TRT1 - 0101153-57.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 02/05/2025
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28/04/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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11/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE ANDRADE COUTO sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALLACE ANDRADE COUTO em 21/03/2025
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21/03/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101153-57.2024.5.01.0204 : WALLACE ANDRADE COUTO : BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 4399f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO ALVES MELLO BRITO em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: . adicional noturno durante a contratualidade (25.10.2021 a 02.01.2024), considerado o horário noturno das 02:00 às 05:00 de segunda-feira a sábado, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% o FGTS; . aviso prévio de 36 dias (R$ 2.413,09); . salário de 02 dias de janeiro de 2024 (R$ 134,06); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 4/12 referente a 2023/2024 (R$ 893,74); . 13º salário proporcional de 1/12 relativo a 2024 (R$ 167,58); . indenização substitutiva do seguro-desemprego referente a 02.01.2024 a 14.02.2024 (R$ 2359,47); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 2.010,91); . multa art. 467 da CLT (a ser apurada). .
FGTS incidentes sobre os salários pagos de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 2.010,91 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT.
Valores não auferidos deverão ser apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Defiro a gratuidade de justiça.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES, inclusive de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
11/03/2025 10:48
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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11/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANDRADE COUTO
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07/03/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/03/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE ANDRADE COUTO
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10/02/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/02/2025 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/01/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de WALLACE ANDRADE COUTO em 31/01/2025
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31/01/2025 09:31
Audiência de instrução realizada (31/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:12
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/12/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/12/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANDRADE COUTO
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17/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/12/2024 08:10
Audiência de instrução designada (31/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 08:10
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:26
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 14:26
Audiência una realizada (10/12/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALLACE ANDRADE COUTO em 12/09/2024
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10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/09/2024
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09/09/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
-
07/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de WALLACE ANDRADE COUTO em 06/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANDRADE COUTO
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03/09/2024 14:07
Audiência una designada (10/12/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 08:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:38
Audiência una por videoconferência cancelada (19/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:35
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
29/08/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
29/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANDRADE COUTO
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28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:50
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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