TRT1 - 0100249-28.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 07/05/2025
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 06/05/2025
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06/05/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/05/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/05/2025 07:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/05/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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15/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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14/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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14/04/2025 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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11/04/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/04/2025
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07/04/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/03/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 20/03/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529d854 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:fa26f38.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
17/03/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/03/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/03/2025 14:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b01c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada de 23/09/2019 a 11/03/2023, e condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento com base na última remuneração - R$2.271,58, de: aviso prévio indenizado (39 dias);salário de dezembro de 2022;13° salário proporcional de 2019, à razão de 3/12;13° salário de 2020;13° salário de 2021;13° salário de 2022;13º salário proporcional de 2023, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2019/2020;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021; férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;devolução dos descontos realizados a título de “quota parte”, no importe mensal de R$ 10,00, durante todo o período contratual;adicional de periculosidade de 30%, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;indenização por danos morais no importe de R$8.000,00;honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo, no importe de R$3.500,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 23/09/2019, demissão em 11/03/2023, face a projeção do aviso prévio, salário de R$2.271,58 e função de eletricista, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$2.418,52, calculadas sobre R$120.926,05, valor ora arbitrado para a condenação.
Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 04 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
06/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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06/03/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.418,52
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06/03/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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20/02/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/02/2025 12:12
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em 03/02/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/01/2025
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 08/01/2025
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em 08/01/2025
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30/12/2024 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 19/12/2024
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19/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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19/12/2024 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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18/12/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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15/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/12/2024
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10/12/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/12/2024
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02/12/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
-
26/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
17/11/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/11/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
17/11/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
-
17/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/11/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
10/09/2024 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/09/2024 16:43
Juntada a petição de Réplica
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30/08/2024 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 13:25
Audiência de instrução designada (20/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 13:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 19:43
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/08/2024
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16/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
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04/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em 03/07/2024
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03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS em 02/07/2024
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02/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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01/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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01/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DO BOMFIM MARTINS
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21/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/05/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/10/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/03/2025 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2025 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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01/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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