TRT1 - 0100480-30.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025
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14/04/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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10/04/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/03/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 18/03/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb30a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE ajuíza, em 16/04/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 14.426,35.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais orais pela autora e pela primeira reclamada e remissivas pela segunda reclamada (folhas 259/261). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/12/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante alega que foi admitido em 01/12/2021 e teve o contrato extinto em 31/07/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 16/04/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/12/2021 pela primeira reclamada, para exercer a função de técnica em radiologia, sempre no Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Ressalta que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula a declaração de nulidade da relação de cooperativismo com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com a 1° reclamada e anotação da CTPS com a admissão em 01/12/2021 e dispensa em 31/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de radiologia.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de março 10/2021 a 07/2022.
Pontua que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Relata que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, tampouco pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Suscita a prescrição bienal.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 217): trabalhou na 1ª reclamada de 2021 até 2022, não se recordando com precisão dos meses; que exercia a função de técnica de mamografia e depois passou para o raio-X; que o local da prestação dos serviços era no Centro de Imagem de Lages; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada inicialmente à Sra.
Larissa e depois ao Sr.
Tiago, ambos funcionários da 1ª reclamada; que atualmente presta serviços pela empresa Avante; que acha que a referida empresa começou em 08/2024. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 190/193), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 27/10/2021 (folha 210).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 24/27 e 213/216, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de técnica em radiologia, no limite do postulado, no período de 01/12/2021 a 30/08/2022.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 24/35 e 231/244, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de férias proporcionais, na razão de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2021, na razão de 1/12 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a primeira reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTO DA COTA PARTE O reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 24/35 e 231/244).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 217): trabalhou na 1ª reclamada de 2021 até 2022, não se recordando com precisão dos meses; que exercia a função de técnica de mamografia e depois passou para o raio-X; que o local da prestação dos serviços era no Centro de Imagem de Lages; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada inicialmente à Sra.
Larissa e depois ao Sr.
Tiago, ambos funcionários da 1ª reclamada; que atualmente presta serviços pela empresa Avante; que acha que a referida empresa começou em 08/2024. O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 69 e seguintes), pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 24/35 e 231/244), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi, e pela prova testemunhal.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 118 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido em capítulo anterior, a contratação da autora se deu de forma fraudulenta.
Tal fraude, entretanto, foi perpetrada pela empresa prestadora dos serviços, não restando demonstrado eventual conluio, participação ou ingerência do ente público.
Assim, a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário da autora provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 19).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/12/2021 a 30/08/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. 13º salário proporcional de 2021, na razão de 1/12 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** C. férias proporcionais, na razão de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento (folhas 24/35 e 231/244). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/12/2021 e a data de dispensa em 30/08/2022, na função de técnica em radiologia, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE -
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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27/02/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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27/02/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/01/2025
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14/12/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 09/12/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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28/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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28/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:46
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/11/2024 18:48
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/11/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 15:54
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
-
03/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
03/10/2024 10:06
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/10/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 30/04/2024
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30/04/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
21/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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19/04/2024 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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