TRT1 - 0010038-44.2014.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 02/06/2025
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27/05/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de IBRAILDE BARROS DE LIRA em 30/04/2025
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29/04/2025 08:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e3e25 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Embargado(a)(s): 1. IBRAILDE BARROS DE LIRA 2. FLUZÃO REVENDEDORA DE GÁS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 978225c .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a fundamentação da decisão de inadmissibilidade padece do vício da omissão, e por isso, "requer seja apreciado que E. 7ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que teria havido uma terceirização lícita com os seguintes fundamentos: "É incontroverso nos autos que a segunda ré mantinha com a primeira contrato de prestação de serviços, conforme confirmado na própria contestação da ora recorrente"" Aduz, em síntese, que o enquadramento jurídico conferido ao caso encontra-se equivocado e que "o objeto dos contratos de ID's a2f54ec e ac2e1dc, os únicos existentes nos autos e que deveriam fazer parte integrante do corpo do v.
Acórdão, mas na 7ª Turma isso seria impossível" Argumenta, ainda, natureza comercial do contrato entre as empresas e que por isso teria havido má aplicação da súmula 331 do TST.
Alega que" não há responsabilidade subsidiária da embargante diante da ausência de configuração de ilicitude na terceirização dos serviços e diante da incontroversa relação comercial entre as reclamadas - circunstância capaz de afastar a responsabilidade subsidiária -, evidenciou-se a necessidade de admissão do recurso de revista." Declara, por fim, que o despacho de admissibilidade foi omisso no tocante à divergência jurisprudencial alegada.
Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
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08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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08/04/2025 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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02/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IBRAILDE BARROS DE LIRA em 21/03/2025
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978225c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. IBRAILDE BARROS DE LIRA 2. FLUZÃO REVENDEDORA DE GÁS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 68a8228, ee2c4d7, 3c7d596 e 9c97526).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; Código Civil, artigo 265. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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11/03/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6c876 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Embargado(a)(s): 1. IBRAILDE BARROS DE LIRA 2. FLUZÃO REVENDEDORA DE GÁS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 8371d7e .
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos .
Sustenta a peticionante haver omissão no despacho de admissibilidade visto que o considerou deserto por ter sido as custas pagas por pessoa jurídica diversa da que compõe a lide.
Alega, em síntese, que a empresa que efetuou o recolhimento das custas não é estranha à lide, mormente por ser ela a antiga denominação social da SUPERGASBRAS.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se manifesto equívoco na edição do despacho, na medida em que o recolhimento das custas foi efetuado pela empresa SHV GÁS BRASIL LTDA, sendo essa a antiga denominação social da empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, conforme documentação anexada no Id. a3f935b Nessa medida, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da IN supra, torno sem efeito o exame de admissibilidade realizada no recurso da recorrente- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA- e determino o imediato retorno do processo para que seja realizada nova apreciação do recurso de revista de Id. 1866734 Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios e passo oportunamente ao exame de admissibilidade do apelo de Id. 1866734 Intimem-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - IBRAILDE BARROS DE LIRA -
07/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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06/03/2025 23:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de IBRAILDE BARROS DE LIRA em 04/02/2025
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24/01/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
15/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
15/01/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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15/01/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
-
16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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16/12/2024 10:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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02/12/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 13:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2024 00:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
27/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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27/10/2024 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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27/10/2024 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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26/07/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de IBRAILDE BARROS DE LIRA em 25/07/2024
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25/07/2024 21:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2024 13:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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12/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
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12/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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11/07/2024 14:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00
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01/07/2024 12:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/06/2024 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de IBRAILDE BARROS DE LIRA em 11/06/2024
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05/06/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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27/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IBRAILDE BARROS DE LIRA
-
27/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
24/05/2024 13:08
Conhecido o recurso de IBRAILDE BARROS DE LIRA - CPF: *02.***.*66-18 e provido em parte
-
24/05/2024 13:08
Conhecido o recurso de FLUZAO REVENDEDORA DE GAS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-34 e não provido
-
24/05/2024 13:08
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 e não provido
-
24/05/2024 13:08
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 e provido
-
08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
14/03/2024 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
20/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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