TRT1 - 0100899-17.2020.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
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11/07/2025 17:10
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/07/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
22/03/2025 19:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/03/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16ed3b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA RECORRIDO: CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 28/01/2025 (Id b6e8e31), tendo em vista a ciência da sentença de id:237cf8f, em 10/12/2024 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr CASSIANO RODRIGUES GIMENES - OAB/RJ 209.387), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id bf5ad14 - Procuração).
A(s) ré(s) não recolheu(ram) custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "que o último balanço, emanexo, demonstra de forma incontestável que a operação da empresa vem apresentando números negativos e que não existem recursos financeiros disponíveis para que seja feito o depósito recursal, tampouco o recolhimento das custas judiciárias." Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA -
12/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
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12/03/2025 16:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
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10/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/03/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 23:22
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/03/2025 23:22
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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