TRT1 - 0100384-48.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:26
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 11:44
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 30/05/2025
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23/05/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3587fd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRILO VICENTE FERREIRA -
21/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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21/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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21/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
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21/05/2025 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIRILO VICENTE FERREIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1ad14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100384-48.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CIRILO VICENTE FERREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de DIAS & MATIAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº 5feca1a.
A 1ª e a 2ª rés apresentaram contestação nos ID’s 969ae76 e bd0849a, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de insalubridade, cujo Laudo se encontra na forma do ID ca3029c.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 397ede0.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. OFÍCIO AO RIOCARD É importante destacar que cabe ao Juiz buscar todos os recursos a ele disponíveis na busca da “verdade real”, nada impedindo que determine de ofício a produção de provas que entender necessárias, com fulcro no art. 370 do CPC e 765 da CLT.
Assim, garante-se ao Juízo independência e poderes suficientes para não permitir que seja levianamente levado a proferir uma decisão injusta.
No caso da expedição de ofício ao RioCard, tem-se que este não implica ofensa a nenhum dado sigiloso do trabalhador ou dados sensíveis sob a égide da Lei nº 13.709/2018, porquanto as informações presentes no vale-transporte utilizado para locomoção exclusiva no trajeto casa-trabalho-casa são inerentes ao contrato de trabalho e não afetam nenhuma linha de direito personalíssimo, intimidade dos trabalhadores ou mesmo dados pessoais dos seus titulares, até porque é determinado que os dados obtidos no relatório permaneçam em sigilo.
Assim, não há que se falar em qualquer tipo de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante alega, na emenda à inicial, que sua jornada era em escala 12x36, das 07h às 19h, e que realizava 2 horas extras por plantão.
A 1ª reclamada, em contrapartida, nega a realização de horas extras, afirmando que a jornada do reclamante era das 07h às 19h, em regime de escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 931d62c e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados em princípio idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por meio de prova testemunhal.
Além disso, foi expedido ofício ao RioCard para a utilização do vale-transporte no período perseguido.
Porém, analisada a resposta de ID 397ede0, com as informações prestadas pelo próprio obreiro, verifica-se que não existe a menor chance de ele ter se submetido à jornada declinada na petição inicial.
No dia 04.06.2020, por exemplo, os cartões de ponto indicam entrada às 06h30 e saída às 19h01, enquanto os registros do sistema RioCard evidenciam que a primeira condução para o trabalho foi pega às 05h05 e a segunda às 05h21, e a condução de retorno à residência do empregado foi pega às 19h26, sendo oportuno pontuar que em consulta ao “Google Maps”, verifica-se que o autor demorava cerca de 2h de sua residência, na Rua Moacir Saraiva de Carvalho, São João de Meriti, até a Prontobaby, Tijuca/RJ, local onde trabalhava.
A mesma faixa de horário se repete no dia 24.06.2020 e em diversos outros dias do contrato de trabalho, conforme controles de ponto.
Neste contexto, cabe trazer à baila o entendimento deste E.TRT, in verbis: “HORAS EXTRAS.
CAUSA DE PEDIR, DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL.
EXTRATO RIOCARD.
CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Improcede a pretensão ao pagamento de horas extras de obreiro que possui extrato RIOCARD em total contradição com suas alegações exordiais quanto à jornada de labor em cotejo com o depoimento pessoal e testemunhal, restando fulminada por completa qualquer credibilidade que pudesse se emprestar aos termos dispostos por esta parte. (TRT-1 - RO: 01019935820165010039 RJ, Relator: VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, Data de Julgamento: 15/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/05/2019)”. [Grifei] Assim, dou por bons os controles de frequências dos autos, aferindo-se que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório (CLT, art. 818).
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que, durante todo o período contratual, manteve contato com agentes insalubres, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo.
A 1ª reclamada informa que o adicional de insalubridade foi pago no percentual de 20.
Aduz que o reclamante não exercia função que ensejasse o grau máximo de insalubridade, e que, quando necessário, utilizava EPI’s.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID ca3029c o seguinte: “Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela parte Reclamante e pelos Representantes da parte Reclamada presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que: Diante das atividades do Reclamante onde o mesmo em nenhum momento tem contato com pacientes nem de forma permanente e nem intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com os objetos de seu uso, não previamente esterilizados conforme preconiza a Norma Regulamentadora NR-15 ANEXO 14, logo o Reclamante não faz jus a insalubridade pleiteada”. [Grifei] Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o perito do juízo esteve no local onde o reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos e a causa de pedir para o pleito de danos morais era o não pagamento de horas extras e a ausência de concessão de adicional de insalubridade de 40%, não há que se falar em lesão de caráter extrapatrimonial, tampouco em responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada.
Indefiro, pois, as respectivas pretensões. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor faltou com a verdade ao afirmar na contestação que estava sujeito a regime de sobrejornada, sem a respectiva contraprestação, conforme demonstram os extratos RioCard. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, ainda que antiética, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa do autor, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever do autor expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa em benefício da 1ª reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em benefício da 1ª reclamada.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 479,90, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.994,78, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRILO VICENTE FERREIRA -
06/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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06/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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06/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
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06/05/2025 19:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 479,90
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06/05/2025 19:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CIRILO VICENTE FERREIRA
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06/05/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a CIRILO VICENTE FERREIRA
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20/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e333c proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência de instrução em 19/03/2025 às 12:15 horas, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings.
Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Cientes as partes de que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha.
Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora designadas, já que disponível a sala de audiências do Juízo com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica.
O acesso à reunião será realizado por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ou Id da reunião 9445339805 e senha: 1234.
Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).
Caso as partes pretendam conciliar, poderão peticionar em conjunto para apreciação e homologação.
As partes deverão informar, em 5 dias a partir da ciência deste despacho, acerca da aceitação ou não da tramitação do processo de forma 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, da Resolução CNJ nº 385/21 e do AC 15/2021 deste E.
TRT, ressalvando-se que as futuras publicações continuarão a ser feitas por DJEN, o que deverá ser observado pela Secretaria.
Não havendo oposição, o feito será convertido em 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11 /2022 c/c Ato nº 1/23 do TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRILO VICENTE FERREIRA -
25/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
25/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
25/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
25/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
03/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
03/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
16/01/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
16/01/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
16/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
14/01/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
12/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
12/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
12/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 30/10/2024
-
24/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
23/10/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
23/10/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
23/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:57
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
23/10/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
17/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 01/10/2024
-
27/09/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 15:21
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
23/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
23/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
23/09/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
21/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 18/09/2024
-
14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
04/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
04/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
04/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
03/09/2024 10:12
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
05/08/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
05/08/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
05/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/07/2024 02:31
Decorrido o prazo de JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA em 26/07/2024
-
18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA em 17/07/2024
-
01/07/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 25/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
10/06/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
20/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
12/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
12/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
22/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
21/03/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
21/03/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
20/03/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 18:46
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: acb6b7a) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/03/2024 14:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/03/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 10/10/2023
-
03/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
02/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
02/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
29/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 19/09/2023
-
12/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
10/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
29/08/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
29/08/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
29/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 28/08/2023
-
28/08/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
18/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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18/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
18/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 12:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/07/2023 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
20/07/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2023 09:17
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:23
Expedido(a) edital a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
23/06/2023 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2023 17:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2023 15:44
Expedido(a) mandado a(o) WALACE DIAS PEREIRA
-
16/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 23:05
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
12/03/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/02/2023 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/01/2023 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2023 14:19
Expedido(a) mandado a(o) WALACE DIAS PEREIRA
-
26/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de WALACE DIAS PEREIRA em 14/12/2022
-
17/11/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DIAS PEREIRA
-
17/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 16/11/2022
-
26/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 25/10/2022
-
19/10/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
01/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
29/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
06/09/2022 02:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 15/08/2022
-
21/07/2022 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2022 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2022 11:13
Expedido(a) mandado a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
11/07/2022 11:13
Expedido(a) notificação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
11/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
30/06/2022 18:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
16/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
15/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de CIRILO VICENTE FERREIRA em 09/06/2022
-
19/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:27
Expedido(a) notificação a(o) DIAS & MATIAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
18/05/2022 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO VICENTE FERREIRA
-
18/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/05/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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