TRT1 - 0101128-24.2022.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
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11/09/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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10/09/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/09/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 28/08/2025
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21/08/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
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21/08/2025 18:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) YONNE MATTOS MAIA
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19/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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19/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
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19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/08/2025 13:50
Recebidos os autos para diligência
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13/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 06/06/2025
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26/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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23/05/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
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23/05/2025 21:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/05/2025
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12/05/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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12/05/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 07/05/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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16/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
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16/04/2025 13:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/04/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 26/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79ed83 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN - YONNE MATTOS MAIA -
16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
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16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
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16/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/03/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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22/02/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688bd80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101128-24.2022.5.01.0007 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Réus: ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN e YONNE MATTOS MAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN e YONNE MATTOS MAIA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.700.000,00.
Tutela antecipada concedida (id 99bc852), com determinação de pagamento de pensão mensal, entrega de documentos, depósito de valores retidos, prestação de contas e arresto de imóveis.
Cadastramento dos imóveis dos réus no CNIB (id 69c715a).
Petição do MPT (id 443fd9c) com indicação da conta bancária da trabalhadora e discriminação dos valores despendidos pela ação integrada no resgate da trabalhadora, para reembolso, no valor de R$ 6.060,00 (PROJAI).
Petição dos réus prestando informações (id 7ca308 ) e comprovando o depósito de R$ 15.000,00, conforme comprovantes de ids 9297f28 e 07de006.
Autos encaminhados a este Juízo em razão de prevenção (ids cc3dcc5 e f557a22).
Determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores pela trabalhadora, a fim de viabilizar o seu sustento (ids 9f5b7a6 e 42ea4c8).
Intimação dos réus para realização dos depósitos mensais (ids 1099e69), com comprovação do pagamento do mês de julho/23, conforme id c961590.
Na audiência inicial, realizada de forma conjunta com a TutCauAnt 0100056-30.2022.5.01.0030, anteriormente ajuizada perante este Juízo, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram contestação única, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, foi extinta a TutCauAnt 0100056-30.2022.5.01.0030 em razão do seu cumprimento, sendo determinado o seu arquivamento, com baixa.
Adiada a instrução para o dia 27/02/2024.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 79de27d).
Manifestação do MPT noticiando a ausência de depósito no mês de setembro/23 (id 990f4d).
Comprovação do depósito (id ebf4c15).
Determinada a comprovação de depósitos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 (id 46dbe11), com comprovante de pagamento no id a237ac0.
Em razão disso, foram liberados os valores bloqueados pelo SISBAJUD (id ed559af).
Na manifestação de id 13ba6f0, o MPT noticia irregularidades acerca dos pagamentos, inclusive astreintes.
Na audiência de 04/03/2024, foram colhidos os depoimentos dos réus e de quatro testemunhas.
Rejeitada a oitiva da vítima, conforme atas de ids 18c798a, d46745 e d9d55be e decisão de id a08492b.
Encerrada a instrução processual.
Inclusos aos autos comprovantes de pagamento.
Razões finais escritas, apresentadas pelas partes.
Convertido o julgamento em diligência para manifestação das partes (ids d5089b4 a eb4c622).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência da Justiça do Trabalho é fixada de acordo com a natureza da causa de pedir e do pedido.
Tratando-se de pedido decorrente de suposta relação de trabalho escravizado, com condenação ao pagamento de direitos trabalhistas, além de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive de ordem coletiva, patente a competência desta Especializada, conforme o disposto no art. 114, I, VI e IX, da CF.
Rechaço a preliminar suscitada. SUSPENSÃO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA Como visto no tópico acima, a Justiça do Trabalho possui competência para analisar a eventual configuração de trabalho em condições análogas à de escravo, bem como para condenar o infrator ao pagamento dos direitos trabalhistas e à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à vítima e à sociedade.
Essa competência decorre do artigo 114 da Constituição Federal.
Além disso, há independência da esfera trabalhista em relação à criminal, sendo a suspensão apenas uma faculdade do juiz, conforme se extrai do art. 315 do CPC.
Diante do exposto, inexistindo prejuízo ao regular andamento do feito e considerando que a tramitação do processo criminal não constitui óbice ao exame da matéria ora discutida, rejeito o requerimento de suspensão do processo. INÉPCIA A defesa não especifica os motivos pelos quais a inicial seria inepta, se limitando a transcrever os dispositivos legais acerca do tema (art. 840 da CLT e art. 330 do CPC).
Nada obstante, pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela parte autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que os réus exerceram plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A Constituição Federal estabelece que ao Ministério Público compete “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).
A Lei Complementar n.º 75/1993, por sua vez, atribui ao Ministério Público competência para “promover o inquérito civil e a ação civil pública para (...) proteção dos direitos constitucionais; (...) proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos” (art. 6º, VII, “a” e “d”), especialmente quando decorrentes dos “direitos sociais dos trabalhadores” (art. 84, II). No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 reforça essa previsão.
A presente ação possui como causa de pedir suposta relação de trabalho escravizado, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de direitos trabalhistas decorrentes dessa violação aos direitos humanos em favor da vítima, bem como indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, este último de índole individual e coletiva.
Assim, observa-se que esta ação envolve direitos individuais, mas também coletivos, dado que a vedação e o combate ao trabalho escravo constituem um interesse de toda a sociedade.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor conceitua as três modalidades de interesse que autorizam a defesa coletiva, aplicáveis ao processo do trabalho, pela expressa autorização do art. 769 da CLT: a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único, I); b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II); c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III).
Assim, sinteticamente, os interesses coletivos caracterizam-se como transindividuais indivisíveis pertencentes a um grupo determinado ou determinável, unido por uma relação jurídica.
Já os interesses difusos são transindividuais indivisíveis, cujos titulares são pessoas indetermináveis, ligadas apenas por uma situação fática.
Por sua vez, os interesses individuais homogêneos dizem respeito a grupos ou classes de pessoas determináveis que possuem prejuízos divisíveis decorrentes de uma origem comum.
Indiscutível que a presente ação visa tutelar o direito das sociedades brasileira e mundial de combater, reprimir e extinguir o trabalho escravizado, conforme ditames legais, constitucionais e internacionais (arts. 1º, 5º, 7º da CRFB/88, entre outros; proteção trabalhista da CLT; art. 149 do Código Penal; Convenções nºs 29 e 105 da OIT; DUDH; Pacto de São José da Costa Rica, entre outros).
Portanto, verifica-se que o autor busca a tutela de direitos difusos, pertencentes à sociedade e cuja ofensa é veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, não se deve confundir, como fez a parte ré, os interesses individuais, tutelados por ações próprias, com os interesses metaindividuais, de outra dimensão, os quais podem ser protegidos por meio de ação coletiva, cuja legitimidade do autor encontra respaldo constitucional.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação do primeiro réu como ofensor e empregador é o suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO O pedido de reconhecimento de trabalho escravizado e de vínculo empregatício será apreciado antes da arguição de prescrição em virtude da prejudicialidade existente entre eles. DO TRABALHO DOMÉSTICO ESCRAVIZADO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face dos réus visando a condenação em diversas obrigações de fazer, não fazer e de pagar, em decorrência da submissão da Sra.
Maria de Moura a condições análogas à de escravo no âmbito doméstico.
O MPT fundamenta sua pretensão em denúncia encaminhada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), “narrando a ocorrência de trabalho doméstico desempenhado em condições análogas à de escravo por pessoa idosa com mais de 80 anos, tendo sido autuada a Notícia de Fato nº 004126.2021.01.000/3 – 04”, para verificação de possível ocorrência de violação de direitos fundamentais sociais da senhora Maria de Moura, empregada doméstica supostamente submetida a trabalho escravizado.
Narra que, após apuração do endereço e do possível transgressor, Sr.
André (primeiro réu), deliberou pela instauração de inquérito civil e pelo envio de cópia da denúncia ao Ministério Público Federal (MPF), com o fito de “obter autorização judicial para realização de inspeção em ambiente residencial juntamente com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) (Doc. 04)”.
Diz que o MPF oficiou à PRF para investigação da prática, em tese, do crime previsto no art. 149 do CP, e que a cautelar foi deferida por este Juízo em 10/03/2022, sendo efetivada a diligência no dia 15/03/2022.
Transcreve, na peça de ingresso, a integralidade do relatório de inspeção (id f671c3a), por revelar os detalhes das condições em que a trabalhadora foi encontrada.
Com base no que foi verificado na diligência, o MPT alega ter incluído a Sra.
Yonne, segunda ré, no polo passivo do inquérito civil.
Na sequência, designou-se uma audiência administrativa na sede da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) com todos os envolvidos no caso.
Durante a audiência, foram colhidos depoimentos pela Procuradora do Trabalho que presidia o IC, acompanhada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho participantes da diligência, bem como pela psicóloga e pela assistente social do ProjAI-RJ (Projeto Ação Integrada), desenvolvido pelo MPT em parceria com a Cáritas Arquidiocesana, e por uma assistente social do MPRJ.
Destaca o MPT trechos dos depoimentos colhidos na referida audiência (id 3337ea5), bem como sustenta que o relatório social elaborado pela equipe psicossocial do Programa de Atendimento a Resgatados do Trabalho Escravo – PARTE/Projeto Ação Integrada – CÁRITAS, que acompanhou as oitivas, foi conclusivo no sentido de que “a situação da trabalhadora remonta os tantos outros casos de trabalho escravo no âmbito doméstico (...) a superexploração do trabalho feminino com recorte de raça e classe”.
Assevera que foram colhidos depoimentos da Sra.
Maria de Lourdes de Moura e da Sra., Cláudia Regina de Moura, irmã e sobrinha da vítima, respectivamente, em diligência realizada no município de Vassouras/RJ, para colheita de mais elementos, fazendo destaques na peça de ingresso.
Com as informações obtidas e prosseguindo na investigação, destaca o MPT que foram colhidos os depoimentos da Sra.
Ana Luiza, prima da trabalhadora, e do Sr.
Rafael, vizinho que acionou a polícia; bem como oficiada à 23ª Delegacia de Polícia (DP) para que fornecesse o boletim de ocorrência lavrado relativo à situação narrada pelas testemunhas na porta da casa dos investigados.
Os documentos encontram-se nos autos sob os ids 1a92ed e a36741a.
Ato contínuo, narra que foi notificada a Sra.
Tânia, faxineira que trabalhava na casa dos investigados, para prestar depoimento, bem como “foram notificados os ocupantes do polo passivo do IC, André e Yonne, para comparecer à Procuradoria na companhia da Sra Maria de Moura para prestar novos esclarecimentos, além de propor a assinatura de TAC, diante dos contundentes elementos até ali colhidos, que apontavam pela procedência da denúncia que deu ensejo ao IC (Doc 16)”.
Aduz, também, que na audiência realizada com a presença dos auditores-fiscais do trabalho que acompanharam todo o procedimento e das integrantes do Projeto Ação Integrada “foi noticiado aos inquiridos que houvera a configuração de trabalho em condições análogas à de escravo e, naquele ato, a trabalhadora Maria estava sendo resgatada e iniciado o procedimento de acolhimento institucional pela equipe social (Doc. 17).
Ato contínuo, foi oferecida aos investigados a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC”.
Informa que o ato de resgate foi marcado pela resistência dos réus, que, inicialmente, questionaram a capacidade civil da trabalhadora.
Em seguida, alegaram não poder contatá-la naquele momento e afirmaram não estarem sendo informados sobre seu destino.
Por fim, requereram o sigilo do procedimento.
Aos investigados foram entregues os autos de infração lavrados pela SRTE, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o interesse na celebração do TAC proposto, o qual previa as seguintes obrigações: “(...) assinatura da CTPS da trabalhadora considerando o período da prestação laboral, ou seja, de 01/01/1950 a 02/05/2022; pagamento de todas as verbas trabalhistas não quitadas; rescisão do contrato por culpa dos empregadores; recolhimento das contribuições previdenciárias; além do pagamento de danos morais coletivos e individuais à trabalhadora, acrescido de obrigações de natureza inibitória em relação a novos contratos”. Menciona que os investigados não demonstraram interesse na assinatura do TAC e, além disso, “peticionaram protestando contra o resgate com ofensas vazias direcionadas aos agentes públicos envolvidos na investigação (Doc. 18)”.
Informa, ainda, que ao inquérito foram anexados o relatório de fiscalização elaborado pela SRTE e os respectivos autos de infração lavrados.
Incluiu, no bojo da inicial, fotos para “ilustrar e auxiliar a dimensionar a situação de verdadeira degradância a que a trabalhadora estava sendo submetida, contrastando com as condições de vida da empregadora”, bem como destaca trechos do relatório da SRTE que, a seu ver, merecem ser sublinhados (fls. 15 a 17 dos autos eletrônicos).
Finaliza aduzindo que o material informativo incluso com a inicial, que faz um raio-x das trabalhadoras escravizadas no Brasil, evidencia que “a maioria das 1.889 trabalhadoras resgatadas possui perfil muito semelhante com a trabalhadora resgatada no bojo do IC que deu origem à presente ação civil pública”, e que, diante das gravíssimas lesões aos direitos mais caros aos seres humanos e da recusa dos réus em buscar uma solução extrajudicial para o caso, não restou alternativa ao MPT, que não o ajuizamento da presente demanda.
Requer, assim, o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na inicial, em tutela antecipada e definitiva.
Na contestação conjunta apresentada pelos réus, estes negam o vínculo doméstico noticiado na inicial, bem como a submissão da Sra.
Maria a condições análogas à de escravo.
Negam, ainda, a posição de empregador do réu André, visto que este “reside no endereço da Rua Guaiaquil, nº 61, aptº 101, Cachambi – RJ, conforme comprovantes de residência em anexo, estando no período da pandemia de Covid-19 prestando ajuda à Maria de Moura e Yonne Maia no endereço da Rua Guaiquil, nº 120, Cachambi – RJ, não residindo no local, razão pela qual nunca poderia ser mencionado como empregador da suposta vítima, descabendo, portanto, a alegada subordinação destacada, já que não reside no local onde Maria de Moura morava até ser retirada contra a sua vontade de sua própria residência”.
Em seguida, dão a sua versão dos fatos mediante a transcrição de defesa administrativa apresentada no auto de infração lavrado pela SRTE, conforme fls. 345 a 357 dos autos eletrônicos, traçando um histórico da Sra.
Maria junto à família.
Sustentam que a Sra.
Maria de Moura “sempre teve liberdade de ir e vir, total livre arbítrio de sair, permanecer ou ir embora para onde quisesse”; que a sua família consanguínea sempre soube de seu paradeiro; que ela participava de festas e eventos; que “Seus familiares consanguíneos sempre frequentaram a casa da família socioafetiva que a abrigou.
Sempre souberam da absoluta inexistência de qualquer relação empregatícia, eis que MARIA DE MOURA ingressou no seio familiar aos 13 anos de idade, entregue por seu pai biológico, tendo sido cuidada pela família, da qual, essencialmente, faz parte”; que “MARIA DE MOURA frequentava casa de amigos e parentes, viajava com frequência, frequentava escolas de samba.
Em síntese, sempre levou uma vida normal”.
Cita sentença de improcedência em situação análoga e requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Pois bem.
O combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo está profundamente alicerçado nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que se constitui como um Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Entre os fundamentos republicanos, destacam-se a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, que norteiam a proteção dos direitos fundamentais no país.
No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, estabelece, em seu artigo 1º, que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
O artigo 4º, por sua vez, prevê a proibição absoluta da escravidão e da servidão, reafirmando o compromisso global com a dignidade humana.
Já o artigo 25 assegura o direito de todos a um padrão de vida digno, capaz de garantir o bem-estar individual e familiar, protegendo contra formas de exploração, como o trabalho infantil e o trabalho escravo.
Além disso, o Brasil é signatário de tratados de relevância internacional, como as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõem, respectivamente, sobre a idade mínima para admissão ao trabalho e a erradicação das piores formas de trabalho infantil.
Seguindo a mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos XXXIII e XXXIV, veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, bem como qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Ademais, no artigo 227, a Carta Magna assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção integral, garantindo-lhes o desenvolvimento pleno e a proteção contra a exploração do trabalho.
No que se refere especificamente ao trabalho escravo, a Constituição Federal veda expressamente essa forma de trabalho.
No art. 5º, inciso III, proíbe a submissão de qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante, enquanto o inciso XLVII do mesmo artigo veda penas de trabalhos forçados.
Ademais, a erradicação do trabalho escravo é reforçada pelo art. 7º, que garante aos trabalhadores a melhoria de sua condição social.
Diante da gravidade da violação a tais normas constitucionais, o artigo 149 do Código Penal brasileiro tipifica como crime a redução de uma pessoa a condição análoga à de escravo, seja pela submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes ou pela restrição de locomoção por dívida.
Ademais, de acordo com o STF, no julgamento do RE 459.510/MT: “O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados”.
Conclui-se, assim, que o trabalho análogo ao de escravo não se limita ao uso da força física contra à vítima ou ao cerceamento explícito de sua liberdade, abrangendo também condutas que acabam por vilipendiar outros bens jurídicos, como a dignidade da pessoa humana, vetor de orientação e interpretação da Constituição Brasileira.
Dessa forma, constata-se que a existência de todo esse arcabouço jurídico nacional e internacional tem por objetivo garantir a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social (artigos 7º e 170 da CRFB/88), uma vez que o trabalho infantil e o praticado em condições análogas à de escravo representam uma grave violação de direitos humanos, pois além de afrontarem os direitos individuais, também constituem uma violação aos objetivos fundamentais da República, dentre eles a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88).
Por isso, à luz dos valores consagrados pela CRFB/88, veda-se qualquer forma de trabalho antes dos 14 anos; assim como o trabalho forçado, sendo este inclusive para fins de pena (artigo 5º, XLVII).
Além disso, o trabalho escravo, abolido no Brasil desde 13 de maio de 1888, é igualmente inaceitável, sendo sua vedação classificada como norma ius cogens, ou seja, uma norma impositiva, amplamente aceita e reconhecida pela comunidade internacional como absoluta.
Não se pode perder de vista que, não obstante as expressas vedações legais acima destacadas, o Brasil carrega uma herança histórica de exploração escravocrata que, mesmo após a abolição formal em 1888, se perpetua em práticas contemporâneas de exploração laboral, em especial das pessoas pobres, negras (pretas e pardas), vulneráveis e com baixa escolaridade (id 82b0f74).
De acordo com estudo realizado pelo Ipea (2019), citado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), em novembro de 2019, “dos mais de 6 milhões de brasileiros que se dedicam ao trabalho doméstico, 92% são mulheres – em sua maioria negras (63% do total), de baixa escolaridade e oriundas de famílias de baixa renda37.
Esses dados são fruto de uma herança escravocrata, conforme apontado pelo Ipea, de uma sociedade tradicionalmente patriarcal e da expressiva desigualdade de renda no Brasil”.
No presente caso, o conjunto probatório existente nos autos revela elementos caracterizadores da relação de emprego no contexto de exploração de trabalho infantil doméstico e trabalho análogo ao de escravo em relação à Sra.
Maria de Moura, nos termos do art. 149 do Código Penal.
Inicialmente, relevante destacar que restou incontroverso que a Sra.
Maria de Moura, mulher negra, ingressou na casa da família Mattos Maia quando possuía entre 12 e 13 anos de idade, e que seus pais eram lavradores na fazenda adquirida pelo avô do primeiro réu, Sr.
Geraldo Maia, localizada no município de Vassouras/RJ.
Além disso, extrai-se do próprio depoimento prestado pela segunda ré no âmbito do inquérito civil (id 3337ea5), que, antes de residir com a família Mattos Maia no Rio de Janeiro, a Sra.
Maria frequentava a propriedade localizada na Fazenda Estiva, em Vassouras/RJ, para prestar auxílio por meio de serviços domésticos.
Ademais, não obstante as evasivas a respeito do motivo pelo qual a Sra.
Maria passou a residir com a família Mattos Maia no município do Rio de Janeiro, o depoimento do primeiro réu evidenciou sua finalidade laborativa, conforme demonstrado no seguinte trecho (ID 3337ea5): “que a história da senhora Maria de Moura é que ela foi trabalhar; que primeiro residiu na casa de seus avós e quando seus avós faleceram, passou a residir na casa de sua mãe, senhora Yonne; questionado pela Procuradora onde a senhora Maria teria ido trabalhar, declarou que ‘foram criadas juntas’; que primeiro ficou na responsabilidade de seus avós e depois de sua mãe; que não era nascido, então não sabe narrar a história de Maria; que conhece a senhora Maria desde que nasceu; que quando o depoente nasceu a senhora Maria residia com sua avó; que sua avó faleceu quando era pequeno; (…) que, com o falecimento da sua avó, após um período, a senhora Maria passou a residir na sua casa, junto com seus pais; (…) que Maria era como uma companhia para sua mãe; (…) que o depoente e sua família se mudaram para a rua Guaiaquil, nº 120, no ano da Copa do Mundo de 1982; questionado se Maria foi morar junto na rua Guaiaquil, respondeu que sim, que Maria sempre acompanhou a sua mãe, que ao que tem conhecimento, Maria sempre acompanhou a sua mãe desde os doze anos de idade; (…) questionado pela procuradora sobre porque mencionou à senhora maria que não deveria dizer que havia trabalhado para a sua mãe, uma vez que as denúncias da delegacia se referiam a maus tratos e cárcere privado, declarou que Maria já havia trabalhado para a sua avó; que o depoente não era nascido, mas sabe que Maria trabalhou para sua avó por informações prestadas pela própria Maria e por sua Mãe, senhora Yonne; (…)”. No mesmo sentido, temos o depoimento do primeiro réu, na audiência de instrução, em que disse “que Maria sempre trabalhou” e também ao ter dito que a Sra Maria “cuidava” e “ajudava”, quando indagado sobre as primeiras lembranças que tem da vítima.
Oportuno registrar que a própria segunda ré confirmou, em seu depoimento prestado em juízo, que realizava pagamentos à Maria por meio de “consultas mensais”.
Vê-se, portanto, que os próprios réus deixaram evidente a existência de labor de Maria em benefício da família desde os 12 anos.
Cabe acrescentar que os depoimentos anexados com o inquérito civil e os prestados pelas testemunhas em Juízo também deixaram evidente a existência de relação empregatícia doméstica e a submissão da Sra.
Maria à exploração infantil e à trabalho em condição análoga à de escravo.
Nesse sentido, temos o depoimento prestado pela sobrinha da vítima no âmbito do inquérito civil (id cbedf78 – Pág. 2), Sra.
Cláudia Regina, que declarou que a Sra.
Maria trabalha para a família Mattos Maria desde os 12 anos de idade.
Seguindo a mesma linha, a irmã da vítima (de id cbedf78 - Pág. 4), Sra.
Maria de Lourdes, afirmou que Maria de Moura foi “trabalhar pequena no Rio, na casa da Ivone”, mãe da segunda ré; “que ouvia a mãe dizer que a irmã foi para o Rio de Janeiro fazer todos os serviços de casa” e que “ouviu dizer que a Ivone prometeu estudo à irmã”; que Maria de Moura nunca teve a CTPS assinada e que a depoente arranjou a aposentadoria da vítima, como autônoma, por meio de um contador da cidade de Vassouras; que a irmã não é costureira e que “o cara do Cartório de Vassouras entendeu melhor botar costureira na aposentadoria”; que após o falecimento da Sra.
Ivone a irmã passou a trabalhar para a segunda ré; que “para a Ione (sic) a irmã cuidada das crianças e fazia os serviços de casa”; que a irmã não tinha férias; que Maria de Moura comentava que “ajudava também na preparação de festas, além de lavar roupa, arrumar a casa”; “que a irmã falava que recebia salário, mas nunca disse quanto”; “que todas as irmãs foram trabalhar ‘na casa de madames’” e que também trabalhou nessas casas.
O Sr.
Rafael Christian, vizinho dos réus, por seu turno, declarou, em depoimento (id 11a92ed - Pág. 1), que mora na Rua Guaiaquil há 22 anos; que conhece a vítima e costumava vê-la “no portão fazendo alguma coisa ou em momentos de traslado por exemplo aos domingos indo ou voltando da feira”; que ela é a empregada da casa; “que a Sra Maria faz faxina e a parte de compras da casa”; “que já viu a Sra.
Maria varrendo a parte da frente da casa e a área da garagem”; “que já viu a Sra.
Maria por diversas vezes retornando da feira com compras para residencia”; “que sabe que a Dona Maria é empregada da casa por comentários da própria D.
Maria e dos vizinhos”; “que sempre ouviu dos vizinhos que a D.
Maria trabalha na casa há muitos anos”; que não tinha contato com os réus, mas costumava conversar com o pai do primeiro réu, Sr.
Ailton, e com Maria de Moura; “que costumava ver D.
Maria fazendo a limpeza da área externa da casa em dias variados inclusive nos finais de semana”; “que a via fazendo compras aos domingos porque era dia de feira”; que se recorda de ter ouvido gritos proferidos pelo Sr.
Ailton, falecido pai do primeiro réu, e deste último, sendo alguns dirigidos à Maria de Moura referentes ao trabalho; que nunca presenciou o Sr.
Ailton e os réus tratarem a vítima como familiar e que sempre presenciou tratá-la como empregada.
Já a sobrinha da vítima, Sra.
Ana Luiza, narrou que Maria de Moura foi para a casa da mãe da segunda ré para trabalhar e que depois de um tempo o labor passou a ser prestado em benefício desta; que Maria de Moura foi para a casa da segunda ré para criar os filhos dela e fazer os serviços domésticos; que a vítima nunca teve a carteira de trabalho assinada. (id 11a92ed - Pág. 4).
No mesmo diapasão, a testemunha Allan, indicada pela parte ré, confirmou que Maria ajudava nas tarefas domésticas (id d9d55be).
A testemunha Mona Liza, por sua vez, também ouvida a convite da parte ré, confirmou que prestou serviços para os réus como cozinheira, “que era mais para ajudar Maria, pois ela já estava esquecendo as coisas”; tendo dito que acredita que a Sra.
Maria era a responsável por essa tarefa antes de chegar lá e destacado que a Sra.
Maria de Moura ficava o tempo todo na cozinha auxiliando a depoente.
Portanto, não há como cogitar qualquer vínculo familiar quando o conjunto probatório evidencia que a Sra.
Maria de Moura passou a residir com a família dos réus aos 12 anos para prestar serviços domésticos, tendo realizado tais serviços de forma integral e exclusiva até atingir idade avançada, sem receber nenhuma contraprestação.
Nesse aspecto, cai por terra o argumento trazido em defesa de que a Sra.
Maria “era como uma mãe socioafetiva” para o primeiro réu e como “uma irmã” para a segunda ré, tendo em vista, como já destacado, que ficou comprovado o labor doméstico em favor dos réus, sem o reconhecimento de qualquer direito trabalhista.
Como se não bastasse, constatou-se, também, que a Sra.
Maria não frequentou a escola, tampouco foi incentivada ou compelida a estudar, diferentemente do que ocorreu com a segunda ré.
Como consequência, não teve oportunidade de crescimento pessoal ou profissional, uma vez que sua infância foi cerceada pela exploração do trabalho doméstico infantil.
Além disso, verificou-se que a Sra.
Maria não desenvolveu laços afetivos com terceiros, não possuindo amigos ou relacionamentos amorosos, conforme seu próprio relato (id 3337ea5 - Pág. 10).
Também não foi formalmente adotada pela família, não estabelecendo vínculos familiares ou direitos sucessórios.
Ademais, não se comportava nem era apresentada como membro da família, sendo que, em seu próprio depoimento (id 3337ea5 - Pág. 10), referiu-se ao primeiro réu como "seu André" e "senhor André", e à segunda ré como "dona da casa" e "dona Yone".
Outro fator relevante é que a Sra.
Maria não possuía plena liberdade de locomoção, pois as suas saídas eram em prol dos réus, para acompanhá-los na condição de doméstica, ou para fazer tarefas domésticas, como ir ao mercado e à feira para fazer compras, conforme relato da própria testemunha dos réus.
Havia, também, restrição para contatar sua família consanguínea, pois tal comunicação era feita exclusivamente por intermédio do primeiro réu.
Mesmo quando visitava a sua família consanguínea em Vassouras/RJ, Maria de Moura tinha um período de afastamento de seus afazeres domésticos de forma muito contida, no máximo dois dias, sendo coagida a retornar logo para a residência dos réus para “cuidar da casa”, conforme relato da Sra.
Ana Luiza (id11a92ed - Pág. 5), sendo tal situação agravada no período de pandemia, uma vez que a Sra.
Maria de Moura teve a sua liberdade completamente tolhida contra a sua própria vontade, conforme se extrai de seu relato (id 3337ea5 - Pág. 10).
Restou demonstrado ainda que a Sra.
Maria Moura não tinha autonomia financeira, pois além de não receber qualquer quantia pelo trabalho realizado, conforme restou incontroverso nos autos, sequer recebia os valores correspondentes à sua aposentadoria, uma vez que também restou incontroverso que o primeiro réu detinha a senha de acesso à sua conta bancária e realizava os saques dos valores correspondentes.
Nesse diapasão, a situação de dependência da vítima era tão extrema e absurda que esta não comprava nem mesmo as suas próprias roupas, inclusive íntimas, tampouco acessórios pessoais, recebendo o que necessitava segundo as escolhas da “família”, em que pese seja aposentada há mais de vinte anos, no mínimo.
Registre-se, também, que a declaração da segunda ré de que o primeiro réu comprou um novo celular para Maria, após o antigo aparelho quebrar (id 3337ea5 - Pág. 8), reforça a existência de total controle financeiro da vítima por parte dos réus.
No mesmo sentido da exploração financeira, temos o depoimento da Sra.
Ana Luiza, conforme id 11a92ed - Pág. 4, ao afirmar: “que a senhora Tania relatava que as pessoas da casa compravam coisas na farmácia e quando o entregador chegava, mandavam que D.
Maria pagasse com seu próprio cartão; que o cartão de D.
Maria ficava com o Sr.
André;”.
Seguindo a sequência de restrições, convém acrescentar que a Sra.
Maria também não detinha a posse de seus documentos de identificação, que permaneciam sob o controle do primeiro réu.
Tal circunstância foi constatada tanto na diligência realizada na residência dos réus quanto na audiência realizada no inquérito civil.
Com efeito, na audiência administrativa de id 3337ea5, o primeiro réu compareceu portando os documentos pessoais de Maria e o seu celular, não obstante a plena capacidade física e mental desta última, que respondeu às perguntas formuladas pela procuradora do trabalho sem demonstrar esquecimento, dificuldade de compreensão ou confusão mental.
Pelo contrário, Maria de Moura narrou nomes, localidades e datas com riqueza de detalhes (id 3337ea5 - Pág. 10) reforçando a sua condição de plena lucidez.
Somado a isso, a Sra.
Maria de Moura ainda teve que se submeter a condições precárias de moradia, já que foi encontrada dormindo em um sofá em um espaço improvisado como dormitório, que servia de passagem para o quarto de Yonne, não obstante a residência, localizada no Cachambi, seja uma casa de dois andares em um condomínio fechado.
A auditoria não tem notícia de que ela tenha sido acomodada em um quarto adequado ao longo dos anos.
Ao contrário, do depoimento da segunda ré, é possível concluir que as condições sempre foram essas, já que ela mesma reconheceu que “preparou um quarto com ventilador e sofá” assim que Maria de Moura foi para a sua residência, após a morte de sua mãe, Sra.
Yvone.
Ficou constatado, portanto, que a Sra.
Maria de Moura não tinha sequer uma cama para repousar, usufruindo apenas de um sofá que, a partir de determinado período, foi alocado na antessala do quarto da segunda ré, em evidente inferiorização de Maria de Moura como ser humano e em manifesta demonstração de sua posição de servilismo perante os réus.
E não é só. O cenário de completa submissão de Maria de Moura aos réus e de existência de controle físico, psicológico e moral sobre a vítima ficou ainda mais evidente não só pelo relato do senhor Rafael de que o primeiro réu teria apertado a coxa da Sra.
Maria com a mão e em seguida, esta teria se calado, após cumprimentá-la na viatura policial, mas principalmente pelo comportamento do primeiro reclamado na inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho e pelos auditores-fiscais do trabalho.
Nessa ocasião, consoante restou incontroverso, o primeiro réu pegou no braço da Sra.
Maria e falou em tom veemente para ela não dizer “que trabalhou para a minha mãe, senão você vai fuder com ela”.
Esse comportamento é indicativo de que o primeiro réu age como se fosse o verdadeiro “dono” da vítima, tratando-a como se fosse um produto de sua propriedade.
Demonstra que no seu entender a Sra.
Maria não tem autonomia para tomar decisões, pois as “vontades” dela deveriam se submeter às suas decisões.
E o mais grave de tudo isso, é que o primeiro réu adotou postura abusiva e intimidatória na frente das diversas autoridades presentes no local, sem sequer se preocupar com as consequências de seu ato.
E o pior, a sua fala além de caracterizar ameaça explícita à vítima, também é indicativa de que as denúncias são procedentes, tendo em vista que o seu conteúdo evidencia a existência de labor da Sra.
Maria em favor dos réus, pois, do contrário, não faria qualquer sentido a advertência feita por ele.
Oportuno registrar que quando foi questionado sobre o motivo de sua fala, o primeiro réu apresentou respostas desconexas da pergunta e sem sentido lógico, demonstrando o seu interesse em desviar as autoridades da verdade.
Nota-se também que o comportamento do primeiro réu na inspeção não só dificultou o contato do grupo de trabalho com a Sra.
Maria de Moura, como também fez com que esta, ameaçada, apresentasse respostas evasivas.
Registre-se que, antes de conseguir um contato direto com Maria, as perguntas endereçadas a esta foram respondidas pela segunda ré.
Os efeitos negativos da intimidação feita pelo primeiro réu restaram evidentes no depoimento de Maria de Moura, na medida em que ela tentava fornecer informações que não prejudicasse os réus, não obstante em diversos momentos fosse “traída” pelas contradições.
Nesse particular, a Sra.
Maria de Moura narrou que dividiu o quarto com a segunda ré quando eram crianças, o que foi contrariado pelo depoimento da própria Yonne.
Ela também narrou inicialmente que “teve poucos namorados”, todavia, no decorrer do seu depoimento, reconheceu “que nunca teve namorado”.
Em relação às tarefas domésticas, disse que “não ajudava em casa”, apesar de reconhecer, imediatamente, “que ajuda em casa às vezes”.
Vale ainda registrar que não satisfeito em ameaçar a vítima durante a inspeção, o primeiro réu, após algumas evasivas, não forneceu o contato dos familiares de Maria de Moura e da diarista Tânia, apesar de reconhecer, no depoimento de id 3337ea5, que recebeu ligações da família de Maria e portar o celular desta, demonstrando uma evidente tentativa de isolar Maria e dificultar as investigações.
Convém destacar também que o comportamento inadequado do primeiro réu, visando ocultar a verdade e impedir a ação fiscalizatória e a condição de vulnerabilidade da vítima, também restou evidenciado pelo depoimento da testemunha Alexandre, auditor-fiscal do trabalho que participou da diligência, ao declarar que teve dificuldade de se comunicar com Maria de Moura sem interrupção, especialmente do primeiro réu, que não deixava Maria falar sozinha com os profissionais da equipe; “que na audiência no Ministério Público , após tentativa de mostrar para Maria a importância de ficar pelo menos 1 dia fora daquele ambiente, esta dizia a todo momento que tinha que retornar para dar comida, banho, remédio para Yonne”; “que e esta morreria se Maria não retornasse”; “que em nenhum momento Maria fez qualquer referência de que seria sua residência”; “que mesmo sendo uma senhora para fazer trabalhos domésticos mais intensos, esta continuava fazendo tarefas mais simples como varrer e cuidar da senhora Yonne”; “que os documentos pessoais da Maria não estavam em seu poder; que os documentos estavam com André, que os apresentou”; “que Maria deixou claro que seu lugar na casa era trabalhadora da casa e não da família”.( id d9d55be).
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é farto no sentido de provar que a Sra.
Maria de Moura era completamente submissa aos réus, tendo sido submetida a condições degradantes de trabalho, com ampla restrição à sua liberdade, não havendo relação familiar, mas sim de ilícita exploração de trabalho doméstico infantil e análogo ao de escravo, sendo esta inclusive a conclusão exarada pelo MPT e pela SRTE.
Ademais, o comportamento do empregador, ao tentar obstruir a fiscalização e controlar a vítima, demonstra a consciência da ilicitude de seus atos e a intenção de manter a exploração da trabalhadora.
A dramática e inaceitável situação da Sra.
Maria de Moura também foi objeto de análise pelo projeto PARTE, que elaborou o relatório social de id 9b50c7b, destacando que o caso em análise reflete um padrão de exploração do trabalho feminino, marcado por questões de raça e classe, com raízes históricas na escravidão colonial, no qual a vítima “foi privada de suas próprias escolhas e desejos ao longo de toda a sua vida, e sequer sabe responder profundamente sobre suas preferências”.
Pela importância da conclusão de caráter social exarada pelo projeto PARTE, destaco o seguinte trecho da análise social: “4.
Análise Social (...) A situação da trabalhadora remonta os tantos outros casos de trabalho escravo no âmbito doméstico que a equipe psicossocial do PARTE têm se deparado, todos com o mesmo enredo: a superexploração do trabalho feminino com recorte de raça e classe.
A situação de mulheres pretas grita ao número de violências sofridas ⁃ desde seu histórico familiar, atravessado por condições de escravidão que remonta ao período colonial-escravista, até a atualidade.
Ficou perceptível que as relações socioafetiva misturam-se e subordinam-se às relações que ela entende como familiares, mas que supõe não buscar alternativas por costume.
Entende que a situação não é ideal, mas que "é melhor do que muita coisa que tem por aí”, conforme relata nesse sentido. Maria foi privada de suas próprias escolhas e desejos ao longo de toda a sua vida, e sequer sabe responder profundamente sobre suas preferências.
Apesar da idade avançada, não apresentou dificuldades em compreender o teor da conversa que se encaminhou pela equipe, junto a Assistente Social Claudia, do Ministério Público Estadual, no dia da audiência. Mesmo tentando não implicar a família, ficou claro que Maria tinha um papel diferente dos outros membros da casa, no sentido de ter sido, ao longo de sua vida, colocada na posição de empregada doméstica como um elemento natural, tendo-o, portanto, o subjetivado, do qual limita as possibilidades de compreensão da situação de exploração.
Num país que entrelaça racismo e exploração do trabalho com a posição do trabalho feminino no mercado, evidencia-se o quanto ainda é necessário caminhar em termo de políticas públicas e de debates na sociedade visando a ruptura dessas relações de cunho escravocrata.
Ainda que as condições de vivência desta família tenham sido favoráveis em outra ocasião, entendo que seja importante estender a rede de apoio de Maria, junto à comunidade e as políticas sociais e públicas, visando a promoção dos direitos da idosa, ainda que tenhamos chegado tão tardiamente.” Corroborando essa perspectiva, e para aprofundar a compreensão das dinâmicas presentes no trabalho escravo doméstico, a análise de Cristiana Barbosa Santana, em sua obra “Afeto e Solidariedade no Trabalho Escravo Doméstico: estudo de caso ‘doméstica de criação’”, oferece valiosas considerações sobre a suposta filiação socioafetiva nesses contextos de exploração, demonstrando como tal filiação, nesses casos, mascara relações de dominação e subalternidade: “A relação de exploração do trabalho dessas meninas deve constituir motivo bastante para refutar a alegação da existência de filiação socioafetiva, pois, como apontam Cademartori e Pasin (2014, p. 105), reconhece-se ‘a posse de estado de filho sempre que alguém age como se filho fosse, encontrando resposta em quem age como pai’.
Contudo, no caso das ‘domésticas de criação’, a família ‘criadora’ as coloca numa posição subalterna, inferior, que é incompatível com a condição de filha.
Nesse sentido, Fonseca (1995 apud CAL, p. 35) e Motta-Maués (2008 apud CAL, p. 35) apontam que a família ‘criadora’, quando se refere a elas, não utiliza os termos ‘filho/filha’, mas sempre deixa claro que se trata de ‘menina que estou criando’, ‘pessoa que peguei pra criar’, demarcando a condição de não-pertencimento à família. (…) Contudo, no caso das "domésticas de criação", nenhum dos requisitos apontados por Paulo Lôbo se faz presente, pois elas não são apresentadas como verdadeiras filhas, tampouco gozam da posição de membro da família perante terceiros e, muito menos, recebem tratamento igual aos demais familiares no cotidiano familiar. Ao revés, a posição delas é sempre demarcada, tanto dentro quanto fora da família, recebendo um tratamento que, não raras vezes, configura condição de escravidão, conforme será analisado no capítulo seguinte.
A demarcação primordial é o tratamento diferenciado que lhes é dado. As "domésticas de criação", a despeito de serem consideradas "como se fossem da família", em verdade, são responsabilizadas pelos serviços domésticos da casa.
Desse modo, a sua posição mostra-se como uma ambiguidade latente, consistente em ora fazer parte da família, ora ser a empregada da casa ou a babá: "ser da família" justifica o não pagamento de salário (ou o pagamento de uma quantia mínima), enquanto que o "não ser da família" fica evidente, por exemplo, nos momentos de lazer, quando a "doméstica de criação" fica responsável pela arrumação dos itens do passeio, cuidar das crianças e/ou carregar as bagagens, enquanto os demais membros da família apenas aproveitam a programação (CAL, 2007; LAMARÃO; MENEZES; FERREIRA, 2000; MOTTA-MAUÉS, 2012 apud CAL, 2016, p. 36).
As tensões e demarcações de lugares se fazem presentes no cotidiano. O quarto cedido é o mais inferior da casa; a vestimenta fornecida resume-se a doações já utilizadas; a comida, por vezes, é diversa; muitas vezes, até mesmo a possibilidade de estudar lhes é negada, por ser incompatível com a quantidade de trabalho que têm que dar conta, como consta nos relatos já transcritos.
E isso sem levar em consideração os casos de violência física, psicológica e sexual, que também são encontrados em diversos relatos.
Além disso, quando a família "criadora" se dissolve, as "domésticas de criação" comumente ficam desamparadas, alijadas de qualquer tipo de herança ou doação. Como aponta Silva (2014, p. 122) as "empregadinhas domésticas vivem, na pele, uma prática excludente e de precarização, que consiste em 'segregar incluindo' ou 'incluir excluindo"', ou seja, convivem com os "incluídos", porém, em condições de inferiorização e subalternidade”. (capítulo 5, páginas 137-138) Essa configuração de trabalho escravo doméstico, contudo, permanece muitas vezes invisibilizada e tolerada, refletindo uma herança escravocrata que ainda se perpetua no Brasil.
A história de Maria de Moura representa mais um capítulo dessa herança escravocrata brasileira, que, no âmbito doméstico, segue oculta e socialmente tolerada sob a justificativa de que essas trabalhadoras “são quase da família”, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico constitucional-trabalhista.
Portanto, pelo quadro fático delineado, constata-se que a prova coligida aos autos não deixa dúvidas de que a relação havida entre Maria de Moura e os réus é de natureza doméstica e empregatícia, nos termos da Lei n. 5.859/72 e da LC 150/2015, na medida em que ela prestou serviços domésticos de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.
Também ficou demonstrado que as condições de trabalho às quais foi submetida caracterizam trabalho em condições análogas à de escravo, conforme o disposto no art. 149 do CP e também nos arts. 23 e 24 da IN MTP nº 2/2021.
Consoante já destacado, a Sra.
Maria de Moura trabalhou ao longo de praticamente toda a sua vida com dedicação exclusiva e integral aos réus, em prejuízo de sua própria vida e de seu pleno desenvolvimento como pessoa, sem receber salário ou qualquer outro direito trabalhista, sem liberdade, submetida a condições degradantes de trabalho e a todo tipo de restrição, sendo privada até mesmo de ter a plena consciência de que era vítima de grave ilicitude praticada pelos réus.
Considerando que o conjunto probatório evidencia que Maria de Moura trabalhou como doméstica em favor da segunda ré após o falecimento da mãe desta última, quando os seus filhos eram pequenos; e, que o primeiro réu nasceu em 1965, sendo o primogênito, fixo que a prestação de serviços domésticos de Maria de Moura em benefício da segunda ré e de seu específico núcleo familiar iniciou-se em 01/01/1967, conforme contexto fático extraído dos autos e da ausência de outros elementos em sentido contrário.
Sendo a prestação de serviços em benefício do núcleo familiar, que não possui personalidade jurídica, todos os membros capazes da família podem ser considerados empregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de item X.3.1, para reconhecer o vínculo doméstico entre Maria de Moura e os réus integrantes da mesma unidade familiar, no período de 01/01/1967 até a data do resgate (02/05/2022), na função de empregada doméstica, mediante salário-mínimo regional até a unificação, quando deverá ser observado o salário-mínimo nacional.
Deverão os réus procederem à pertinente anotação na CTPS da autora, observada a OJ n.º 82 da SDI-1 do TST.
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT.
Ademais, julgo procedente o pedido de item X.3.4, para declarar que Maria de Moura trabalhou em condições análogas à de escravo no âmbito doméstico, conforme condutas tipificadas no art. 149 do Código Penal.
Por fim, julgo procedente o pedido de item X.3.3 para reconhecer que, diante do trabalho escravo doméstico, a extinção do vínculo se deu por culpa patronal, conforme art. 483, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da CLT. PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição arguida, a redução da vítima à condição análoga à de escravo foi reconhecida nos presentes autos.
Trata-se de grave violação de direitos humanos, imprescritível no âmbito penal, conforme entendimento firmado pela Corte IDH no caso Fazenda Brasil Verde.
Nesse caso, a Corte IDH condenou o Brasil a reconhecer a imprescritibilidade do crime de submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo, com base nos seguintes fundamentos: “412.
A Corte já indicou que a prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva em virtude do transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e sancionar seus autores.
Esta é uma garantia que deve ser devidamente observada pelo julgador para todo acusado de um delito.
Sem prejuízo do anterior, a prescrição da ação penal é inadmissível quando assim o dispõe o Direito Internacional.
Neste caso, a escravidão é considerada um delito de Direito Internacional, cuja proibição tem status de jus cogens (par. 249 supra).
Além disso, a Corte indicou que não é admissível a invocação de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir estes delitos.
Para que o Estado satisfaça o dever de garantir adequadamente diversos direitos protegidos na Convenção, entre eles o direito de acesso à justiça, é necessário que cumpra seu dever de investigar, julgar e, se for o caso, punir estes fatos e reparar os danos causados.
Para alcançar esse fim, o Estado deve observar o devido processo e garantir, entre outros, o princípio de prazo razoável, os recursos efetivos e o cumprimento da sentença. 413.
A Corte já estabeleceu que: i) a escravidão e suas formas análogas constituem um delito de Direito Internacional, ii) cuja proibição pelo Direito Internacional é uma norma de jus cogens (par. 249 supra).
Portanto, a Corte considera que a prescrição dos delitos de submissão à condição de escravo e suas formas análogas é incompatível com a obrigação do Estado brasileiro de adaptar sua normativa interna de acordo aos padrões internacionais.
No presente caso a aplicação da prescrição constituiu um obstáculo para a investigação dos fatos, para a determinação e punição dos responsáveis e para a reparação das vítimas, apesar do caráter de delito de Direito Internacional que os fatos denunciados representavam. (...) 454.
Quanto à imprescritibilidade do delito de escravidão, a Corte concluiu no capítulo VIII1 que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma violação ao artigo 2 da Convenção Americana, pois foi um elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos constatados em 1997.
Além disso, a Corte constatou o caráter imprescritível do delito de escravidão e de suas formas análogas no Direito Internacional, como consequência de seu caráter de delitos de Direito Internacional, cuja proibição alcançou o status de jus cogens (par. 249 supra).
Ademais, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, os delitos que representem graves violações de direitos humanos não podem ser objeto de prescrição.
Consequentemente, o Brasil não pode aplicar a prescrição a este caso e a outros similares. 455.
A Corte considera que a alegada amplitude do tipo penal previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro não modifica a conclusão anterior como pretende o Estado (pars. 307 a 314 supra).
Neste caso, a Corte não declara imprescritível, de maneira geral, um delito previsto no ordenamento jurídico brasileiro (o citado artigo 149), mas unicamente as condutas que constituam escravidão ou uma de suas formas análogas, em conformidade com o disposto nesta Sentença.
A decisão da Corte possui, obviamente, o efeito de declarar que a escravidão e suas formas análogas são imprescritíveis, independentemente de estas corresponderem a um ou mais tipos penais de acordo com o ordenamento interno brasileiro.
Portanto, cabe a este Tribunal ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adote as medidas legislativas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada à redução de pessoas à escravidão e a suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 269 a 314 da presente Sentença.” Na linha do entendimento firmado pela Corte IDH, o TRF da 1ª Região considerou imprescritível o crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo no caso José Pereira, senão vejamos: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
SUPERVISÃO DO CASO.
PRECEDENTE DA TURMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 8.
Contudo, não obstante a nulidade da citação e o longo período em que o réu permaneceu foragido, à semelhança de caso já decidido por esta Quarta Turma, à luz do "jus cogens", no caso presente cuida-se de delitos praticados contra os direitos humanos e por isso mesmo revestidos de imprescritibilidade, propiciando o regular desenvolvimento do processo, tudo em conformidade com artigos 1º, II e III, 4º, II e 5º §§ 1º a 4º da CF/88. 9.
Foi justamente dentro dessa concepção integrativa entre o direito interno e normas de direito comparado que esta Quarta Turma, no julgamento do Habeas Corpus 1023279-03.2018.4.01.0000, ocorrido em 11/12/2018, por voto da lavra do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, entendeu ser imprescritível o crime de redução a condição análoga à de escravo, no caso concreto. 10.
No julgamento, a maioria da Turma se formou na linha do voto do relator, reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e entendendo que não havia limite de prazo para a persecução penal, ou seja, para todo caminho entre a investigação, o processo, e a condenação em um caso de escravidão contemporânea.
Assim, a Turma, ao acompanhar o voto do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, que, analisando o tema concernente à competência da CIDH como Órgão reconhecido pelo Brasil para dirimir temas sobre Direitos Humanos, declarou a imprescritibilidade dos fatos puníveis atribuídos na denúncia naquela hipótese fática. 11.
No caso dos autos, que muito se assemelha ao caso julgado naquele Habeas Corpus, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou tratar-se de caso de grave violação de direitos humanos e, por força de tratados, esses fatos seriam imprescritíveis 12.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), a que o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992, foi incorporada ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, preceitua a proibição da escravidão e da servidão.
Ainda, de acordo com artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados comprometem-se a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 13.
A Corte Interamericana a respeito do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs.
Brasil (CORTE IDH, 2016) decidiu incluir no rol de crimes contra a humanidade o delito da escravidão e suas formas análogas, e, ainda, por entender que se se trata de delito proscrito pelo direito internacional, independentemente do seu contexto de aplicação, deveria ser per si considerado uma grave violação de direito humano. 14.
Nessa linha de raciocínio o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o bem jurídico tutelado pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015; RE 541627, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008). [...] 19.
Recurso em sentido estrito a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para dar prosseguimento à ação penal 280- 45.1997.4.01.3901, a partir da citação do réu. (TRF1 - RSE 0000280- 45.1997.4.01.3901, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 15/06/2021, grifos acrescidos). Portanto, se no âmbito penal, em que se contrapõem o dever de punir do Estado e o direito à liberdade do indivíduo, direito indisponível, reduzir alguém à condição análoga à de escravo é um crime imprescritível, com maior razão o deve ser no âmbito trabalhista, em que apenas são atingidos direitos patrimoniais do ofensor.
Nesse sentido, a seguinte decisão do TST, na análise do caso de trabalho escravo doméstico de Neide Pereira da Silva, similar ao de Maria de Moura, senão vejamos: “(...) RECURSO DE REVISTA DO MPT.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO DOMÉSTICO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO - DESMISTIFICAÇÃO DO ARGUMENTO "COMO SE FOSSE DA FAMÍLIA" - GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO ABSOLUTO A NÃO ESCRAVIZAÇÃO. (aponta violação aos artigos 1º, III, IV, 5º, caput, V, X, 7º, XXII, XXIX, 225, da CF/88, 11, § 1º, da CLT, e 197 a 200, do Código Civil).
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT, juntamente com a DPU, para tutelar direitos individuais de trabalhadora doméstica reduzida, por mais de 20 anos - de 1998 a 2020 -, à condição análoga à de escravo, além de tutelar o direito coletivo da sociedade.
Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o argumento do Órgão Ministerial segundo o qual é imprescritível a pretensão deduzida em ação trabalhista envolvendo a prática da submissão de trabalhadora doméstica à condição análoga à escravidão.
Decidiu a Corte Regional aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Todavia, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente.
Com efeito, extrai-se do conjunto de princípios e garantias constitucionais, bem como de regras explícitas em diplomas nacionais e internacionais, que, na excepcional hipótese de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, não há como se admitir a consumação de direitos pelo decurso do tempo, pois, nessa circunstância, a restrição da liberdade moral, e até mesmo física, não permite ao ofendido a busca pela reparação de seus direitos.
A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, no qual o trabalhador é mantido em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriado pela justificativa falaciosa do empregador de que o indivíduo explorado seria "como se fosse da família".
Nesta relação, o indivíduo figura como agregado a quem, no início da relação de submissão, é oferecida a ilusão de alcançar melhoria na condição de vida por estar inserido naquele ambiente familiar.
Não obstante, na verdade, referidos trabalhadores são submetidos à realidade para a qual foram arregimentados: trabalhar ininterruptas horas, sem direito a salários, descanso remunerado, férias, etc., recebendo, quase sempre, pequenos agrados ou pequenas quantias em dinheiro, apenas para sobrevivência, sofrendo restrição alimentar e todo tipo de humilhação e de violência moral e física.
Ressalte-se que esse tipo de exploração criminosa é demasiadamente mais difícil de ser constatada por ocorrer no íntimo de uma residência familiar, longe dos olhos da sociedade e dos órgãos de fiscalização do trabalho, favorecendo a continuidade delitiva por longos anos, atribuindo à pessoa o vergonhoso status de patrimônio familiar, chegando, comumente, a ser transmitido pelas gerações -
13/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
13/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
13/02/2025 21:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30.000,00
-
13/02/2025 21:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/12/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
23/11/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
21/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
21/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/11/2024 18:38
Convertido o julgamento em diligência
-
25/10/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
17/10/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 18:11
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/05/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
17/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
17/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/04/2024 10:20
Convertido o julgamento em diligência
-
15/04/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/04/2024 12:55
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Razões finais)
-
04/04/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
15/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
15/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2024 17:04
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/03/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação (aprsenta atestado médico trabalhadora)
-
04/03/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação atestado médico da trabalhadora)
-
04/03/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
04/03/2024 11:20
Audiência de instrução realizada (04/03/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
27/02/2024 17:59
Audiência de instrução designada (04/03/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 17:59
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 12:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALLAN DA CONCEICAO CHRISPIN em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
22/02/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
22/02/2024 16:50
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/02/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
08/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
07/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
07/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
07/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
06/02/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:09
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 29/01/2024
-
25/01/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
20/01/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) ALLAN DA CONCEICAO CHRISPIN
-
16/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
12/01/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
12/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 07/12/2023
-
30/11/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
30/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
29/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
29/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
28/11/2023 09:10
Encerrada a conclusão
-
24/11/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
15/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 14/11/2023
-
07/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
06/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
06/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de AUGUSTO MARCOLINO DA SILVA em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
24/10/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MPT)
-
16/10/2023 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MONA LIZA CONCEICAO CHRISPIN DE ALBUQUERQUE em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/10/2023
-
29/09/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/09/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
20/09/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
20/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/09/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação URGENTE MPT)
-
19/09/2023 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2023 21:45
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
25/08/2023 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 10:52
Expedido(a) mandado a(o) AUGUSTO MARCOLINO DA SILVA
-
25/08/2023 10:52
Expedido(a) mandado a(o) MONA LIZA CONCEICAO CHRISPIN DE ALBUQUERQUE
-
25/08/2023 10:52
Expedido(a) mandado a(o) ALLAN DA CONCEICAO CHRISPIN
-
24/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
17/08/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
16/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
16/08/2023 10:08
Audiência de instrução designada (27/02/2024 12:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2023 07:38
Audiência una realizada (15/08/2023 12:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/06/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
27/06/2023 06:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.000,00)
-
27/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
26/06/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
26/06/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
26/06/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
26/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:23
Audiência una designada (15/08/2023 12:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 10:05
Audiência una cancelada (07/11/2023 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/06/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
15/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
15/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/06/2023 13:12
Audiência una designada (07/11/2023 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 13:12
Audiência una cancelada (07/11/2023 08:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 02/06/2023
-
19/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
17/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
17/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
17/05/2023 20:35
Audiência una designada (07/11/2023 08:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 08:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
15/05/2023 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/05/2023 17:24
Encerrada a conclusão
-
17/04/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
02/04/2023 11:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
30/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 17/03/2023
-
16/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
15/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
15/03/2023 13:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/03/2023 13:31
Audiência una cancelada (11/04/2023 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/03/2023 12:25
Encerrada a conclusão
-
15/03/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
01/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/02/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
27/02/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
27/02/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:17
Audiência una designada (11/04/2023 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 21:17
Audiência una cancelada (07/03/2023 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/02/2023 21:04
Audiência una designada (07/03/2023 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de YONNE MATTOS MAIA em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN em 24/02/2023
-
09/02/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
27/01/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
27/01/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) YONNE MATTOS MAIA
-
27/01/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MATTOS MAIA NEUMANN
-
25/01/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
11/01/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/01/2023 11:22
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/01/2023 11:22
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/01/2023 08:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/12/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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