TRT1 - 0100110-55.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 12:16
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DUALITY ENGENHARIA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SOARES em 03/09/2025
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21/08/2025 15:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DUALITY ENGENHARIA LTDA
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20/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SOARES
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20/08/2025 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.262,43
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20/08/2025 15:00
Declarada a decadência ou a prescrição
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20/08/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA SOARES
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18/08/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SOARES em 14/08/2025
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13/08/2025 21:07
Juntada a petição de Razões Finais
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09/08/2025 22:15
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SOARES
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30/07/2025 14:30
Audiência inicial realizada (30/07/2025 08:25 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 07:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/07/2025 23:15
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:25
Expedido(a) notificação a(o) DUALITY ENGENHARIA LTDA
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11/04/2025 20:25
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA SILVA SOARES
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11/04/2025 20:24
Audiência inicial designada (30/07/2025 08:25 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SOARES em 08/04/2025
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SOARES
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27/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/03/2025 23:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f289026 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc. À luz do art. 5o, caput, do Ato Conjunto no 15/2021, deste E.
TRT da 1a Região, as audiências e sessões nos processos que tramitem com o selo “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste TRT/RJ e dos Conselhos Superiores.
Por sua vez, o art. 2o, I, da Resolução no 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que videoconferência é a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias.
Inclusive, o parágrafo único do art. 2o da aludida Resolução do CNJ é explícito em estipular que a participação nas audiências por videoconferência ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do Juízo que preside a sessão e/ou em estabelecimento prisional (art. 2o, parágrafo único, I e II).
No presente caso, ainda que a demanda tenha sido distribuída sob o selo do “Juízo 100% Digital”, a parte autora não indicou em qual unidade judiciária realizará as audiências, ressaltando-se, desde já, que audiência por videoconferência não se confunde com audiência telepresencial.
Além disso, de acordo com a decisão proferida no dia 11 de abril de 2023 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que é notadamente avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art. 843 da CLT) (...)” (grifei e sublinhei).
Nesse sentido, a observação do que ordinariamente tem acontecido nesta 41a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (art. 375 do CPC; art. 769 da CLT) revela que, em inúmeras audiências virtuais, há falhas de conexão das partes, testemunhas e/ou advogados, sendo recorrente a redesignação das sessões para audiências presenciais.
Tal fato acarreta violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da CRFB/88), bem como implica maiores custos para o Poder Judiciário.
Além disso, a atuação diuturna deste Juízo na realização de audiências revela que a qualidade na colheita da prova é substancialmente maior nas sessões presenciais, favorecendo-se a busca da verdade real.
Por todos esses motivos, com amparo na Resolução no 354/2020 do CNJ e na decisão do CSJT proferida na Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, determino a exclusão do selo “Juízo 100% Digital” e a designação de audiência presencial. Analisando a petição inicial, constato que a parte Reclamante não indicou o valor correspondente a cada pedido, em desrespeito ao art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17. Assim, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/15 c/c art.769, CLT), intime-se a parte Reclamante para que indique o valor correspondente a cada pedido condenatório formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, §3º, CLT c/c artigos 321 e 485, IV, CPC/15 c/c Súmula 263/TST).
Ademais, a parte autora deverá regularizar sua representação com a juntada da procuração. Cumprida a determinação, diante do pedido de adicional de insalubridade e considerando a possível necessidade de realização de perícia, determino a inclusão do feito em pauta para realização de Audiência Inicial.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão e que não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Cumpra-se e intimem-se as partes, oportunamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA SOARES -
15/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SOARES
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15/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 19:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 00:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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