TRT1 - 0100865-75.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025
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17/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
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10/04/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/03/2025 22:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARALINA DOS REIS ROCHA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045c26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MARALINA DOS REIS ROCHA ajuíza, em 10/06/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais, descontos indevidos, PPP e LTCAT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 83.823,39.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 699 e 700). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira ré suscita preliminar de incompetência em razão da matéria, sob a alegação de que a autora requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado com a reclamada.
Considera aplicável o precedente firmado pelo STJ no julgamento do conflito de competência 202.726, decorrente do precedente já firmado pelo STF, no Tema 725, que fixou que a competência para julgamento da validade do contrato preexistente não é da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum.
Examino.
Conforme previsto no art. 114 da Constituição federal, compete: à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplica-se ao presente caso o mencionado artigo, pois a autora postula o pagamento de verbas trabalhistas, decorrentes de um alegado vínculo empregatício com a primeira ré, bem como a responsabilidade subsidiária do Município.
Ademais, nos termos do art. 114 da Constituição, o pedido de condenação subsidiária também é de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A pretensão deduzida em juízo é que fixa a competência material.
Sendo assim, mesmo diante da pactuação, pelas partes, de contrato de natureza civil, por se tratar de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a nulidade do referido contrato, tem-se que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 114 da CLT. (TRT-9 - ROT: 0001221-92.2023.5.09.0662, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2024) Mesmo que não se tratasse de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência continuaria sendo da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114 assegura a competência da Justiça do Trabalho para relações de trabalho em geral, e não apenas para relação de emprego.
Nesse sentido: COOPERATIVA E COOPERADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO.
FORMA DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O art. 114, I, da CRFB, com a redação dada pela EC45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, com previsão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Assim, ainda que ausente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência para apreciar a julgar a causa é desta justiça especializada, por se tratar de relação de trabalho em sentido amplo e os pedidos decorrem da prestação de serviços do cooperado para com a cooperativa. (TRT-9 - ROT: 00003106220235090668, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma) O Tema 725, mencionado pela primeira reclamada, não trata de competência material.
A decisão do STJ, também referida pela primeira ré, embora trate de competência material, não diz respeito a cooperativas de trabalho, além de não ter caráter vinculante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647, no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RE 958252.
O primeiro reclamado suscita a prejudicial de mérito, sob alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a terceirização.
Invoca a decisão do RE 958.252, o ADC 48 e a ADI 3991, entre outros, alegando, em resumo, que o STF reconhece a licitude da terceirização, da parceria e da pejotização, bem como que a Constituição Federal, orientada pelo princípio da livre iniciativa, não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Examino.
O STF, no julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – fixou a seguinte tese de repercussão geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A tese deixa claro que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITUDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. (TST - RR: 7871520135040203, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) O caso em exame não discute a licitude da terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária do contratante, segundo réu.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 20/05/2020, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 20/05/2020 pela primeira reclamada, para exercer a função de fisioterapeuta no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 20/05/2020 a 31/07/2022 e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que deve ser demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no ato associativo da autora.
Refere que a autora redigiu carta de próprio punho na qual manifestou sua intenção de aderir à cooperativa, bem como reconheceu que não havia vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa.
Entende que a existência de contrato de prestação de serviços presumidamente válido torna desnecessária a investigação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de um vínculo de emprego.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 699): que trabalhou na 1ª reclamada de 05/2020 até 07/2022; que exercia a função de fisioterapeuta; que o local da prestação dos serviços era no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Sra.
Maria de Fátima, sua coordenadora, não sabendo dizer de quem ela era funcionária. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 574/577), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada; termo/proposta de adesão; carta de adesão ou qualquer outro documento de adesão da autora como sócia da cooperativa.
A reclamada não demonstra ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Juntou apenas várias publicações de editais de convocação para Assembleias Gerais Extraordinárias e Assembleias Especiais (folhas 285 e seguintes).
Eventual participação em palestra não se confunde com participação nas decisões da reclamada.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 24/37, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 20/05/2020 a 31/07/2022, na função de fisioterapeuta.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento das folhas 24/37, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido à autora, no limite do postulado: férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 3/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º proporcional de 2020, na razão de 7/12, 13º salário integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Não há comprovação de pagamento do salário de julho de 2022, para o que não se presta o recibo de produção, não assina e não acompanhado do comprovante de depósito.
Assim, é devido o pagamento do saldo de salário de 20 dias de julho de 2022.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos das Leis Estaduais que instituem pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
A parte autora postura diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 9% a 12%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 24/37).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária na parte excedente ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT A autora alega que não lhe foi entregue o PPP e o LTCAT.
Ressalta que exerceu a função de fisioterapeuta junto à reclamada, atividade insalubre, com contato permanente com pacientes.
Salienta que a insalubridade em grau médio é prevista no Anexo 14 da NR 15.
Requer seja a ré compelida a entregar o formulário do PPP e o LTCAT, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
As reclamadas não contestam especificamente a questão.
Examino. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Uma vez que a autora incontroversamente trabalhava em ambiente insalubre (ela recebia adicional de insalubridade, conforme folhas 24/37) deverá a primeira reclamada entregar o PPP.
Nesse sentido: ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Ademais, cabia à reclamada apresentar o LTCAT, pois, conforme art. 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independentemente de o trabalhador ter sido exposto ou não a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo procedente o pedido da autora e condeno a primeira reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 451 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 24/37), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 500 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 14).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 20/05/2020 a 31/07/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. saldo de salário de 20 dias de julho de 2022; ** C. férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 3/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º proporcional de 2020, na razão de 7/12, 13º salário integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário, 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 23/30 e 545/553). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 20/05/2020 e a data de dispensa em 31/07/2022, na função de fisioterapeuta, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), à reclamante, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$450,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
27/02/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/02/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARALINA DOS REIS ROCHA
-
27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARALINA DOS REIS ROCHA
-
17/12/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/12/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (06/12/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/12/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARALINA DOS REIS ROCHA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 09:01
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/09/2024
-
18/09/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 17:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.676,47
-
17/09/2024 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARALINA DOS REIS ROCHA
-
17/09/2024 17:05
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
17/09/2024 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/09/2024 14:15
Juntada a petição de Réplica
-
17/09/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARALINA DOS REIS ROCHA em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2024 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
10/09/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 13:27
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/09/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
09/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
09/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
06/09/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
05/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
05/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:16
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2024 15:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 15:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:15
Audiência una por videoconferência cancelada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 15:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/02/2025 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/07/2024
-
10/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/07/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
03/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARALINA DOS REIS ROCHA em 02/07/2024
-
22/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
21/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
21/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
14/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
13/06/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) MARALINA DOS REIS ROCHA
-
13/06/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:51
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/06/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
10/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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