TRT1 - 0101384-62.2020.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b06f17 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
-
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
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22/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2024 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2024 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b9392 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. SÉRGIO LOURENÇO DOS SANTOS2. LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL E OUTRORecorrido(a)(s):1. LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL E OUTRO2. SÉRGIO LOURENÇO DOS SANTOSRecurso de: SÉRGIO LOURENÇO DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 122316c ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. eeadf9e ).Regular a representação processual (Id. adc5a92 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, notadamente, da aplicação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), aos contratos de trabalho já em curso quando do seu advento, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. eeadf9e - Pág. 05, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista. Recurso de: LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL E OUTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 122316c ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 4bc5ef8 ).Regular a representação processual (Id. 0c33892 , fcdfbf7 , a14fca6 ).Satisfeito o preparo (Id. 06a12dc, 64ed31e , 2775f14 e 1adf52a , 4646357).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso I, II.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADODURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, LIV; artigo 7º, inciso XIII, XXVI; artigo 8º, inciso III, VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195; artigo 611-A; artigo 611-B; Lei nº 7565/1986, artigo 102; Código de Processo Civil, artigo 464, 466; artigo 473.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao julgamento do E.
STF, no Tema 1.076.- violação aos arts. 17 e 26, § 4º, do Decreto 1.232/62.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos trazidos, no que tange às horas extras, são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas deste Regional, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 8º, inciso III, VI, da Constituição Federal.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I c/c OJ 269, II da SDI-1.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791, §3º; artigo 791, §4º.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, da CLT.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141, 492.- divergência jurisprudencial .A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).Portanto, não há falar nas violações apontadas,tampouco em dissenso jurisprudencial.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista., quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao C.
TST. /djo/2466/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
-
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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24/06/2024 18:26
Admitido o Recurso de Revista de SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
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24/06/2024 18:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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24/06/2024 18:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de LIDER SIGNATURE S.A.
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24/06/2024 11:50
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6771639) para Manifestação
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11/03/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/02/2024 13:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-91
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
-
21/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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21/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:53
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
01/12/2023 23:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2023 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
05/10/2023 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/10/2023 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
-
28/09/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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28/09/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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15/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de LIDER SIGNATURE S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-05 e não provido
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15/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-91 e não provido
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15/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de SERGIO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*82-80 e provido em parte
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18/08/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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10/08/2023 07:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
14/06/2023 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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10/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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