TRT1 - 0100808-50.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSENILDO SILVA DE DEUS em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2025
-
21/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO SILVA DE DEUS
-
18/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/07/2025 17:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
-
01/07/2025 23:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
30/06/2025 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55447b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no MÉRITO, julgo improcedente o pedido, mantendo a decisão embargada por seus fundamentos. Intimem-se.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4e0588 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 27/02/2025, # a0c3be2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 20310dd. Certifico ainda que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, uma vez que não comprovado o recolhimento de custas. RIO DE JANEIRO , 07 de março de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do reclamante.
Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO SILVA DE DEUS -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7bc7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio, contudo, a prescrição de créditos do Autor anteriores a 15/07/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSENILDO SILVA DE DEUS em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A (1ª Ré) e OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Ré), nos autos da ATOrd 0100808-50.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar as Rés (a 2ª Ré OI de forma subsidiária), em 8 dias, a pagar: a)horas extras, com acréscimo de 50% e 100%; b)reflexos das horas extras, pela habitualidade, no repouso semanal, no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13ª salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; c)tíquete-refeição pelo labor em domingos e feriados, na forma das normas coletivas. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, são indenizatórias, para fins previdenciários: reflexos de no aviso prévio, nas férias + 1/3, no FGTS e na multa de 40% do FGTS.
Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos (id995f94f) e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários advocatícios de sucumbência Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i)sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré (em partes iguais) e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré (em partes iguais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da ADI 5766. Custas pelas Rés, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO SILVA DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100305-78.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Totte Cubric
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:32
Processo nº 0101097-61.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Egas Malta Brandao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:16
Processo nº 0101097-61.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucia Meirelles Quintella Caldas Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:14
Processo nº 0077300-78.2009.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2009 03:00
Processo nº 0100789-51.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Massari Sant Anna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 13:33