TRT1 - 0100500-60.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMARILDO BRAGA CRUZ em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMARILDO BRAGA CRUZ em 05/05/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMARILDO BRAGA CRUZ em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff5c0a proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): AMARILDO BRAGA CRUZ Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob o Id. d64a754.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão na decisão de admissibilidade, na medida em que não teria havido análise das razões recursais em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 ao contratos firmados antes da sua entrada em vigor, do artigo 59-B da CLT, que trata do banco de horas, bem como dos artigos 457, §§ 2º e 4º da CLT, que tratam sobre a parcela prêmio.
Ademais, ressalta quehá omissão quando ao registro do recebimento, na parte dispositiva do despacho, do tema "Intervalo Intrajornada".
Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Contudo, a título de esclarecimento, os temas em questão foram devidamente analisados no despacho de Id. d64a754, em conjunto com os artigos mencionados, no bloco que contém os seguintes tópicos (g.n): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Erro de Procedimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita" Ademais, a conclusão do despacho de admissibilidade do recurso de revista está estampada pelo recebimento dos seguintes temas: "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMARILDO BRAGA CRUZ - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMARILDO BRAGA CRUZ em 06/02/2025
-
26/12/2024 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
19/12/2024 13:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/09/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMARILDO BRAGA CRUZ em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
15/08/2024 12:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
15/08/2024 12:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO CHALFIN - OAB: RJ0053588
-
07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
26/07/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/07/2024 06:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2024
-
09/05/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/04/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
30/04/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:54
Convertido o julgamento em diligência
-
29/04/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/04/2024 18:18
Encerrada a conclusão
-
19/03/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2024
-
08/03/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/03/2024 12:31
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
05/03/2024 12:31
Conhecido o recurso de AMARILDO BRAGA CRUZ - CPF: *23.***.*14-72 e provido em parte
-
01/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/02/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
19/02/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Adiados 13h ()
-
25/01/2024 17:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
01/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:50
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
12/09/2023 06:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2023 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
24/08/2023 20:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
24/08/2023 20:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (30/08/2023 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
24/08/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
10/08/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
10/08/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
10/08/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO BRAGA CRUZ
-
03/08/2023 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/08/2023 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
31/07/2023 11:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
31/07/2023 11:04
Proferida decisão
-
31/07/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
31/07/2023 10:49
Encerrada a conclusão
-
06/03/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
02/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-54.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kely Mara Motta Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:33
Processo nº 0101033-44.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Goulart Pastor de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2020 16:24
Processo nº 0100291-88.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moises Neiva Carvalho dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2022 13:41
Processo nº 0101010-98.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2020 14:35
Processo nº 0100047-37.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Goncalves Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 11:56