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, a princípio, documentos idôneos.
Além disso, em audiência, o reclamante declarou que os registros eram feitos corretamente, com exceção do período de substituição.
Assim, cabia-lhe o ônus de comprovar a alegada jornada extraordinária, especialmente por se tratar de alegação de labor em condições extenuantes.
Pois bem.
Os extratos do RioCard, acostados sob o ID 81d4fe1, não se prestam à comprovação da jornada declinada na exordial, haja vista que o próprio reclamante informou, em manifestação posterior, que utilizava, em sua maioria, sua motocicleta como meio de transporte.
A prova oral, por seu turno, revelou-se contraditória.
A testemunha do autor indicou jornada substancialmente superior àquela apontada na petição inicial (das 06h às 21h/22h), o que compromete a veracidade e idoneidade de seu depoimento.
Por outro lado, a testemunha da ré declarou que a jornada de trabalho de um Encarregado era das 06h30 às 14h50.
Considerando a controvérsia instalada, este Juízo determinou a juntada, por parte da empresa, dos controles de ponto do Sr.
Marinaldo Flores, com o intuito de apurar a real jornada por ele cumprida, porquanto não seria crível que o substituto exercesse jornada substancialmente distinta e mais extensa do que a do titular do cargo.
Do exame do documento juntado sob o ID cfe6672, constata-se que a jornada média cumprida pelo Sr.
Marinaldo era das 06h30 às 15h, o que enfraquece de forma substancial a pretensão autoral quanto ao pagamento de horas extras, tornando-a absolutamente insubsistente.
No tocante ao intervalo intrajornada, tanto o reclamante quanto sua testemunha afirmaram que era usufruído intervalo de 1 (uma) hora durante o período de substituição.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que laborava em ambiente insalubre, pois exercia parte de suas atividades em câmaras frigoríficas, onde aferia temperaturas e manuseava mercadorias sem o fornecimento de EPI’s adequados.
Com base no Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo, com integração ao salário e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Opondo-se à pretensão autoral, a ré nega que o autor tenha exercido suas funções em ambiente insalubre.
Relata que ele nunca trabalhou em câmara frigorífica e sempre desempenhou suas atividades no salão da loja, onde o ambiente é refrigerado apenas para conservação de alimentos, e não em condições similares a câmaras frias.
Informa que possui profissionais específicos denominados "operadores de câmara fria", os quais trabalham efetivamente dentro dessas estruturas com uso de EPI’s e gozo dos intervalos legais.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert concluído o seguinte no ID e61ed5d: “Desta forma, conclui-se, pela natureza das atividades e método de trabalho do Reclamante, que, por ter acessado habitualmente (diariamente, por tempo significativo em cada acesso) Câmara Fria, com temperaturas similares ao interior de câmaras frigoríficas (abaixo de + 15º C), o mesmo laborou sob condição insalubre por exposição ao Agente Frio – grau médio - haja vista não ter sido satisfeita a exigência estabelecida pelo Anexo 9 da NR 15 no que diz respeito ao fornecimento da proteção adequada, durante todo seu período de trabalho na empresa Ré.” [Grifei] Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o Perito do Juízo esteve no local onde o reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e seus reflexos sobre 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, nos limites dos pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a reclamada, ainda, ante à sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no importe de R4 2.500,00 (ID 55d6b8b). FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a reclamada, ainda, ante à sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no importe de R4 2.500,00 (ID 55d6b8b).
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais e adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
12/06/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/06/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
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12/06/2025 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/06/2025 20:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
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12/06/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
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28/04/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 04/04/2025
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24/03/2025 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/03/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26f459 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Aguardem-se os prazos deferidos à ré, para que junte os cartões de ponto de Marcelino e Marivaldo, seguidos de igual prazo para manifestação da parte autora, sendo este para ambas as partes se manifestarem em memoriais.
Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 01/10/2024
-
20/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
19/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
19/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/09/2024 08:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
13/09/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 12:25
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
28/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
28/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:17
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/08/2024
-
09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/07/2024 02:20
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/07/2024
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/06/2024
-
13/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
12/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
12/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:43
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 16:47
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
27/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
27/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
09/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
14/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 16:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 00:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 23:58
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO em 29/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
21/11/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RICARDO MONTE DO NASCIMENTO
-
17/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 09:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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