TRT1 - 0100913-87.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de KAWAN FERREIRA CAMPOS em 28/03/2025
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20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f049d71 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 19 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAWAN FERREIRA CAMPOS -
19/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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19/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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19/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) KAWAN FERREIRA CAMPOS
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19/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/03/2025 13:16
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de KAWAN FERREIRA CAMPOS em 18/03/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a96b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 16h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes KAWAN FERREIRA CAMPOS, acionante, e TRANSPORTES TONIATO LTDA. e ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos precisos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A primeira ré, portanto, não pode pleitear a exclusão da segunda ré, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida.
Por outro lado, sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pela segunda ré. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) MÉRITO Sob alegação de que a primeira ré procedeu a sua dispensa em momento de extrema fragilidade decorrente da internação de um de seus filhos, requereu o autor a condenação das rés ao pagamento de uma quantia a título de dano moral, uma vez configurado, como alegou, abuso de direito.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, infere-se das capturas de tela juntadas aos autos que o próprio autor requereu ao seu colega de trabalho que conversasse com o Sr.
Jeremias sobre a possibilidade de proceder o desligamento, com objetivo de receber o seguro desemprego e acompanhar seu filho no hospital.
O autor juntou aos autos a captura de tela dos diálogos travados com um empregado da ré, mas, propositalmente, apagou esta mensagem específica, que encontra-se reproduzida pela ré na sua peça contestatória.
Foi juntado aos autos, ainda, um áudio do autor solicitando uma posição do Sr.
Jeremias.
Conclui-se pelas provas produzidas que a primeira ré, na verdade, concordou com o pedido do autor e efetivou seu desligamento, sem justa causa, de modo que este pudesse levantar seu FGTS, acrescido de 40%, habilitar-se perante o programa de seguro desemprego, além de receber a importância líquida de R$ 10.288,54.
Assim sendo e não restando provado qualquer abuso de direito, julgam-se improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, ficando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, TRANSPORTES TONIATO LTDA e ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., do pagamento destes nos autos da ação movida por KAWAN FERREIRA CAMPOS.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.307,29, no importe de R$ 1.066,15, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAWAN FERREIRA CAMPOS -
25/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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25/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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25/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) KAWAN FERREIRA CAMPOS
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25/02/2025 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.066,15
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25/02/2025 16:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAWAN FERREIRA CAMPOS
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25/02/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a KAWAN FERREIRA CAMPOS
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25/02/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAWAN FERREIRA CAMPOS em 24/02/2025
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17/02/2025 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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10/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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10/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) KAWAN FERREIRA CAMPOS
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10/02/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/02/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 10:25
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 22/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de KAWAN FERREIRA CAMPOS em 21/11/2024
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11/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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08/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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08/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) KAWAN FERREIRA CAMPOS
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07/11/2024 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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