TRT1 - 0101083-69.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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29/08/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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26/08/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/07/2024 02:28
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/07/2024
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24/07/2024 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário União)
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600d91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a arguição de prescrição total.Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 17.11.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE para condenar União Federal a pagar a Fátima Cristina Braga da Silva as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais as diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários e anuênios, sendo indenizatórias as demais parcelas.Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, isenta, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/06/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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24/06/2024 07:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/06/2024 07:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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24/06/2024 07:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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28/05/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/05/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO FEDERAL)
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13/05/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO FEDERAL)
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02/05/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2024 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 22:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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09/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/04/2024
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02/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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01/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:20
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 15:20
Audiência una cancelada (30/04/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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21/03/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação (União concorda com o Juízo cem por cento digital)
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20/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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19/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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13/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA e apresentará sua defesa no prazo legal )
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13/03/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA BRAGA DA SILVA
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11/03/2024 14:31
Audiência una designada (30/04/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 14:31
Audiência una cancelada (30/04/2024 14:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 13:24
Audiência una designada (30/04/2024 14:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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