TRT1 - 0100365-86.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716efe0 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PACO VELLOZO -
30/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 07:28
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 07:28
Transitado em julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALEXANDRO PACO VELLOZO em 26/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2824609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PACO VELLOZO -
10/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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10/05/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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28/04/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ca05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRO PACO VELLOZO em face de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a reclamada a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Deverá a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, ante o deferimento da tutela de urgência.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 140,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PACO VELLOZO -
07/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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07/04/2025 07:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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07/04/2025 07:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRO PACO VELLOZO
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23/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRO PACO VELLOZO em 11/12/2024
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10/12/2024 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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02/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/11/2024 23:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 20:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/11/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 11:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/09/2024 11:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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05/09/2024 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/06/2024 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/07/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356037f proferido nos autos.
Intime-se o autor para que informe o atual endereço da reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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24/06/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/06/2024 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2024 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 19:56
Expedido(a) mandado a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/06/2024 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRO PACO VELLOZO em 26/04/2024
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18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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17/04/2024 07:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRO PACO VELLOZO
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16/04/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/04/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO PACO VELLOZO
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16/04/2024 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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