TRT1 - 0100028-92.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:48
Arquivados os autos definitivamente
-
07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de SIMONE SAMPAIO SOARES em 06/03/2025
-
18/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9108635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
15/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
15/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
15/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
14/02/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/02/2025 12:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 202,37)
-
14/02/2025 12:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 181,80)
-
14/02/2025 12:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.011,52)
-
05/02/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
31/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
31/01/2025 16:44
Homologada a liquidação
-
31/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/01/2025 15:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3fc9202) para Manifestação
-
30/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 10:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
16/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
15/01/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
18/12/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
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18/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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18/12/2024 19:25
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 19:25
Transitado em julgado em 10/12/2024
-
16/12/2024 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/12/2023 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/12/2023 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
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06/12/2023 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/12/2023 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
18/11/2023 02:19
Decorrido o prazo de SIMONE SAMPAIO SOARES em 16/11/2023
-
08/11/2023 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/11/2023 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/10/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
27/10/2023 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/10/2023 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE SAMPAIO SOARES
-
27/10/2023 16:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE SAMPAIO SOARES
-
19/10/2023 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/10/2023 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/10/2023 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
31/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
31/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
18/05/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
09/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/05/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 10:19
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE SAMPAIO SOARES em 03/03/2023
-
24/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
23/02/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
16/02/2023 10:04
Expedido(a) ofício a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
15/02/2023 14:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIMONE SAMPAIO SOARES
-
15/02/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/02/2023
-
08/02/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
07/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/02/2023 11:46
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de SIMONE SAMPAIO SOARES em 06/02/2023
-
04/02/2023 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/01/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2023 18:09
Expedido(a) notificação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
23/01/2023 18:09
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
23/01/2023 18:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/10/2023 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SAMPAIO SOARES
-
19/01/2023 20:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIMONE SAMPAIO SOARES
-
19/01/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/01/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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