TRT1 - 0100519-80.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd0a36 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 873cd7e; Sentença: ID d353f0a; Data da intimação: 28/02/2025; Data da Interposição: 12/03/2025; Procuração/Subs.: ID af6d875.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ, 20 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - FORMEL D DO BRASIL LIMITADA -
20/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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20/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FORMEL D DO BRASIL LIMITADA
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20/03/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/03/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORMEL D DO BRASIL LIMITADA em 18/03/2025
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12/03/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d353f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano 2025, às 16h14min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA, acionante, e FORMEL D DO BRASIL LIMITADA e PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos precisos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A primeira ré, portanto, não pode pleitear a exclusão da segunda ré, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. 2) ESTABILIDADE/REINTEGRAÇÃO Consta no documento de id da9251d que a autora, assim como outras cinco pessoas, teriam sido eleitas como representantes do empregador.
E outras seis pessoas em nome dos empregados.
Como Presidente da CIPA foi nomeado Alex Dias Guimarães (indicado pelo empregador) e, como Vice-Presidente, Telma Regina do Nascimento (pessoa mais votada entre os empregados).
No mesmo documento há um quadro onde consta o nome da autora tendo recebido 10 (dez) votos.
Fica deduzido, portanto, que a autora candidatou-se como membro dos empregados, mas não foi eleita por estes, pois não ficou entre os seis mais votados.
Foram eleitos quatro membros efetivos e dois suplentes.
Há, portanto, uma certa contradição na referida eleição, uma vez que a autora figura como sétima mais votada entre os empregados e também como representante do empregador.
Como a autora recebeu dez votos, presume-se que esta tenha sido escolhida pelos empregados, na qualidade de suplente.
Resta definir, contudo, se a legislação prevê a garantia de emprego à autora, na qualidade de terceira suplente escolhida pelos empregados.
Dispõe o art. 165 da CLT que os titulares da representação dos empregados nas CIPA's não poderão sofrer despedida arbitrária.
Dispõe o art. 10, II, “a” do ADCT que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Arnaldo Sussekind, “in” Instituições de Direito do Trabalho, vol.
I, pág. 724, 18ª ed., preleciona que “cada CIPA possui um presidente, designado pelo empregador dentre os seus representantes, e um vice eleito pelos representantes dos empregados, dentre eles.
Por conseguinte, o preceito constitucional reproduzido só alcança o vice-presidente da CIPA; os demais membros não podem ser considerados como exercentes de ‘cargo de direção’.” Na medida em que a autora não ocupava o cargo de vice presidente, não há falar na garantia de emprego assegurada pelo ADCT e/ou reintegração, julgando-se improcedentes os pedido elencados nos números 3, 4 e 8 da emenda substitutiva (id 091ca31). 3) UNICIDADE CONTRATUAL/DIFERENÇA SALARIAL Infere-se dos autos que a autora foi contratada, inicialmente, através de um contrato intermitente, recebendo R$ 5,66 por hora trabalhada.
Posteriormente, mais precisamente em julho de 2022, tal contrato foi extinto, tendo sido formalizado outro (de experiência), também com o mesmo valor da hora trabalhada (R$ 5,66), através do qual o autora passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h18min.
Não houve qualquer irregularidade com relação à redução salarial alegada na inicial, sendo vedado a este juízo conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, conforme disposto no art. 141 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
Julgam-se improcedentes, portanto, os pedidos de unicidade contratual e pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, acessórios ao principal.
Na medida em que todos os pedidos foram julgados improcedentes, restou prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, FORMEL D DO BRASIL LIMITADA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., do pagamento destes, condenando a acionante, DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.000,00 (conforme consta na emenda substitutiva), no importe de R$ 1.060,00, cujo pagamento fica isenta, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - FORMEL D DO BRASIL LIMITADA -
25/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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25/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FORMEL D DO BRASIL LIMITADA
-
25/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA
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25/02/2025 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.060,00
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25/02/2025 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA
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25/02/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA
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25/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de pz da ata em 24/02/2025
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20/02/2025 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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06/02/2025 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/11/2024 10:36
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/11/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 21:02
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de FORMEL D DO BRASIL LIMITADA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA em 25/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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12/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FORMEL D DO BRASIL LIMITADA
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12/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA
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12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/11/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 13:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/11/2024 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/10/2024 16:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/10/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/10/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 17:28
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de FORMEL D DO BRASIL LIMITADA em 22/07/2024
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18/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA em 17/07/2024
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10/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
09/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FORMEL D DO BRASIL LIMITADA
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09/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA DO NASCIMENTO REZENDE PAIVA LIMA
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08/07/2024 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2024 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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