TRT1 - 0101164-30.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 350,00)
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02/09/2025 10:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.536,74)
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 01/09/2025
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19/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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18/08/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 15/08/2025
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13/08/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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30/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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30/07/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/07/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/07/2025 18:27
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/07/2025
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11/07/2025 09:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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03/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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03/07/2025 16:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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25/06/2025 22:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 24/06/2025
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16/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238cd80 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Ao embargado.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
10/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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10/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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10/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/06/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 08:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7842b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/12/2023, reclamação trabalhista em face de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID.847891a Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 27/07/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que, além das atribuições inerentes à função de motorista, também executava atividades típicas de operador de equipamentos, bem como realizava carga e descarga, coleta de lixo e remoção de resíduos de esgoto.
Em contestação, a parte reclamada sustenta que a parte autora não exerceu atividades diversas daquelas previstas para a função para a qual foi contratada.
Alega que compete ao motorista a operação dos equipamentos acoplados aos veículos — como o poliguindaste e o sistema "roll-on/roll-off" —, sendo para tanto exigida habilitação na categoria "D" e treinamento específico.
Defende, ainda, que as atividades desenvolvidas pelos motoristas e ajudantes são complementares e realizadas de forma concomitante, cada qual dentro de suas atribuições específicas, sem desvio de função.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme descrito no portal do MTE a descrição sumária do cargo de motorista de caminhão, CBO 7825-10 é a seguinte (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782510-motorista-de-caminhao-rotas-regionais-e-internacionais ): “Descrição Sumária Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. definem rota se asseguram a regularidade do transporte. as atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”.
No contrato de trabalho anexado em ID. eb914ce, as atividades do reclamante não estão pormenorizadas, logo, estava adstrito tão somente ao exercício das atividades gerais atribuídas ao motoristas de caminhão.
Assim, de acordo com a descrição acima, infere-se que a operação dos equipamentos acoplados ao caminhão é inerente ao cargo da parte autora.
Em depoimento, a parte autora confessou que atuava como motorista de caminhão e só executava as atividades de tal cargo.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que deveria ter recebido o adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao contato habitual com grande quantidade de lixo, esgoto e outros agentes insalubres.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante permanecia dentro da cabine do caminhão que conduzia, sem contato com resíduos, em quase 100% da jornada de trabalho, salvo nas pausas para descanso e intervalo intrajornada.
Aduz que a parte autora utilizava EPIs e que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio.
Realizada a diligência pericial, na presença da parte reclamante, dos assistentes técnico e coordenador da parte ré, o perito apresentou as seguintes considerações (ID. 4c460e5): “O Reclamante laborava em rotas pré-definidas coletando resíduos e realizava o descarregamento dos resíduos coletados no CTR de Nova Iguaçu, CTR Seropédica e Centro de Organossolo.
O Autor guiava caminhões Roll on e Poliguindaste, sendo o responsável pelo recolhimento de caçambas e caixas estacionárias; operação do caminhão;posicionamento da corrente e acoplamento das caçambas e caixas estacionárias no caminhão; posicionamento do caminhão; e entrega de caçambas ou caixas estacionárias vazias nos clientes.
Os caminhões operados pelo Reclamante transportam caixas estacionárias ou caçambas, onde há o depósito de podas de árvores, lixo comum (shopping center, mercados, tribunais, entre outros), efluente sanitário e resíduos efluentes (lodo proveniente de estação de tratamento de resíduos de esgoto).
De acordo com as fichas de EPI houve a disponibilização de óculos de proteção, máscara respiratória, luvas de vaqueta ou pigmentada, protetor auricular, bota de segurança e capacete com jugular, entretanto não foram informados os respectivos C.A. (...) 7.
LEVANTAMENTO E EXAME DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO (...) 7.12.
AGENTES BIOLÓGICOS O Reclamante, no desempenho de suas atividades, se expunha a agentes biológicos (...) Vale ainda ser destacado que o PGR enviado pela empresa Reclamada reconheceu a exposição ao agente biológico, conforme pode ser observado abaixo (...) Prosseguindo, por se tratar de trabalhos ou operações em contato com lixo urbano (coleta), verificamos o perfeito enquadramento na insalubridade de grau máximo (...) 11.
CONCLUSÃO O caso em tela demonstrou que: A reclamante ajuizou a ação requerendo o adicional de insalubridade, não percebendo no período em que laborou para Ré, o adicional prescrito na lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ora, o anexo 14 da NR-15 preconiza: “Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização).”( grifo nosso) Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, este perito conclui que a Autora na função de Motorista de Caminhão, faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE de grau máximo 40%, por laborar em ambiente insalubre com exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE”.
A parte reclamada apresentou impugnações ao laudo pericial, com base em parecer de seu assistente técnico.
Alegou que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em caso de contato permanente com lixo urbano, o que não se verificaria no presente caso.
Sustentou, ainda, que a parte autora contava com ajudantes responsáveis por acoplar os equipamentos ao caminhão por meio de correntes, não havendo, portanto, contato direto com sacos de lixo.
Aduziu também que a atividade de coleta realizada pela empresa não se equipara à coleta de lixo urbano, tal como definida pelas normas regulamentadoras, uma vez que não envolveria manuseio direto de resíduos domiciliares.
Argumentou, por fim, que o simples reconhecimento de risco biológico em documentos como o PPRA não implica, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre.
Em resposta às impugnações, o perito judicial ratificou suas conclusões, reafirmando que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos.
Transcreveu trechos do laudo pericial para sustentar tecnicamente a manutenção de seu entendimento.
Ressalte-se que, conforme consta expressamente no laudo, o lixo coletado era proveniente de locais como shopping centers, supermercados, tribunais, entre outros, caracterizando-se, portanto, como lixo urbano.
Ademais, durante a diligência pericial, realizada na presença da parte autora e de representantes da parte reclamada, não foram apresentados os Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora a documentação anexada aos autos reconheça o risco biológico.
Cumpre mencionar que na elaboração do laudo o I.
Perito não considerou o manuseio de lixo pelo reclamante, mas apenas frisou que os resíduos transportados eram responsáveis por elevar os riscos à saúde do trabalhador, ressaltando que a ausência de prova da entrega de equipamentos de proteção capazes de neutralizar o potencial lesivo dos agentes biológicos enquadravam as atividades desempenhadas pelo reclamante na insalubridade em grau máximo.
Deste modo, o laudo não é afetado pela confissão da parte autora quanto às atividades exercidas junto à parte reclamada.
Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, por apresentarem fundamentação técnica adequada e refletirem de forma fidedigna as condições laborais a que submetida a parte autora.
Dessa forma, condeno parte reclamada, ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o devido em grau MÁXIMO, fixado no percentual de 40% sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, horas extras.
Indevido o reflexo em repouso semanal remunerado, pois já englobado no pagamento do adicional referido (OJ nº 103, SDI-I/TST).
HORAS EXTRAS A parte autora alega que foi contratada para trabalhar 7h diárias e 42h semanais, na escala 6X1 e com 1h de intervalo intrajornada.
Aduz que inicialmente trabalhou das 16h às 01h após 06 meses passou a trabalhar das 17h às 02h, em escala 6X1e prorrogava o seu horário em mais 2h ou 4h por dia.
Afirma que não usufruía o intervalo intrajornada em razão de não poder parar o trabalho Em defesa, a parte reclamada sustenta que a jornada de trabalho da parte autora era de 8h diárias e 44h semanais, das 16h à 01h, com 01 hora de pausa para jantar e registrada nos cartões de ponto.
Afirma que as horas extras eram quitadas ou compensadas e que mesmo trabalhando externamente a parte autora era obrigada a gozar de 1h de intervalo intrajornada e marcar no aplicativo do celular.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, adoção de compensação de jornada e marcação de horas extras (ID. e31548f e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em depoimento, a parte autora confessou que marcava o ponto corretamente e que as horas extras eram devidamente registradas.
Afirmou que não conseguia usufruir intervalo intrajornada em razão da quantidade de serviço e que não havia determinação por parte de qualquer superior para não usufruir o intervalo; que não havia fiscalização sobre o intervalo; que não jantava dentro da base.
A testemunha Renato Souza de Araújo afirmou que somente encontrava com a parte autora no início da jornada e que não usufruía intervalo; que não sabia informar sobre a parte reclamante, pois não trabalhavam juntos.
Relatou que as rotas tinham que ser cumpridas no mesmo dia e que optava por não usufruir o intervalo para não atrasar a execução do serviço; que preferia encerrar um pouco mais cedo, pois se acabasse a rota antes do horário contratual poderia ir embora para casa.
A testemunha Ezequias Felix dos Santos afirmou que encontrava com a parte autora ao final da jornada, mas não todos os dias e que não gozava o intervalo intrajornada, em razão da quantidade de serviço; que anotava o intervalo no ponto, pois era obrigado a informar um horário, independentemente do gozo do intervalo.
A testemunha Fabio Nogueira Rebelo informou que não laborava no mesmo turno da parte autora e, portanto, não presenciava sua saída ao final da jornada.
Asseverou, contudo, que a parte reclamada monitorava as rotas por meio de sistema de GPS, inclusive para fiscalizar o retorno do intervalo intrajornada.
A análise da prova testemunhal revelou que, apesar da regularidade formal dos registros, não era possível usufruir o intervalo intrajornada de forma efetiva, em razão da elevada carga de trabalho e da necessidade de cumprir as rotas diárias.
Também ficou demonstrado que havia possibilidade de controle do tempo de pausa por meio do sistema de GPS, e que a marcação do intervalo nos cartões de ponto não refletia a realidade fática.
Desta forma, considerando a confissão da parte autora quanto à veracidade dos registros de ponto, reconheço a idoneidade dos controles de jornada apenas no que se refere aos horários de entrada e saída, pois não usufruído na sua totalidade.
Ressalte-se que o regime de compensação de jornada está expressamente previsto no contrato de trabalho da parte autora (ID. eb914ce).
Pelo exposto, considerando a validade dos registros de ponto e o fato de os contracheques indicarem o pagamento de horas extras, incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas já pagas ou compensadas, o que não foi feito.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os reflexos respectivos.
INTERVALO INTRAJORNADA No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a análise da duração do trabalho indicou a impossibilidade do usufruto.
Uma vez que a não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de 60 minutos, durante todo durante todo o contrato de trabalho e por cada dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO A parte autora pleiteia o pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas extras, com a devida observância da hora noturna reduzida, bem como da prorrogação do labor noturno após as 5h.
No caso, os registros de ponto foram considerados inidôneos quanto ao intervalo intrajornada, mas idôneos quanto aos horários de entrada e saída.
Diante disso, afasta-se a alegação de prorrogação do horário noturno após as 5h da manhã, por ausência de prova nesse sentido.
Os contracheques juntados aos autos, devidamente assinados pela parte autora, indicam o pagamento habitual de horas extras e o pagamento mensal de adicional noturno.
Entretanto, ao se confrontar os dados dos controles de jornada com a legislação aplicável, verifica-se que a parte reclamada não observava corretamente a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, que fixa a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Como exemplo, no dia 02/08/2022, o controle de ponto registra jornada das 18h21 às 22h e das 23h às 02h54, totalizando 7h33 de labor.
Desse total, 3h54 foram prestadas no período noturno, mas sem a aplicação da hora ficta reduzida, o que implica em pagamento inferior ao devido a título de adicional noturno.
Diante disso, reconhece-se o direito da parte autora ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos da Súmula 60, II, do TST.
Assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno pela supressão do intervalo intrajornada e, considerando a hora noturna reduzida, bem como reflexos em 13º salários, férias com 1/3, RSR, feriados, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.
VALE-TRANSPORTE A parte autora alega que a parte reclamada não quitou o vale-transporte corretamente.
Aduz que não havia transporte público regular no horário de encerramento da sua jornada e, por tal motivo, era obrigada a ir trabalhar de carro e desembolsar, em média, R$80,00 de gasolina por mês.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que há diversas linhas de ônibus disponíveis para o endereço da parte reclamante e que pagou o vale-transporte conforme opção da parte autora.
A testemunha Renato Souza de Araújo confirmou que, ao final da jornada de trabalho, não havia transporte público disponível.
Contudo, o documento juntado pela parte ré, sob o item “Dos Valores do Vale-Transporte”, comprova que a parte autora, no momento da admissão, optou por receber o vale-transporte para os trajetos de ida e volta ao trabalho.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha comunicado à empregadora eventual alteração nas condições de transporte ou que tenha solicitado a modificação da opção inicialmente registrada quanto ao recebimento do vale-transporte.
Ademais, a parte autora não trouxe prova do alegado gasto com combustível, ônus que lhe competia.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que a parte ré descontou R$900,00 a título de avaria, devido a estrago no pneu do caminhão, o qual não incorreu em culpa, já que entrava com o caminhão em locais com lixo perfurocortante.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi imprudente e negligente ao manobrar e conduziu a roda do caminhão até o meio fio ocasionando rasgo profundo na lateral do pneu que se tornou inadequado para uso.
Afirma que ao assinar o contrato de trabalho a parte reclamante autorizou o desconto em caso de prejuízos causados por dolo ou culpa.
A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.
Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).
Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).
A testemunha Fabio Nogueira Rebelo declarou que não acompanhava o checklist realizado pela parte autora e informou que, no retorno do caminhão, caso fosse constatada alguma avaria, a empresa oportunizava apresentação de defesa por escrito.
Entretanto, a parte reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a apresentação de defesa escrita pela parte autora, tampouco demonstrou a instauração de procedimento regular de apuração de culpa, conforme afirmado pela própria preposta.
Ressalte-se, ainda, que o documento constante no ID. 560767f descreve ocorrência de penetração por objeto cortante, fato que diverge da causa da avaria mencionada na contestação.
Além disso, a testemunha Ezequias Felix dos Santos afirmou já ter sofrido descontos salariais em razão de avarias sem que houvesse apuração formal de culpa, acrescentando que tal prática também teria ocorrido com outros empregados.
O conjunto probatório, portanto, evidencia a ausência de regular apuração da responsabilidade da parte autora, tornando o desconto efetuado indevido.
Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré à devolução do valor descontado, no montante de R$ 900,00.
DANO MORAL A parte autora alega que no exercício de suas funções foi vítima de um assalto e teve seu celular subtraído, sofrendo prejuízos materiais e, principalmente, danos morais decorrentes da situação vivenciada.
Aduz que mesmo diante do incidente, a parte reclamada não prestou o devido suporte, negligenciando sua responsabilidade em garantir um ambiente seguro de trabalho e deixando de adotar medidas necessárias para a prevenção de riscos inerentes à atividade desempenhada.
Afirma que em decorrência da falta de EPIs, contraiu um fungo no pé e sérios danos à sua saúde física e psicológica Em defesa, a parte reclamada sustenta que a falta de segurança nas ruas é de responsabilidade do Estado.
Aduz que não há nos autos registro de ocorrência, nota fiscal do celular que alega ter sido furtado.
Afirma que fornecia EPIs e que não há provas de nexo causal entre a doença relatada e o trabalho.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Com relação à alegada doença, não há provas que confirme que a parte era portadora da moléstia.
Logo, não comprovado o dano, inexiste direito à qualquer indenização.
No que concerne ao assalto sofrido durante o trabalho, a parte reclamada não negou a ocorrência do fato, limitando-se a argumentar a isenção de responsabilidade pelos danos sofridos.
As atividades desempenhadas pela parte autora – motorista de coleta de lixo - apresentam riscos mais elevados aos trabalhadores do que os vivenciados pela média geral da população, eis que em contato com toda sorte de infortúnios nos espaços públicos.
Logo, a responsabilidade do empregador independe da comprovação de culpa.
Neste sentido, a jurisprudência dominante no TST, retratada no texto abaixo transcrito: “RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO - COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS EM CAMINHÕES - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (alegação de violação dos artigos 159 e 927 do Código Civil de 1916, 186 a 927 do novo Código Civil, 7º, XXVIII, da Constituição da República; 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 818 da CLT e 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 e por divergência jurisprudencial e divergência jurisprudencial).
Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil Brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que -a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem- .
Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados.
Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho.
In casu , entende-se que a atividade desenvolvida pela reclamada (coleta de lixo em vias públicas em caminhões) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo supracitado artigo 927, em seu parágrafo único.
Desse modo, a atividade de coletor de lixo exercida pelo ex-empregado configura-se como atividade de risco, tendo em vista que a frequência do exercício de tal atividade expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no presente caso, no qual resultou em prejuízos ao reclamante.
Assim, a responsabilidade do empregador é inerente por se tratar a função de coletor de lixo atividade de risco e sendo da reclamada o dever de cautela, uma vez que assumiu o risco do ramo de atividade, configurando-se sua conduta culposa, diante de sua omissão em promover ambiente de trabalho seguro ao seu empregado, a teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Não se vislumbra, pois, a alegada afronta ao disposto nos artigos 159 e 927 do Código Civil de 1916, 186 a 927 do novo Código Civil, 7º, XXVIII, da Constituição da Republica e 6º do Decreto-lei nº 4.657/42.
De outra parte, os arestos transcritos a demonstração de divergência jurisprudencial não se prestam ao fim colimado ante o óbice contidos nas Súmulas nºs 337, I e IV e 296 do TST e na alínea 'a' do artigo 896 da CLT .
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 463009120055150037 46300-91.2005.5.15.0037, Relator.: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Turma) (destaquei).
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 11f4be), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (ID.158c740), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, parte reclamada, a pagar a EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o devido em grau MÁXIMO, fixado no percentual de 40% sobre o salário-mínimo com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, horas extras; b) indenização de 60 minutos em razão da supressão do intervalo intrajornada; c) diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%; d) devolução de desconto indevido no valor de R$900,00; e) indenização por danos morais de R$5.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 10 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 10 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais, pela parte reclamada, no valor de R$2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 320,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 16.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
28/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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28/05/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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28/05/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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28/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
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19/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/03/2025 19:08
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101164-30.2023.5.01.0040 : EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS : MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de id Despacho(Despacho) - f86c3ec, abaixo transcrito: À vista do que consta dos autos, determino a inclusão do feito em pauta PRESENCIAL para o dia: Instrução: 17/03/2025 11:00 A parte/testemunha a ser ouvida em audiência PRESENCIAL deverá comparecer no prédio sede deste TRT, na Rua do Lavradio, 132, 6º andar - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cabendo à parte interessada informar este endereço e horário de comparecimento à parte/testemunha a ser ouvida.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROBERTA DE PAULA FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS -
10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
12/12/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
12/12/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
12/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/12/2024 14:52
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 06/12/2024
-
02/12/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
28/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
28/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
28/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/11/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
14/11/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
25/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
25/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 23/09/2024
-
17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 16/09/2024
-
12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 10/09/2024
-
07/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 06/09/2024
-
30/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
29/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
29/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
29/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:55
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
28/08/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 26/08/2024
-
26/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
23/08/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
23/08/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
23/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
23/08/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 22/08/2024
-
16/08/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
11/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
11/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
11/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
11/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 07/08/2024
-
07/08/2024 23:15
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
07/08/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
07/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 06/08/2024
-
29/07/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101164-30.2023.5.01.0040 RECLAMANTE: EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS RECLAMADO: MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MATHIAS DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho: "Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, sem demérito, destituo o perito nomeado.Ato contínuo, nomeio para a realização de perícia, o perito MATEUS NOGUEIRA CASTANHO, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, com os honorários desde já fixados em R$ 3.000,00, que serão pagos na forma do artigo 790-B CLT.
Caso haja discordância quanto ao valor, deverá ser apresentada renúncia no prazo de 10 dias.
Havendo renúncia, a Secretaria deverá nomear novo profissional segundo a ordem da lista de peritos da VT.Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após designação de data para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior.
A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por notificação via sistema."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETESecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
23/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
23/07/2024 07:37
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 16/07/2024
-
10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
08/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
08/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
08/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
08/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e866565 proferido nos autos.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o questionamento do perito no id - 612df8d.
Prazo de 5 dias.Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
28/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
27/06/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 26/06/2024
-
12/06/2024 16:40
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
11/06/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/06/2024 10:57
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2024 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/06/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
03/06/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 10:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS em 24/01/2024
-
19/01/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS
-
06/12/2023 07:50
Expedido(a) notificação a(o) MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
06/12/2023 07:50
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 10:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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