TRT1 - 0100914-72.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES em 21/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
05/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
-
05/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
-
05/07/2025 15:36
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
-
04/07/2025 20:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/07/2025 15:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
30/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES em 27/06/2025
-
11/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
-
10/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
-
09/06/2025 16:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES - CPF: *90.***.*98-11 / null
-
21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
-
06/05/2025 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
-
06/05/2025 16:26
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78ebb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 16h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES, acionante, e AUTO PEÇAS NASIGER LTDA. - EPP, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 07 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Sob alegação de que laborou em regime de sobrejornada no período compreendido entre 2019 e 2021 (média de quatro por semana), requereu a autora o pagamento destas, com reflexos nas verbas rescisórias.
Não há nos autos prova do labor extraordinário na forma mencionada na exordial, ônus que competia à obreira, por ser fato constitutivo de seu direito.
Pela documentação acostada aos autos (recibos de pagamento de salário), infere-se que a autora recebeu determinados valores a título de horas extraordinárias nos seguintes meses: 11/2019, 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021.
Algumas delas foram pagas com adicional de 100%, que não é objeto da presente ação.
As horas extraordinárias pagas pela ré foram levadas em consideração para cálculo do FGTS, férias e décimo terceiro salário dos anos respectivos.
Não há falar em reflexos destas horas extraordinárias, prestadas no período compreendido entre 2019 e 2021 nas verbas rescisórias, pagas em 2024.
Neste contexto e como não provada a existência de outras horas extras além das quitadas pela ré, julga-se improcedente a pretensão autoral. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogados da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP, do pagamento destes, condenando a acionante, SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.925,41, no importe de R$ 318,51, cujo pagamento fica isenta, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100816-34.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Rogerio Correa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 18:53
Processo nº 0100483-44.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmin Aparecida Santos Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2023 15:05
Processo nº 0101064-16.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 11:06
Processo nº 0100431-86.2021.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Rodrigues Cardozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2021 16:51
Processo nº 0101032-42.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Souza Alves de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2022 11:27