TRT1 - 0101133-32.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/09/2025
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02/09/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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26/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
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26/08/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 01/08/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 14/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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30/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
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30/06/2025 17:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
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15/05/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/05/2025 08:40
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/04/2025
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2025
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08/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 02/04/2025
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31/03/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/03/2025 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8158eca proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo e tendo em vista a OJ 142 da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco dias, tenham a oportunidade de se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES -
21/03/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/03/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
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21/03/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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20/03/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/03/2025 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df36eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES ajuíza, em 19/07/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 76.720,37.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 375 a 376). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante alega que a primeira ré efetuou o desconto relativo ao percentual cabível ao empregado para o recolhimento previdenciário, mas não o repassou ao órgão previdenciário.
Postula a que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Examino.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008). E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/05/2018, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a declaração da prescrição.
Examino.
A autora alega que foi admitida em 01/03/2018 e que o contrato foi extinto em janeiro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 30/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 19/07/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A análise da prescrição extintiva depende do exame do período de vínculo com a ré, o que será apreciado no mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2018 pela reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa, no Posto de Saúde Centro do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 01/03/2018 a 30/07/2022, com a projeção do aviso prévio, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 02/2018 a 07/2022.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 375): trabalhou na 1ª reclamada de 03/2018 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativo; que o local da prestação dos serviços era no posto de saúde do Centro de Paracambi; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Juliana Paiva, funcionária da 1ª reclamada; que trabalhava das 08:00 às 17:00; que tinha intervalo para refeição de 1 hora, sendo que uma vez por semana era de apenas 15 minutos em razão de atendimento médico, de manhã e de tarde, o que ocorria às quintas-feiras, no plantão da pneumologista Daniele; que a reclamante fazia fichas e auxiliava os médicos nas marcações de exames; que havia duas auxiliares administrativas por dia. A testemunha Daniele, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 376): trabalhou na 1ª reclamada em todo o período que esta esteve vinculada ao Município, de 2018 a 2022; que permanece trabalhando no mesmo local após a saída da 1ª reclamada; que o local de trabalho é o posto de saúde do Centro de Paracambi (vigilância epidemiológica), onde também trabalha a reclamante; que a reclamante também já trabalhava desde o início do período em que a prestação de serviços foi intermediada pela 1ª reclamada; que a depoente exerce a função de bióloga, tendo sempre desempenhado essa mesma função; que a reclamante é auxiliar administrativo e sempre trabalhou na recepção; que o horário de trabalho da reclamante e da depoente é o mesmo, das 08:00 às 17:00; que o intervalo para refeição é mais complicado nos dias de atendimento médico, sendo que nos demais dias o intervalo é de 1 hora; que o atendimento médico ocorre 1 vez por semana, e nesses dias o intervalo é de 15 a 20 minutos; que trabalham no local dois auxiliares administrativos. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 321/324), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 22/02/2018 (folha 342).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 40/60 e 348/374, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 01/03/2018 a 30/07/2022, na função de auxiliar administrativa.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Considerando que o termo inicial da contagem se deu em 10/09/2022, data da extinção do contrato de trabalho com a projeção do aviso prévio, a parte autora poderia deduzir sua pretensão, até 10/09/2024.
O ajuizamento da ação ocorreu em 19/07/2024.
Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição extintiva (bienal).
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 42 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido à autora, no limite do postulado: férias integrais de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO ESTADUAL.
A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos das Leis Estaduais que instituem pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e a função de assistente administrativa, de 01/03/2018 a 30/07/2022, bem como considerando a prescrição pronunciada, devem ser apurados os valores pagos a partir de 19/07/2019.
A parte autora postura diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 8% a 12%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 40/60 e 348/374).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera o limite legal, observado os recibos de pagamento juntados e os valores efetivamente devidos de acordo com a Lei Estadual 8.315/2019, conforme deferido no item anterior. DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 40/60 e 348/374).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 202 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 40/60 e 348/374), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 251 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e o autor, ou seja, não é ato que realmente fiscaliza e resguarda os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 26).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2018 a 30/07/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 42 dias; ** B. férias integrais de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação; Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário, 13º salários, diferenças salariais. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 40/60 e 348/374, bem como o valor decorrente do piso salarial deferido na presente sentença. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/03/2018 e a data de dispensa em 30/07/2022, na função de auxiliar administrativo, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES -
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
27/02/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
27/02/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
18/12/2024 08:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/12/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
10/12/2024 17:46
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/12/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 13:15
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
30/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
30/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
25/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:34
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/10/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/04/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/09/2024
-
30/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 21/08/2024
-
14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES em 13/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
12/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
05/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
02/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
25/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ELLEN DE OLIVEIRA ALVES
-
24/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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